TJMSP 03/10/2008 - Pág. 7 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 1 · Edição 187ª · São Paulo, sexta-feira, 3 de outubro de 2008.
caderno único
Presidente
Juiz Fernando Pereira
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para o dia 08/10/08, às 14:00 horas.
2ª AUDITORIA - DIVISÃO CÍVEL - SEÇÃO PROCESSUAL
JUÍZES: DR LAURO RIBEIRO ESCOBAR JÚNIOR E DR DALTON ABRANCHES SAFI
DESPACHOS DOS MM. JUÍZES DE DIREITO:
2163/08 - AÇÃO ORDINÁRIA com Pedido de Tutela Antecipada – JOSÉ AURÉLIO ALVES DE FREITAS X
FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (ES) – Fls. 43: “I – Vistos. II – Não há preliminares. III –
Partes legítimas e bem representadas, também estão presentes o interesse de agir e a possibilidade jurídica
do pedido, além dos pressupostos de constituição válida e regular do processo, pelo que, dou o feito por
saneado. IV – O Autor, em sua réplica, requereu a aplicação do art. 330, I, CPC (fls. 42). Diga a Ré, no
prazo de 10 (dez) dias, se concorda com o julgamento antecipado da lide ou especifique, de forma
fundamentada, as provas que deseja produzir, alertando que o protesto genérico por provas não será
admitido pelo Juízo, acarretando a preclusão, de forma que cada prova deve ser individualmente indicada e
justificada. V – Intime-se.” SP, 25.09.2008 (a) Lauro Ribeiro Escobar Júnior – Juiz de Direito.
Advogados: Dr. José Barbosa Galvão César – OAB/SP 124.732; Dra. Maria do Socorro e Silva – OAB/SP
94.231.
Procuradora do Estado: Dra. Hilda Sabino Siemons – OAB/SP 101.107.
2249/08 - AÇÃO ORDINÁRIA – LEILO IVAN MASSAROTI X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO
PAULO (WO) – Fls. 273: “I – Vistos. II – Em tempo, tendo em vista a conversão da presente ação de rito
sumário para o rito ordinário, pois a lide não comporta conciliação, uma vez que a Ré é a Fazenda Pública
Estadual, e também porque verifico a possibilidade de aplicação do art. 330, I, do CPC, o que torna
desnecessária, portanto, a designação da audiência anotada no art. 277 deste mesmo estatuto processual,
vislumbro a possibilidade de julgamento antecipado da lide. Para tanto, foram intimadas as partes para, no
momento oportuno, se manifestarem neste sentido. III - Porém, na peça de fls. 267/271, o autor apenas
pleiteou a tutela antecipada a fim de que fosse reintegrado às fileiras da Corporação. Percebe-se que a
presente demanda se reveste de caráter declaratório, visando obter pronunciamento jurisdicional a respeito
de decisão proferida em processo administrativo. Trata-se, assim, de pretensão destinada a solucionar
incerteza jurídica. Daí decorre não se poder considerar comprovado, inequivocamente, o direito do
demandante. IV – Além disso, para a concessão da tutela antecipada é necessário que haja a probabilidade
de inutilidade e ineficácia da medida, caso esta seja reconhecida no final da demanda. No entanto, no caso
concreto, na hipótese da decisão acolher as razões insertas na petição inicial e anular o processo
administrativo, a sentença irá restabelecer o estado jurídico agredido, sem qualquer dano irreparável ou de
difícil reparação para o autor. V – Desta forma, indefiro o pedido de tutela antecipada, até porque não incide
o pressuposto da demora, uma vez que a sentença terá efeito imediato e retroativo. VI – Assim, intime-se as
partes.” SP, 26.09.2008 (a) Lauro Ribeiro Escobar Júnior – Juiz de Direito.
Advogado: Dr. Alexandre Zanin Guidorzi, OAB/SP 166.647.
2192/08 – MANDADO DE SEGURANÇA com pedido de liminar – ALEXANDRE SERGIO FERNANDES
LOPES X COMANDANTE DO CPI6 (WO) – Fls. 96: “I – Vistos. II – Gratuidade processual deferida, diante
do preenchimento dos requisitos para sua concessão. Anote-se. III – Expeça-se o ofício requisitório das
informações. Após, vista ao Ministério Público/Mandado de Segurança. IV - Intime-se as Partes.” SP,
26.09.2008 (a) DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito Substituto.
Advogados: Dr. Luiz Henrique Tessariol – OAB/SP 134.579, Dra. Naranúbia Medeiros da Silva – OAB/SP
215.269.
Procurador do Estado: Dr. Luiz Fernando Salvado da Ressurreição – OAB/SP 83.480.
2298/08 – MANDADO DE SEGURANÇA – APARECIDO PAVANELLI X COMANDANTE GERAL DA
PMESP (WO) – Fls. 237: “I – Vistos. II – Recebo a petição de fl. 228 como emenda à inicial. Anote-se o
valor da causa. III - Expeça-se ofício requisitando as informações da autoridade dita coatora. Chegadas as
informações, a d. Escrivania deverá verificar se foi indicado Procurador do Estado para acompanhar o feito
e, sendo necessário, intimar o Procurador Geral para que proceda a tal nomeação. Após, abra-se vista ao
Ministério Público. IV - Intime-se.” SP, 26.09.2008 (a) LAURO RIBEIRO ESCOBAR JÚNIOR - Juiz de