TJMSP 24/11/2008 - Pág. 2 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
Diário da Justiça Militar Eletrônico
Página 2 de 13
www.tjmsp.jus.br
Ano 1 · Edição 220ª· São Paulo, segunda-feira, 24 de novembro de 2008.
caderno único
Presidente
Juiz Fernando Pereira
________________________________________________________________________________
para julgamento. São Paulo, 13 de novembro de 2008." (a) PAULO PRAZAK, Juiz Relator.
APELAÇÃO CÍVEL nº 419/05 (Proc. de Origem nº 3473205000 – Tribunal de Justiça)
Apte.: Carlos Alberto da Silva, ex-Sd PM RE 900156-5
Adv.: DARIO SILVA NETO, OAB/SP 180.033
Apda.: a Fazenda Pública do Estado de São Paulo
Adv.: MARCELA MERCANTE NEKATSCHALOW, Proc. Estado, OAB/SP 106.590
Rel.: Evanir Ferreira Castilho
Ref.: Petição de Embargos de Declaração (apelante) Protoc. 022845/08 – TJM/SP
Desp.: " 1. Vistos. Junte-se. 2. Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Apelante, ex-Sd PM RE
90 0156-5, com o fim de sanar obscuridade, omissão e contradição existentes no acórdão de fls. 818/822
oriundo da Primeira Câmara que, à unanimidade de votos, reconheceu a decadência do direito do direito à
impetração de mandado de segurança e extinguiu o feito nos termos do artigo 269, inciso IV, do Código de
Processo Civil. 3. O Embargante alega que havia interposto pedido de reconsideração em face da decisão
demissória, e que esse recurso possui efeito suspensivo. Com isso, apenas a partir da decisão desse
pedido, publicada no D.O. nº 30, de 31/01/03, é que teria início a fluência do prazo de 120 dias estabelecido
no artigo 18 da Lei nº 1.533/51, sendo, pois, tempestiva a impetração. Argumenta que o reconhecimento da
decadência obstou a apreciação das questões levantadas na apelação, e seu acolhimento ou rejeição, e,
por conseqüência, infringiu o artigo 1º da Lei nº 1533/51 e o artigo 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal.
4. Na realidade, a partir da alteração promovida pela Lei Complementar nº 915 de 22.03.02 no Regulamento
Disciplinar da Polícia Militar, estabeleceu-se o não-cabimento de recurso da decisão final do Comandante
Geral em processo demissório. No caso do Embargante, quando publicada a demissão, em 17/10/02 (fl.
330), essa regra já estava em vigor, razão pela qual a decisão era irrecorrível. Tampouco houve a produção
de efeito suspensivo nos termos do previsto no artigo 57, §2º, do Regulamento Disciplinar da Polícia Militar,
visto que o recuso não era cabível. 5. Vale ressaltar que o pedido de reconsideração sequer foi conhecido,
conforme decisão publicada no Boletim Geral PM nº 32, de 14/02/03. 6. Assim, o prazo de 120 dias teve
início com a publicação da demissão e expirou antes de protocolada a inicial, dando ensejo à decadência do
direito à impetração, conforme reconhecido no acórdão embargado. 7. Não há que se falar em violação aos
dispositivos legais e constitucionais que prevêem o mandado de segurança, na medida em que foi o próprio
interessado quem deu causa à decadência ao infringir o prazo estabelecido para o ajuizamento da ação. 8.
Reconhecida a decadência, restou impossibilitado a apreciação do pedido formulado pelo Apelante em seu
recurso. 9. Ante o exposto, considerando que a matéria alegada não configura obscuridade, omissão, nem
contradição do acórdão, não conheço dos Embargos. 10. P.R.I.C. São Paulo, 18 de novembro de 2008" (a)
Prof. EVANIR FERREIRA CASTILHO, Magistrado Decano - Relator.
DIRETORIA DE
JULGAMENTO
DIVISÃO
JUDICIÁRIA
-
SEÇÃO
DE
PROCESSAMENTO
E
ORDEM DO DIA PARA O JULGAMENTO EM SESSÃO JUDICIÁRIA DA 1ª CÂMARA A REALIZAR-SE NO
DIA 02.12.2008, ÀS 13:30 HORAS, DO(S) SEGUINTE(S) FEITO(S):
AGRAVO EM EXECUÇÃO
Nº:387/08 (Execução nº 1.890/06 – Registro de Execução nº 249/08 – CECRIM S/1) – Julgamento: 02.12.08
– 13:30h – RÉU PRESO
Rel.:Evanir Ferreira Castilho
Agvte.:o Ministério Público do Estado de São Paulo
Sent.:Antonio Sérgio Levorato, 3º Sgt Ref PM RE 49 622-7
Advs.:FRANCIANE DE FÁTIMA MARQUES – OAB/SP 100.729 – Defensora Pública; GERALDO SANCHES
DE CARVALHO – OAB/SP 119.244 – Defensor Público
Agvda.:a r. decisão de fls. 29/32
CORREIÇÃO PARCIAL
Nº:168/08 (Proc. nº 51.561/08 – 4ª Auditoria) – Julgamento: 02.12.08 – 13:30h – RÉU PRESO
Rel.:Clovis Santinon
Corgte.:Luciano Alceu Castro Pereira Lira, Cb PM RE 97 3123-7