TJMSP 03/10/2008 - Pág. 8 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 1 · Edição 187ª · São Paulo, sexta-feira, 3 de outubro de 2008.
caderno único
Presidente
Juiz Fernando Pereira
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Direito.
Advogados: Dr. Davi Marques de Araújo, OAB/SP 198.333, Dra. Márcia Barbosa da Cruz, OAB/SP 200.868,
Dr. Gilson Gomes da Silva, OAB/SP 152.163.
784/06 - AÇÃO ORDINÁRIA – ESPÓLIO DE MÁRCIO DONIZETI DE BRITO X FAZENDA PÚBLICA DO
ESTADO DE SÃO PAULO (DT) - NOTA DE CARTÓRIO: “Ficam V. Sas. intimadas da expedição de Carta
Precatória para oitiva de 01 (uma) testemunha do Autor na Comarca de Colina/SP.” SP, 02.10.2008.
Advogado: Dr. Márcio Cândido da Silva – OAB/SP 160.486.
Procuradora do Estado: Dra. Tânia Ormeni Franco – OAB/SP 113.050.
2142/08 – MEDIDA CAUTELAR com Pedido de Liminar – ORESTES DE ARRUDA FILHO X FAZENDA
PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (DT) – Fl. 108: “I – Vistos. II – Não há preliminares. III – Partes
legítimas e bem representadas, também estão presentes o interesse de agir e a possibilidade jurídica do
pedido, além dos pressupostos de constituição válida e regular do processo, pelo que, dou o feito por
saneado. IV – O Autor, em sua réplica, requereu o julgamento antecipado da lide (fls. 107). Diga a Ré, no
prazo de 10 (dez) dias, se concorda a aplicação do art. 330, I, CPC com ou especifique, de forma
fundamentada, as provas que deseja produzir, alertando que o protesto genérico por provas não será
admitido pelo Juízo, acarretando a preclusão, de forma que cada prova deve ser individualmente indicada e
justificada. V – Intime-se.” SP, 25.09.2008 (a) Lauro Ribeiro Escobar Júnior – Juiz de Direito.
Advogado: Dr. Antônio Cândido do Carmo – OAB/SP 91.065.
Procurador do Estado: Dr. Otávio Augusto Moreira D´Elia – OAB/SP 74.104.
2336/08 - AÇÃO ORDINÁRIA com Pedido de Tutela Antecipada – PAULO ROSSINI PERES X FAZENDA
PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (DT) – Fls. 180/181: “I – Vistos. II – Feito redistribuído a esta
Especializada oriundo da 7ª Vara da Fazenda Pública, em decorrência da Emenda Constitucional nº 045/04.
Trata-se de ação ordinária, já contendo contestação (fls. 111/121) e réplica (fls. 261/269). Seguiu-se a
declaração de incompetência daquele Juízo (fls. 276), determinando a remessa do feito a esta
Especializada. III – Partes legítimas e bem representadas, também estão presentes o interesse de agir e a
possibilidade jurídica do pedido, além dos pressupostos de constituição válida e regular do processo, pelo
que, dou o feito por saneado. IV – O Autor já requereu prova oral (fls. 271 e 273/274); porém, não
discriminou todas as testemunhas que pretende ouvir, o que deve ser feito antecipadamente, de forma que
cada uma seja individualmente indicada, justificando sua utilidade. Prazo: 10 (dez) dias. Desde já, fica
indeferido o depoimento pessoal do autor, já que o mesmo só pode ser requerido pela Ré, bem como a
oitiva das testemunhas de seu bom comportamento, vez que não tem relevância na apuração dos fatos que
deram ensejo à sua demissão. V – Intime-se Autor e Ré.” SP, 17.09.2008 (a) Lauro Ribeiro Escobar Júnior –
Juiz de Direito.
Advogada: Dra. Érika Cristina de Menezes Vieira Costa – OAB/SP 231.218.
Procurador do Estado: Dr. Otávio Augusto Moreira D´Elia – OAB/SP 74.104.
2354/08 - AÇÃO ORDINÁRIA – GILDASIO SILVA DOS SANTOS X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE
SÃO PAULO (DT) – Fls. 49/50: “I – Vistos. II – Tendo-se em vista o constante nos autos, defiro o pedido de
gratuidade processual, nos termos das Leis nºs 1.060/50 e 7.115/83. Anote-se. III – Analisando a
documentação que instruiu o pedido não se verifica, por ora, o direito do Requerente, posto que ausente um
dos requisitos necessários para a concessão, o “fumus boni iuris”. IV – Além disso, para a concessão da
liminar é necessário que haja a probabilidade de inutilidade e ineficácia da medida, caso esta seja
reconhecida no final da demanda. No entanto, no caso concreto, na hipótese da decisão acolher as razões
insertas na petição inicial e anular o processo administrativo, a sentença irá restabelecer o estado jurídico
agredido, sem qualquer dano irreparável ou de difícil reparação para o autor. V – Desta forma, indefiro o
requerimento de liminar. VI – Cite-se a Fazenda Pública do Estado de São Paulo. Na oportunidade da
réplica deve a d. Escrivania também intimar o Autor para indicar se é o caso de julgamento antecipado da
lide. Após , tornem os autos conclusos. VII – Intime-se.” SP, 23.09.2008 (a) Lauro Ribeiro Escobar Júnior –
Juiz de Direito.
Advogada: Dra. Luciana Suris de Mello Sales dos Santos – OAB/SP 194.128.
2368/08 - AÇÃO ORDINÁRIA – HENRIQUE AMORIM DE SANTANA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO