TJMSP 15/10/2008 - Pág. 5 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 1 · Edição 194ª · São Paulo, quarta-feira, 15 de outubro de 2008.
caderno único
Presidente
Juiz Fernando Pereira
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2392/08 – AÇÃO ORDINÁRIA – LIDIO SOUZA DOS ANJOS X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO
PAULO (AG) – Fls. 23/24: “I – Vistos. II - Pleiteia o requerente, em sede de ação ordinária, tutela antecipada
para a suspensão do Procedimento Disciplinar Nº 21BPMM-011/FT/08. O caso, no entanto, não comporta a
concessão de antecipação de tutela, mas sim de deferimento de medida liminar. Isso porque o pedido
inserto na tutela antecipada não coincide com o pleito final formulado pelo autor. Porém, tanto a tutela
antecipada, quanto a medida liminar, são provimentos de urgência, havendo aceitação no direito pátrio
quanto à fungibilidade destes institutos. Dessa forma, aplico a fungibilidade no tocante aos sobreditos
provimentos de urgência e DEFIRO A LIMINAR, “inaudita altera pars”, para que SEJA SUSPENSO O
PROCEDIMENTO DISCIPLINAR Nº 21BPMM-011/FT/08. Saliente-se que a presente liminar é deferida por
se vislumbrar, “in casu”, os requisitos do “fumus boni iuris” e do “periculum in mora”. De fato, referido
resguardo deve ser operado na presente hipótese, uma vez que a proemial aponta a PRESCRIÇÃO DA
PRETENSÃO PUNITIVA dentro do feito administrativo adrede citado, o que deve ser mais bem apurado
nesta lide. Deve a d. escrivania proceder às providências necessárias para que esta LIMINAR seja
cumprida de imediato. III – Após, cite-se a Ré. Com a resposta, intime-se o Autor para a réplica e para que
se manifeste se é o caso de julgamento antecipado da lide. IV – Intime-se.” SP, 03.10.2008 (a) DALTON
ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito Substituto.
Advogado: Dr. Ronaldo Antonio Lacava – OAB/SP 171.371.
2383/08 – AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE LIMINAR – ROLMES ANTONIO X FAZENDA PÚBLICA
DO ESTADO DE SÃO PAULO (AG) – Fls. 485/486: “I – Vistos. II – Feito redistribuído a esta Especializada
oriundo da 1ª Vara Cível do Fórum de São José do Rio Preto/SP, em decorrência da edição EC nº 45/04. III
- A gratuidade processual foi concedida (fl. 186); a ré, citada, apresentou contestação (fls. 200/209),
oportunidade em que alegou a incompetência absoluta daquele Juízo e apresentou rol testemunhal (fl. 209).
Intimado, o Autor ofereceu impugnação à contestação (fl. 477/479), aduzindo que tal preliminar devia ser
afastada, seguindo-se o processamento da ação perante o juízo originário, a 1ª Vara Cível do Fórum de São
José do Rio Preto/SP. IV - Conclusos, o i. Magistrado daquele Juízo declinou da competência e determinou
a remessa dos presentes a esta Especializada. Os autos aqui aportaram e foram distribuídos aos 26/09/08.
V- Em decorrência do r. Despacho do d. Juízo Originário (fl. 173), procedendo a uma análise sumária da
petição inicial da presente ação ordinária, não vislumbro o fumus boni iuris e o periculum in mora
necessários para a concessão da medida liminar pleiteada, posto que, fica indeferida. VI – Partes legítimas
e bem representadas, também estão presentes o interesse de agir e a possibilidade jurídica do pedido, além
dos pressupostos de constituição válida e regular do processo, pelo que, dou o feito por saneado. VII Indiquem os Litigantes se é o caso de julgamento antecipado da lide, ou, nos termos do art. 332 e seguintes
do CPC, especifiquem as provas que pretendem produzir, observando que a postulação por oitiva deve vir
acompanhada do rol, antecipadamente, a fim de se acomodar a pauta deste Juízo, com endereços
atualizados, justificando a pertinência da oitiva de cada uma delas, não sendo aceito o protesto genérico.
PRAZO: 10 (DEZ) DIAS. VIII – Intime-se.”
SP, 08.10.2008 (a) LAURO RIBEIRO ESCOBAR JÚNIOR Juiz de Direito.
Advogados: Dr. Carlos Simão Nimer – OAB/SP 104.052 e Dra. Eliani Cristina Cristal Nimer – OAB/SP
109.286.
2ª AUDITORIA - DIVISÃO CÍVEL - SEÇÃO DE REGISTRO DE AUDIÊNCIAS
2201/08 – MANDADO DE SEGURANÇA – EDSON LEONILDO DA SILVA X COMANDANTE DO
22BPMM – (EM) – Tópico final da r. Sentença de fls. 39/43: Diante de todo o exposto e do que mais consta
dos autos, JULGO IMPROCEDENTE a presente Ação de Conhecimento que se processa pelo Rito Especial
da Lei 1.533/51 para o fim de DENEGAR A SEGURANÇA pleiteada na inicial. Conseqüentemente, extingo o
processo, com resolução do mérito, nos termos do disposto no artigo 269, inciso I, do Código de Processo
Civil.Expeça-se ofício à Autoridade Impetrada, com cópia desta Sentença.Custas na forma da lei, sendo
descabida condenação em honorários advocatícios (Súmula 512 do Supremo Tribunal Federal e 105 do
Superior Tribunal de Justiça), até porque, de certa forma, inibiria o exercício legítimo do writ.P.R.I.C.São
Paulo,07de outubro de 2008.LAURO RIBEIRO ESCOBAR JÚNIOR Juiz de Direito”
Advogado: Dr. César Octávio Brum – OAB/SP 161.552
Procuradora do Estado: Dra. Lígia Pereira Braga Vieira – OAB/SP 143.578