TJMSP 12/11/2008 - Pág. 4 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 1 · Edição 213ª · São Paulo, quarta-feira, 12 de novembro de 2008.
caderno único
Presidente
Juiz Fernando Pereira
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anotar o conteúdo de tal despacho: “Em atenção a vossa Representação que, em suma, requer a
suspensão do processo e a anulação da revelia decretada ao Cb PM JOFREI, venho através desta indeferir
o requerimento pelos motivos abaixo elencados: o Laudo de exame de sanidade mental, acostado na fls. Nº
597 dos autos em epígrafe, esclarece que: ‘Do ponto de vista psiquiátrico, a despeito do periciado
apresentar um diagnóstico de um transtorno mental, NO MOMENTO, APRESENTA CONDIÇÕES DE
SAÚDE SUFICIENTE PARA SER OUVIDO EM INTERROGATÓRIO E/OU PRESTAR DEPOIMENTO, BEM
COMO CONSTITUIR DEFENSOR LEGAL E RESPONSABILIZAR-SE PELOS ATOS DA VIDA CIVIL.’
Nesse sentido, após analisar o Laudo e o Ofício do Centro Médico PM (a que se refere a defesa),
entendemos que eles não se conflitam, pois, em que pese o acusado estar incapacitado temporariamente
para o serviço policial militar, nada impede que ele participe dos atos processuais do Conselho de
Disciplina, conforme preconizado no Laudo e juntado ao processo.” (partes salientadas). IX. É de se atentar,
ESPECIALMENTE, para a seguinte expressão contida no despacho acima delineado: “APRESENTA
CONDIÇÕES DE SAÚDE SUFICIENTE PARA SER OUVIDO EM INTERROGATÓRIO E/OU PRESTAR
DEPOIMENTO, BEM COMO CONSTITUIR DEFENSOR LEGAL E RESPONSABILIZAR-SE PELOS ATOS
DA VIDA CIVIL”. X. Dessa forma, INDEFIRO a medida liminar pugnada. XI. – Expeça-se ofício requisitando
as informações da autoridade dita coatora. Chegadas as informações, a d. Escrivania deverá verificar se foi
indicado Procurador do Estado para acompanhar o feito e, sendo necessário, intimar o Procurador Geral
para que proceda a tal nomeação. XII. Após, em trânsito direto, abra-se vista ao Ministério Público. XIII.
Intime-se.” SP, 10.11.2008 (a) Dalton Abranches Safi – Juiz de Direito Substituto.
Advogados: Dr. Eliezer Pereira Martins – OAB/SP 168.735, Dr. Weverson Fábrega dos Santos – OAB/SP
234.064, Dr. Paulo Sérgio Maiolino – OAB/SP 232.111 e outros.
2465/08 – MANDADO DE SEGURANÇA com pedido de liminar – FLÁVIO CARVALHO DA SILVA X
PRESIDENTE DO PAD Nº 37BPM/M-011/06/08 – Fls. “I. Vistos. II. Tendo em vista o constante nos autos,
defiro o pedido de gratuidade processual, nos termos das Leis nºs 1.060/50 e 7.115/83. Anote-se. III. Tratase de mandado de segurança, com pedido de liminar, cuja prefacial é dotada de vinte e uma laudas (obs.:
feito distribuído, porém ainda não autuado). IV. Requer o impetrante a concessão de liminar para que seja
suspenso o trâmite do Processo Administrativo Disciplinar (Portaria nº 37BPMM-002/06/08 – obs.:
numeração consoante os docs. juntados) até o julgamento do “writ”. V. Após detida análise da exordial do
“mandamus” (e o cotejo da própria inicial com os documentos que a instruem) é de se salientar que o caso
comporta o INDEFERIMENTO da liminar pleiteada. VI. Isso porque este juízo não vislumbrou a presença de
“fumus boni iuris”. VII. Tal assertiva se faz diante de não ter se verificado, ao menos proemialmente,
possível eiva no despacho ora atacado (obs.: o despacho aqui apreciado é aquele constante anexo à inicial,
datado de 05.09.2008, haja vista só se poder analisar, em sede de mandado de segurança, o documento
que é efetivamente trazido a lume). VIII. Nesse passo, é de se anotar o conteúdo de tal despacho: “Na
oportunidade informo que indefiro o pedido de suspensão do PAD, pois muito embora o acusado esteja
internado, O MESMO TEM CONDIÇÕES CLÍNICAS DE ACOMPANHAR O PROCESSO, CONFORME
DECLARAÇÃO DA CLÍNICA BEM COMO DA JUNTA MÉDICA DA PM E AINDA ESTÁ DEVIDAMENTE
REPRESENTADO POR ADVOGADO CONSTITUÍDO.” IX. Em compasso com o item acima, vale consignar
trecho do Ofício de lavra da clínica aonde se encontra em tratamento o acusado (ora impetrante):
“Finalizamos com a elucidação da dúvida apresentada no ofício Nº 37BPMM-014/PAE-002/06/08 que o
residente SE ENCONTRA EM CONDIÇÕES DE DEPOR E SE APRESENTAR EM INQUIRIÇÃO DE
TESTEMUNHAS, CONTUDO DEVERÁ ESTAR ACOMPANHADO POR CONSELHEIRO OU MONITOR
RESPONSÁVEL.” X. Diante dos descritivos contidos nos itens VIII e IX é de se registrar, como soe
afirmado, não ter este juízo verificado, “in casu”, a presença de “fumus boni iuris”. X. Dessa forma,
INDEFIRO a medida liminar pugnada. XI. – Expeça-se ofício requisitando as informações da autoridade dita
coatora. Chegadas as informações, a d. Escrivania deverá verificar se foi indicado Procurador do Estado
para acompanhar o feito e, sendo necessário, intimar o Procurador Geral para que proceda a tal nomeação.
XII. Após, em trânsito direto, abra-se vista ao Ministério Público. XIII. Intime-se.” SP, 10.11.2008 (a) Dalton
Abranches Safi – Juiz de Direito Substituto.
Advogados: Dr. Eliezer Pereira Martins – OAB/SP 168.735, Dr. Weverson Fábrega dos Santos – OAB/SP
234.064, Dr. Paulo Sérgio Maiolino – OAB/SP 232.111 e outros.
2184/08 – AÇÃO ORDINÁRIA – AILTON CALORA VENTURINO X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE
SÃO PAULO (LB) – Fls. 168: “I – Vistos. II – Não há preliminares. III – Partes legítimas e bem