TJMSP 07/01/2009 - Pág. 13 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 2 · Edição 245ª · São Paulo, quarta-feira, 7 de janeiro de 2009.
caderno único
Presidente
Juiz Fernando Pereira
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1410/07 – AÇÃO ORDINÁRIA – NIVALDO BATISTA DA SILVA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE
SÃO PAULO – (SJB) – Fls. 348: “I – Vistos. II – Recebo a apelação do autor nos seus efeitos devolutivo e
suspensivo. III – Abra-se vista à parte contrária para contra-razões, no prazo legal. IV – Intime-se.” SP,
18.12.2008. (a) Lauro Ribeiro Escobar Júnior – Juiz de Direito.
Advogado: Dr. Dario Silva Neto – OAB/SP 180.033
Procuradora do Estado: Dra. Rita de Cássia Paulino – OAB/SP 117.260
1895/07 – AÇÃO ORDINÁRIA – ISAQUEU FRANCISCO DE ALMEIDA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO
DE SÃO PAULO – (SJB) – Tópico final da sentença de fls. 201/233: “Diante do exposto e de tudo o mais
que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a presente Ação de Conhecimento que se processa pelo
Rito Ordinário. Conseqüentemente, extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do disposto no
artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência arcará o autor com as custas,
despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro, moderadamente e por eqüidade, em R$
1.000,00 (mil reais), nos termos do artigo 20, §4º do Código de Processo Civil, acrescido de correção
monetária a partir da propositura da ação. Por ser beneficiário da Justiça Gratuita deve o mesmo ser
considerado isento deste pagamento. No entanto tal valor poderá ser cobrado se dentro do prazo de 05
(cinco) anos restar comprovado não mais existir o estado de miserabilidade (artigo 11, §2º da Lei nº
1.060/50), atendendo-se na cobrança o disposto nos artigos 12 e 13 do mesmo diploma legal. P.R.I.C.” SP,
17.12.2008. (a) Lauro Ribeiro Escobar Júnior – Juiz de Direito. NOTA DE CARTÓRIO: Não há custas de
preparo, uma vez que o impetrante goza dos benefícios da justiça Gratuita.
Advogado: Dr. Michel Straub – OAB/SP 132.344
Procurador do Estado: Dr. Eduardo Márcio Mitsui – OAB/SP 77.535
2217/08 – AÇÃO ORDINÁRIA – MATHEUS PEREIRA DOS SANTOS X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO
DE SÃO PAULO – (EM) – Tópico final da r. Sentença de fls. 134/137: “ ......Diante do exposto, não resta
outro caminho a ser seguido, a não ser a extinção do presente processo sem resolução do mérito, por
superveniente perda de interesse processual, nos termos do artigo 267, VI do Código de Processo Civil, não
sendo o caso de condenação às partes em relação as custas e os honorários advocatícios.P.R.I.C.São
Paulo, 22 de dezembro de 2.008. Lauro Ribeiro Escobar Júnior Juiz de Direito. NOTA DE CARTÓRIO: “No
caso de eventual recurso não há custas de preparo uma vez que a autor (a) é beneficiário (a) da assitência
judiciária gratuita.
Advogado: Dr. Adilson Aparecido de Menezes – OAB/SP 176.191 e Dr. Flávio Willishan Mendonça Dias –
OAB/SP 191.134
Procuradora do Estado: Dra. Lúcia de Almeida Leite – OAB/SP 97.504
1107/06 – AÇÃO ORDINÁRIA com pedido liminar – JOÃO ALCIDES FERREIRA X FAZENDA PÚBLICA DO
ESTADO DE SÃO PAULO (SIC) – Fls. 361: “I – Vistos. II - Recebo as contra-razões. III - Tendo em vista
estarem depositadas em Cartório as cópias em duplicata da contrafé, intime-se as Partes para que digam se
há óbice quanto à inutilização do expediente, no prazo de 10 (dez) dias. No silêncio, proceda-se à
inutilização. IV - Verifica-se às fls. 283 e 357 a atuação de Procuradores do Estado diversos. Intime-se para
que declinem quem atuará nos autos, nos mesmos 10 (dez) dias. V - Cumpridos os itens acima, remetamse os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça Militar.” S.P., 10/12/08. (a) Lauro Ribeiro Escobar Junior – Juiz
de Direito.
Advogada: Dra. Ana Paula Carvalho de Azevedo – OAB/SP: 194.592
Procuradores do Estado: Dr. Antonio Agostinho da Silva – OAB/SP: 138.620 e Dra. Luciana Marini Delfim –
OAB/SP: 113.599
2203/08 – AÇÃO ORDINÁRIA com tutela antecipada – EMERSON PINTO DA SILVA X FAZENDA PÚBLICA
DO ESTADO DE SÃO PAULO (SIC) – Fls. 56: “I – Vistos. II – Tendo em vista a certidão do trânsito em
julgado, intime-se as partes para eventuais requerimentos, no prazo de 30 (trinta) dias. III - No silêncio dos
litigantes, arquivem-se os autos após as anotações de praxe.” S.P., 05/12/08. (a) Lauro Ribeiro Escobar
Junior – Juiz de Direito.
Advogado: Dr. Ronaldo Antonio Lacava – OAB/SP: 171.371