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TJMSP - Diário da Justiça Militar Eletrônico - Página 2

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TJMSP 21/11/2008 - Pág. 2 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 21/11/2008 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Diário da Justiça Militar Eletrônico

Página 2 de 13

www.tjmsp.jus.br

Ano 1 · Edição 219ª · São Paulo, sexta-feira, 21 de novembro de 2008.
caderno único
Presidente
Juiz Fernando Pereira

________________________________________________________________________________
apresentou seu inconformismo com o fato de o médico perito ter reconhecido a existência de doença
mental, porém ter considerado o agravante como imputável. Sustenta que novo exame pericial perante o
IMESC afastará tal dúvida, por se tratar de instituição desvinculada da Polícia Militar. Requer, liminarmente,
a suspensão da Ação Ordinária supramencionada até o julgamento do mérito do presente Agravo, posto
que já há prazo para o processo ir concluso para sentença, o que argumenta poder acarretar ao agravante
lesão grave e de difícil reparação. No mérito, requer o provimento do Agravo, com efeito ativo, para que seja
concedido ao agravante a realização do aludido exame pericial. 4. A tão só fixação de prazo para os autos
seguirem conclusos para sentença não significa que o MM. Juiz a quo a proferirá assim que receba os
autos. Outrossim, ainda que sobrevenha referida decisão, o agravante poderá se utilizar do sistema
recursal, lançando mão dos mecanismos hábeis para expressar seu inconformismo e ver efetivada sua
pretensão. Entendo, portanto, não restar preenchido o requisito do periculum in mora exigido tanto pelo art.
273 como pelo art. 527, III, ambos do Código de Processo Civil, razão pela qual NEGO a liminar. 5. Intimese o agravante para que comprove o cumprimento do art. 526 do Código de Processo Civil. 6. Oficie-se ao
MM. Juiz da causa, requisitando as informações que entender pertinentes, no prazo de 10 (dez) dias, nos
termos do inciso IV do artigo 527 do Código de Processo Civil. 7. Nos termos do inciso V do artigo 527 do
Código de Processo Civil, intime-se a agravada para que responda ao recurso. 8. Com a vinda das
informações e resposta da agravada e agravante, voltem-me os autos conclusos. 9. Publique-se. Registrese. Intime-se. Cumpra-se. São Paulo, 17 de novembro de 2008." (a) ORLANDO GERALDI, Juiz Relator.
Fica o I. Defensor INTIMADO a comprovar o cumprimento do art. 526 do Código de Processo Civil.
Fica a Fazenda Pública do Estado INTIMADA a apresentar contraminuta no prazo de 10 (dez) dias.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL (art. 524, CPC) nº 126/08 (Proc. de Origem: Ação Ordinária nº
2252/08 - 2ª Auditoria Divisão Cível)
Agvtes.: Veloel do Carmo, ex-Sd PM RE 800333-5; Augusto da Silva Pereira, ex-Asp Of PM RE 862633-2
Adv.: ELIEZER PEREIRA MARTINS, OAB/SP 168.735 e outros
Agvda.: a Fazenda Pública do Estado de São Paulo
Rel.: Evanir Ferreira Castilho
Desp.: "1. Vistos. 2. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por VELOEL DO CARMO, Ex-Sd 1.C.
PM RE 80.0333-5 e outro contra decisão do MM. Juiz de Direito Substituto da 2ª Auditoria – Divisão Cível
que NÃO CONCEDEU TUTELA ANTECIPADA para reintegração dos agravantes à Milícia Bandeirante,
entendendo não estarem presentes os seus requisitos (cópia a fls. 93). 3. Os autores argumentam em seu
favor ABSOLVIÇÃO fundamentada nos termos do artigo 386, inciso IV, do Código de Processo Penal,
havida perante o Juízo de Direito da 2ª Vara do Júri do Foro Regional I – Santana, Processo nº 944/96, em
que respondiam pela prática, in tese, da infração tipificada no artigo 121, §2º, incisos I e IV, do Código
Penal. 4. RECEBO o presente AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do artigo 527, caput, do Código
de Processo Civil e determino sejam requisitadas informações ao Juízo prolator da r. decisão impugnada,
nos termos do inciso IV do mesmo codex. 5. Intime-se, outrossim, a Agravada para, querendo, apresentar
contraminuta, na forma do inciso V daquele mesmo dispositivo. 6. DEIXO DE CONCEDER O EFEITO
SUSPENSIVO ao presente Recurso tendo em vista que o provimento pleiteado, além de confundir-se com a
própria resolução de mérito da sede ordinária, implica em possível irreversibilidade de seu desfecho, o que
veda sua concessão dado o interesse público presente. 7. Ademais, os documentos carreados com a inicial
encontram-se, praticamente, ilegíveis, a ponto de não se poder verificar, por exemplo, se a sentença
absolutória trazida à colação transitou em julgado, ou não, facultando-se ao autor juntar cópias legíveis dos
mesmos documentos, NO PRAZO DE 10 DIAS. 8. P.R.I.C. São Paulo, 17 de novembro de 2008." (a) Prof.
EVANIR FERREIRA CASTILHO, Magistrado Decano - Relator.
Fica o agravante INTIMADO a providenciar as peças para intimação da agravada (cópia da inicial do agravo
e do despacho de fls. 98), no prazo de 10 (dez) dias.

DIRETORIA DE
JULGAMENTO

DIVISÃO

JUDICIÁRIA

-

SEÇÃO

DE

PROCESSAMENTO

E

Sessão Judiciária das Câmaras Conjuntas do E. Tribunal de Justiça Militar do Estado, realizada em 12 de
novembro de 2008.
Presidida pelo Exmo. Sr. Presidente, Fernando Pereira, à hora regimental, com as presenças dos Exmos.

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