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TJMSP - Diário da Justiça Militar Eletrônico - Página 1

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TJMSP 06/11/2008 - Pág. 1 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 06/11/2008 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Diário da Justiça Militar Eletrônico

Página 1 de 11

www.tjmsp.jus.br

Ano 1 · Edição 209ª · São Paulo, quinta-feira, 6 de novembro de 2008.
caderno único
Presidente
Juiz Fernando Pereira

Digitally signed by TRIBUNAL DE JUSTICA
MILITAR DO ESTADO DE SAO PAULO
DN: c=BR, o=ICP-Brasil, ou=Autenticado
por AR Sincor Polomasther, ou=(em
branco), ou=(em branco), ou=(em branco),
ou=Assinatura Tipo A3, cn=TRIBUNAL DE
JUSTICA MILITAR DO ESTADO DE SAO
PAULO, [email protected]
Date: 2008.11.05 16:58:58 -02'00'

________________________________________________________________________________

TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR
DIRETORIA DE DIVISÃO JUDICIÁRIA - SEÇÃO PROCESSUAL
AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL (art. 524, CPC) nº 114/08 (Proc. de Origem: Mandado de Segurança
nº 2196/08 - 2ª Auditoria Militar - Divisão Cível)
Agvte.: a Fazenda Pública do Estado de São Paulo
Adv.: ANTONIO AGOSTINHO DA SILVA, Proc. Estado, OAB/SP 138.620
Agvdo.: Euclides Clemente Junior, Sd PM RE 973783-9
Adv.: RONALDO ANTONIO LACAVA, OAB/SP 171.371
Rel.: Avivaldi Nogueira Junior
Desp.: "São Paulo, 04 de novembro de 2008. 1. Vistos. 2. Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento
Cível, interposto contra r. Despacho proferido pelo MM Juiz de Direito da Segunda Auditoria de Divisão
Cível, nos autos do Mandado de Segurança nº 2196/08 que deferiu o pedido liminar requerido pelo Autor,
para determinar a suspensão do andamento do Conselho de Disciplina nº CPC-066/CD.3/07. 3. Ocorre que
aos 21.10.2008, o Mandado de Segurança de nº 2196/08, objeto do presente Agravo de Instrumento, foi
julgado pelo D. Juízo da Segunda Auditoria desta Justiça Militar, tendo sido encartado aos autos, às fls.
60/65, cópia da r. Sentença proferida. 4. Destarte, julgo prejudicado o julgamento do presente Recurso
interposto, pela perda superveniente do objeto da demanda. 5. P.R.I.C., apensando-se aos autos
principais." (a) AVIVALDI NOGUEIRA JUNIOR, Juiz Relator.
AGRAVO INSTRUMENTO DESP. DENEG. (CÍVEL) nº 094/08 (Ref.: Recurso Especial Cível n° 050/08 Ação Ordinária Cível nº 012/05 - Proc. de Origem: Conselho de Justificação nº 087/95 - Advogado)
Agvte.: a Fazenda Pública do Estado de São Paulo
Adv.: LUIZ FERNANDO SALVADO DA RESSURREIÇÃO, Proc. Estado, OAB/SP 83.480
Agvdo.: Marco Antônio da Silva Payão, ex-2º Ten PM RE 865729-7
Adv.: VALTER ROBERTO AUGUSTO, OAB/SP 142.092
Desp.: "São Paulo, 03 de novembro de 2008. 1. Vistos. 2. Intimem-se as partes do retorno dos autos, bem
como da decisão do Superior Tribunal de Justiça. 3. Apense-se ao presente o Recurso Especial Cível nº
050/08. Após, remetam-se os autos à 2ª Auditoria de Divisão Cível. " (a) Fernando Pereira, Juiz Presidente.
Ficam as partes INTIMADAS de que o referido agravo retornou do STJ aos 31.10.08, com a seguinte
decisão: "...Assim, não tendo sido exaurida a instância ordinária, incabível o recurso especial. Diante disso,
não conheço do agravo. Publique-se. Brasília (DF), 05 de setembro de 2008. (a) MINISTRO CESAR
ASFOR ROCHA, Presidente."
RECURSO EXTRAORDINÁRIO CÍVEL nº 076/08 (Ref.: Embargos de Declaração Cível nº 047/08 Apelação Cível nº 753/06 – Proc. de Origem: Ação Ordinária nº 44/05 – 2ª Aud. Divisão Cível)
Recte.: a Fazenda Pública do Estado de São Paulo
Adv.: LIGIA PEREIRA BRAGA VIEIRA, Proc. Estado, OAB/SP 143.578
Recdo.: Jorge Ariei Onofre, Sd PM RE 930052-0
Advs.: VALMIR APARECIDO JACOMASSI, OAB/SP 111.768; ELAINE APARECIDA CHIMURE
THEODORO, OAB/SP 114.849
Desp.: "São Paulo, 31 de outubro de 2008. 1. Vistos. 2. Intimem-se as partes do retorno dos autos, bem
como da decisão do Supremo Tribunal Federal. 3. Após, remetam-se os autos à 2ª Auditoria de Divisão
Cível. (a) FERNANDO PEREIRA, Juiz Presidente.
Ficam as partes INTIMADAS de que o referido recurso retornou do STF aos 29.10.08, com a seguinte
decisão: "...Sendo assim, e pelas razões expostas, não conhecço do presente recurso extraordinário.
Publique-se. Brasília, 10 de setembro de 2008. (a) Ministro CELSO DE MELLO, Relator."
RECURSO ORDINÁRIO - CONSTITUCIONAL nº 172/08 (Ref.: Mandado de Segurança n° 270/97 – Proc.
de Origem: Processo Administrativo nº 215/96)
Rectes.: Ronaldo João Roth, MM. Juiz de Direito da JMESP; Luiz Alberto Moro Cavalcante, MM. Juiz de
Direito da JMESP e outros
Advs.: ABRAHÃO JOSÉ KFOURI FILHO, OAB/SP 16.146; MARIA DE FÁTIMA GILIO, OAB/SP 128.199

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