TJMSP 12/11/2008 - Pág. 5 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 1 · Edição 213ª · São Paulo, quarta-feira, 12 de novembro de 2008.
caderno único
Presidente
Juiz Fernando Pereira
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representadas, também estão presentes o interesse de agir e a possibilidade jurídica do pedido, além dos
pressupostos de constituição válida e regular do processo, pelo que, dou o feito por saneado. IV – O Autor,
em sua réplica, requereu a produção de prova testemunhal (fl. 167), devendo, no prazo de 10 (dez) dias,
apresentar o rol, justificando sua necessidade e indicando, individualmente, quais fatos serão provados por
cada testemunha, alertando que o protesto genérico por prova não será admitido pelo Juízo, acarretando a
preclusão. V - Diga a Ré, no mesmo prazo, se tem pretensões probatórias. VI – Intime-se.” SP, 05.11.2008
(a) Dalton Abranches Safi – Juiz de Direito Substituto.
Advogados: Dr. Eliezer Pereira Martins – OAB/SP 168.735 e outros.
Procurador do Estado: Dr. Eduardo Márcio Mitsui – OAB/SP 77.535.
2133/08 - AÇÃO ORDINÁRIA – JOSÉ CARLOS PEREIRA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO
PAULO (ES) – Fls. 238/240: “I. Vistos. II. Instados a se manifestarem quanto a eventuais provas a serem
produzidas (despacho de fl. 222 e publicação em seu verso) a ré protestou pelo julgamento imediato da lide
(fl. 223); já o autor apresentou rol testemunhal, consoante se observa do petitório encartado à fl. 224. III.
Este juízo, antes de apreciar o petitório de fl. 224, determinou a remessa de ofício ao Comando de
Policiamento da Capital, a fim de que fossem encaminhas para esta Auditoria Cível cópias das normas que
regem os Conselhos PERMANENTES de Disciplina (fl. 225). IV. O cumprimento de tal despacho se deu
aos 14.10.2008, oportunidade em que já se encontram presentes no feito os normatizados sobre o temático
Conselhos PERMANENTES de Disciplina (fls. 229/234). V. É a suma síntese. VI. Após detida análise do
feito, passo, então, a fundamentar e decidir sobre o pleito do autor. VII. O caso comporta o
INDEFERIMENTO dos declaratórios testemunhais requeridos. VIII. Vejamos. IX. As testemunhas Ten Cel
PM Wanderley Medeiros, Cap PM Edmilson Miranda e Sd PM Bruno Mannocci Jankoski foram ouvidas no
bojo do Conselho de Disciplina, respectivamente, às fls. 72/73, 74/75 e 78/80. X. Esses depoimentos,
portanto, foram tomados sob a égide constitucional do contraditório e da ampla defesa, devendo ser
anotado, inclusive, que o defensor constituído participou de todos os atos nos quais as referidas
testemunhas foram ouvidas. Dispensáveis, assim, as suas oitivações. XI. Já a testemunha Cap PM José do
Carmo Garcia trata-se do Presidente do Conselho de Disciplina (CD). XII. Pretende o autor ouvir o
Presidente do CD para “inquirir sobre como funciona o Conselho Permanente e sua validade e atribuições.”
XIII. Entrementes, referida oitiva tornou-se desnecessária, haja vista que já se acham encartados neste feito
cível os documentos concernentes à criação e normas de funcionamento dos Conselhos PERMANENTES
de Disciplina (v., especialmente, fls. 232/234). Dispensável, também, dessa forma, a colhida do depoimento
do Presidente do Conselho de Disciplina. XIV. Dessa forma, INDEFIRO, “in totum”. o rol testemunhal
inserto à fl. 224, nos termos do artigo 130 do Código de Processo Civil. XV. Deslindado o pretendido,
proceda-se à d. escrivania a intimação das partes quanto ao presente “decisum”. XVI. Posteriormente,
autos conclusos para a prolatação da sentença.” SP, 05.11.2008 (a) Dalton Abranches Safi – Juiz de Direito
Substituto.
Advogados: Dr. Carlos Augusto de Mello Araújo – OAB/SP 172.033; Dra. Adriana Maria Mello Araújo de
Souza – OAB/SP 163.545; Dra. Fernanda Granato Arrebola – OAB/SP 242.483.
Procurador do Estado: Dr. Eduardo Márcio Mitsui – OAB/SP 77.535.
3ª AUDITORIA
Processo n.º: 45.311/06 – 3ª Aud. – LHOF
Acusado: Sd PM Ednilson de Medeiros
Advogado: Dr. BRÁULIO DE ASSIS (OAB/SP Nº 62.592).
Assunto: Ficam Vossas Senhorias intimados da audiência de JULGAMENTO, a realizar-se neste Juízo, no
dia 10/12/08, às 13h:30min.
Processo n.º: 41.130/05 – 3ª Aud. – AMC
Acusado: Cb PM Marcelo de Carvalho Leal e o Cb PM Clovis de Barros Oliveira
Advogados: Dra. SANDRA APARECIDA PAULINO (OAB/SP nº 80.955)
Assunto:Fica Vossa Senhoria intimada de que retornou a carta precatória expedida à Comarca de
Sorocaba/SP, para oitiva de testemunha arrolada pela defesa devidamente cumprida.