TJMSP 12/12/2008 - Pág. 2 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 1 · Edição 233ª · São Paulo, sexta-feira, 12 de dezembro de 2008.
caderno único
Presidente
Juiz Fernando Pereira
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066/08. Após, remetam-se os autos à 2ª Auditoria de Divisão Cível." (a) FERNANDO PEREIRA, Juiz
Presidente.
Ficam as partes INTIMADAS de que o referido agravo retornou do STF aos 02.12.08, com a seguinte
decisão: "Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Segunda Turma do Supremo
Tribunal Federal...por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso de agravo, nos termos do
voto do Relator. Brasília, 16 de setembro de 2008. (a) EROS GRAU – RELATOR."
APELAÇÃO CÍVEL nº 273/05 (Proc. de origem nº 2818195700 – TJSP)
Apte.: Julio Cesar Pascualini, ex-Sd PM RE 981978-9
Advs.: ANTONIO CARLOS NERI BISPO, OAB/SP 93.085; JOAQUIM MARTINS NETO, OAB/SP 95.628 e
outros
Apda.: a Fazenda Pública do Estado de São Paulo
Adv.: MARCIA MARIA DE BARROS CORREA, Proc. Estado, OAB/SP 61.692
Rel.: Avivaldi Nogueira Junior
Desp.: 1. Vistos... 2. Em cumprimento ao r. Despacho de fls. 478, foram os presentes autos encaminhados
a este Tribunal de Justiça Militar, em face da nova redação dada, pela Emenda Constitucional nº 45/04, ao
art. 125, § 4º, da Constituição Federal. 3. A supracitada Emenda Constitucional, ao ampliar a competência
da Justiça Militar Estadual, estabeleceu que cabe a esta, processar e julgar também as ações judiciais
contra atos disciplinares militares. 4. Ocorre que o presente processo não trata de ato disciplinar militar. 5. O
Autor não deixou de integrar as fileiras da Polícia Militar, em virtude de sanção disciplinar de caráter
exclusório (expulsão, demissão, etc.) prevista no Regulamento Disciplinar (Lei Complementar nº 893/01),
mas sim porque era Soldado PM, em período de estágio probatório, e foi submetido a Procedimento
Administrativo Exoneratório, pelo qual acabou sendo exonerado nos termos do inciso II do artigo 2º, do
Decreto Estadual nº 41.113/96, por ter efetuado inscrição no Concurso Público para admissão na Polícia
Militar do Estado de São Paulo, na graduação de Sd PM de 2ª Classe, regido pelo Edital nº CESAEP-10/97,
publicado no D.O. De 01.03.97, sem preencher o requisito prescrito na letra “b” do item 2 do supracitado
Edital. 6. Pretende agora, a eiva de invalidade do ato administrativo e, por conseguinte, a reintegração ao
cargo que ocupava, com a alegação de ferimento do princípio constitucional previsto no art. 5º, incisos XLI e
XXXV, art. 3º, inc. IV e art. 7º, inc. XXX, todos da CF/88, e também o art. 115, inc. XXVII da Constituição
Paulista. 7. Em que pese entender que casos como o ora sob análise, pudessem também ser julgados pela
Justiça Militar Estadual, a matéria não diz respeito a qualquer ato administrativo-disciplinar, extrapolando a
interpretação literal do texto constitucional, escapando à competência desta Especializada. 8. Em assim
sendo, com nossas homenagens, retornem os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo. 9. Junte-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Paulo, 11 de dezembro de 2008.
(a) AVIVALDI NOGUEIRA JUNIOR, Juiz Relator.
HABEAS CORPUS nº 2.062/08 (Proc. de origem: Execução Criminal nº 1266/03 – CECRIM S/1)
Impte.: JOÃO CARLOS CAMPANINI, OAB/SP 258.168
Pacte.: Alessandro Rodrigues de Oliveira, ex-2º Ten PM RE 940785-5
Aut. Coat.: o MM. Juiz de Direito das Execuções Criminais da Justiça Militar do Estado de São Paulo
Rel.: Clovis Santinon
Desp:"1. Vistos. 2. Junte-se. 3. Na inicial de fls. 02/32 o impetrante pleiteia, em favor do ex-2º Ten PM
Alessandro Rodrigues de Oliveira, a concessão da ordem, em sede de liminar, visando à anulação ou
revogação da decisão do MM. Juiz das Execuções Criminais. 4. Prima facie, sem antecipação de
julgamento a respeito da plausibilidade da múltipla pretensão deduzida pelo impetrante, emerge inconteste
o periculum in mora. 5. Contudo, em que pese as argumentações do impetrante, em um primeiro e
superficial exame em via de cognição sumária, próprio desta fase procedimental, o presente writ não
apresenta documentação suficiente a amparar a pretensão nele deduzida. 6. Não se constata, por ora, o
fumus boni iuris autorizador da concessão in limine no quanto requerido. 7. Assim, INDEFIRO A LIMINAR.
8. Requisite-se as informações de praxe da autoridade apontada como coatora, inclusive sobre o Agravo em
Execução mencionado na inicial. 9. Com elas, ao Exmo. Procurador de Justiça. 10. Após, tornem conclusos.
Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. São Paulo, 10 de dezembro de 2008.” (a) Clovis Santinon,
Relator.