TJMSP 03/11/2008 - Pág. 2 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
Diário da Justiça Militar Eletrônico
Página 2 de 14
www.tjmsp.jus.br
Ano 1 · Edição 206ª · São Paulo, segunda-feira, 3 de novembro de 2008.
caderno único
Presidente
Juiz Fernando Pereira
________________________________________________________________________________
AP. CÍVEL nº 1777/08 (AO 1603/07 – 2ª Aud. Cível). Apte.: Almir Campos Silva, ex-Sd PM. Advs.: Paulo
Lopes de Ornellas e outros. Apda.: Faz. Públ. Adv.: Hilda Sabino Siemons - Proc. Estado.
AP. CÍVEL nº 1778/08 (AO 1247/06 – 2ª Aud. Cível). Apte.: Pedro Vicente de Almeida, Ref Cb PM. Advs.:
José Carlos Jammal e outros. Apda.: Faz. Públ. Adv.: Rita de Cassia Paulino - Proc. Estado.
AP. CÍVEL nº 1783/08 (AO 1880/07 – 2ª Aud. Cível). Apte.: Luiz Carlos Garcia, ex-Sd PM. Adv.: Cesar
Octavio Brum. Apda.: Faz. Públ. Adv.: Lucia de Almeida Leite - Proc. Estado.
AP. CÍVEL nº 1785/08 (AO 1830/07 – 2ª Aud. Cível). Apte.: Jonilson Cabral Soares de Lima, ex-Sd PM.
Advs.: Paulo Lopes de Ornellas e outra. Apda.: Faz. Públ. Adv.: Hilda Sabino Siemons - Proc. Estado.
Ao Juiz Orlando Geraldi: AP. CÍVEL nº 1762/08 (Med.Caut. 1757/07 – 2ª Aud. Cível). Apte.: Fabio Luis
Torrezan, Sd PM. Adv.: Dario Silva Neto. Apda.: Faz. Públ. Adv.: Tânia Ormeni Franco - Proc. Estado.
AP. CÍVEL nº 1764/08 (AO 1960/07 – 2ª Aud. Cível). Apte.: Claudinei Donizete Bertolo, ex-Sd PM. Adv.:
Caubi Luiz Pereira. Apda.: Faz. Públ. Adv.: Ligia Pereira Braga Vieira - Proc. Estado.
AP. CÍVEL nº 1767/08 (AO 1768/07 – 2ª Aud. Cível). Apte.: José Eduardo Bonfim, ex-Sd PM. Adv.: Eduardo
Alves Fernandez. Apda.: Faz. Públ. Adv.: Marcia Maria de Barros Correa - Proc. Estado.
AP. CÍVEL nº 1781/08 (AO 1908/07 – 2ª Aud. Cível). Apte.: Joel Rosa Felipe, ex-Sd PM. Adv.: Eduardo
Alves Fernandez. Apda.: Faz. Públ. Adv.: Haroldo Pereira - Proc. Estado.
AP. CÍVEL nº 1784/08 (AO 1616/07 – 2ª Aud. Cível). Apte.: Erika Pereira Lula, ex-Sd PM. Adv.: Clauder
Correa Marino. Apda.: Faz. Públ. Adv.: Hilda Sabino Siemons - Proc. Estado.
AG. INSTR. CÍVEL (art. 524, CPC) nº 127/08 (MS 2402/08 – 2ª Aud. Cível). Agvte.: Aparecido Donizetti
Garcia, Ref 3º Sgt PM. Adv.: Eliezer Pereira Martins. Agvda.: Faz. Públ.
AG. EM EXEC. Nº 388/08 (Exec. 1787/05 – Reg. Exec. 275/08 – Cecrim S/1). Agvte.: o MP. Agvda.: a r.
decisão de fls. 11/13. Sent.: Ronaldo da Silva Franca Meirelles, ex-Sd PM. Adv.: Eugenio Carlo Balliano
Malavasi.
DIRETORIA DE DIVISÃO JUDICIÁRIA - SEÇÃO PROCESSUAL
AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL (art. 524, CPC) nº 127/08 (Proc. de Origem: Mandado de Segurança
nº 2402/08 - 2ª Auditoria Divisão Cível)
Agvte.: Aparecido Donizetti Garcia, 3º Sgt Ref PM RE 791632-9
Adv.: ELIEZER PEREIRA MARTINS, OAB/SP 168.735 e outros
Agvda.: a Fazenda Pública do Estado de São Paulo
Rel.: Orlando Geraldi
Desp.: 1. Vistos. 2. Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto, tempestivamente, pelo 3º Sgt Ref PM
Aparecido Donizetti Garcia, contra a r. decisão de fls. 52-53, proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª
Auditoria Militar – Divisão Cível, que indeferiu a liminar requerida pelo impetrante no Mandado de
Segurança nº 2.402/08, sob o argumento de que, em vista da documentação que instruiu o pedido, não
restou evidenciado, de pronto, o direito líquido e certo do impetrante, nem havia probabilidade de inutilidade
e ineficácia da medida, caso reconhecida no final da demanda. 3. Alega o agravante que no curso do
Conselho de Disciplina nº 3BPRv-001/06/07 a que foi submetido, passou legalmente para a inatividade
como 3º Sargento Reformado da PMESP, razão pela qual defende inexistir razão para a imposição e o
cumprimento da sanção de 10 (dez) dias de permanência disciplinar que lhe foi aplicada, posto que,
conforme sustenta, não mais perdura qualquer vínculo administrativo seu com a Polícia Militar. Requereu a
reforma da r. decisão que indeferiu a liminar para suspender o cumprimento da punição imposta e a
concessão da gratuidade judiciária. 4. Ab initio, intime-se o agravante para que comprove o cumprimento do
art. 526 do Código de Processo Civil, bem como para que apresente, no prazo de 10 (dez) dias, as vias
originais da procuração e da declaração de hipossuficiência, ou para informar quanto ao cumprimento do
item V da r. decisão agravada (fl. 53). 5. Oficie-se ao MM. Juiz da causa, requisitando as informações que
entender pertinentes, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do inciso IV do artigo 527 do CPC. 6. Oficie-se
ao Comando do 3º Batalhão da Polícia Rodoviária do Estado de São Paulo, requisitando informações, no
prazo de 10 (dez) dias, quanto ao eventual cumprimento da sanção imposta ao ora agravante. 7. Nos
termos do inciso V do artigo 527 do CPC, intime-se a agravada para que responda ao recurso. 8. Com a
vinda das informações e resposta da agravada e agravante, voltem-me os autos conclusos. 9. Publique-se.
Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. São Paulo, 30 de outubro de 2008. (a) ORLANDO GERALDI, Juiz
Relator.