TJMSP 07/01/2009 - Pág. 9 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 2 · Edição 245ª · São Paulo, quarta-feira, 7 de janeiro de 2009.
caderno único
Presidente
Juiz Fernando Pereira
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monetária a partir da propositura da ação. P.R.I.C. São Paulo, 16 de dezembro de 2.008.LAURO RIBEIRO
ESCOBAR JÚNIOR Juiz de Direito. NOTA DE CARTÓRIO: Não há custas de preparo, uma vez que o
impetrante goza dos benefícios da justiça Gratuita.
Advogado: Dr. Ronaldo Antônio Lacava – OAB/SP 171.371
Procuradora do Estado: Dra. Lúcia de Almeida Leite – OAB/SP 97.504
2254/08 – AÇÃO ORDINÁRIA – EDVALDO NUNES VELOSO X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO
PAULO (SEM) – Tópico final da r. Sentença de fls. 90/102: “ ...... Diante do exposto e de tudo o mais que
dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a presente Ação de Conhecimento que se processa pelo Rito
Ordinário. Conseqüentemente, extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do disposto no
artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil.Em razão da sucumbência arcará o autor com as custas,
despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro, moderadamente e por eqüidade, em R$
1.000,00 (mil reais), nos termos do artigo 20, §4º do Código de Processo Civil, acrescido de correção
monetária a partir da propositura da ação. P.R.I.C.São Paulo, 15 de dezembro de 2008.LAURO RIBEIRO
ESCOBAR JÚNIOR Juiz de Direito”NOTA DE CARTÓRIO: Não há custas de preparo, uma vez que o
impetrante goza dos benefícios da justiça Gratuita.
Advogado: Dra. Elenice Maria de Sena - OAB/SP 103.000
Procurador do Estado: Dr. Haroldo Pereira – OAB/SP 153.474
2009/08 – MANDADO DE SEGURANÇA – ALESSANDRO DOMINGOS DOS SANTOS X PRESIDENTE DO
PROCESSO DISCIPLINAR - (SEM) – r. Despacho de fls. 110: “ I – Vistos. II – Tendo em vista o trânsito em
julgado e estarem depositadas emCartório as cópias em duplicata, apresentadas junto com as Informações,
manifestem-se as Partes se há óbice quanto à inutilização de tais cópias, no prazo de 10 (dez) dias.III – No
silêncio, deve a d. Escrivania inutilizar o expediente. Intime-se.São Paulo, 19 de Dezembro de
2008.DALTON ABRANCHES SAFIJuiz de Direito Substituto”
Advogado: Dr. Roberto Forner Júnior – OAB/SP 210.595
Procuradora do Estado: Dra. Luciana Marini Delfim – OAB/SP 113.599
2310/08 – MANDADO DE SEGURANÇA –
WAGNER ROBERTO DE OLIVEIRA ANDRADE X
SUBCOMANDANTE DA PMESP - (SEM) – r. Despacho de fls.151: I – Vistos.II – Recebo a apelação do
impetrante no seu efeito devolutivo. III – Abra-se vista à parte contrária para contra-razões, no prazo legal.
IV – Intime-se. São Paulo,19 de Dezembro de 2008.LAURO RIBEIRO ESCOBAR JÚNIOR Juiz de Direito”
Advogado: Dr. Angelo Andrade Depizol – OAB/SP 185.163, Dr. Alexandre Costa Millan – OAB/SP 139.765 e
Dra. Marta Cristina Noel Ribeiro – OAB/SP 132.249
Procurador do Estado: Dr. Eduardo Márcio Mitsui – OAB/SP 77.535
1820/07 – AÇÃO ORDINÁRIA – VALDIR SAMPAIO X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
(SEM) – r. Despacho de fls. 404: “ I – Vistos.II – Recebo a apelação do autor nos seus efeitos devolutivo e
suspensivo. III – Abra-se vista à parte contrária para contra-razões, no prazo legal. IV – Intime-se. São
Paulo, 19 de Dezembro de 2008.LAURO RIBEIRO ESCOBAR JÚNIOR Juiz de Direito”
Advogado: Dr. Eliezer Pereira Martins – OAB/SP 168.735, Dr. Weverson Fábrega dos Santos – OAB/SP
234.064, Dra. Suelen Cristina Ferreira – OAB/SP 250.895 e Dra. Milena Guesso – OAB/SP 206.272
Procurador do Estado: Dr. José Carlos Cabral Granado – OAB/SP 125.012
2106/08 – AÇÃO ORDINÁRIA – JORGE ROBERTO PINTO DA SILVA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO
DE SÃO PAULO (SEM) – Tópico final da r. Sentença de fls. 242/255: “ .....Diante do exposto, julgo
IMPROCEDENTE O PEDIDO formulado pelo autor JORGE ROBERTO PINTO DA SILVA, PM RE 8857458, em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Por tal fato EXTINGO O PROCESSO
COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (Código de Processo Civil, artigo 269, inciso I).Em razão da presente
decisão, revogo a medida liminar concedida às fls. 85/86.Em virtude do ônus da sucumbência o autor arcará
com as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, que arbitro, moderadamente e por
eqüidade, em R$ 500,00 (quinhentos reais), com supedâneo no artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil,
acrescido de correção monetária a partir da propositura da ação. Por ser beneficiário da Justiça Gratuita (fl.
90) fica o autor isento deste pagamento.Porém, referido valor poderá ser cobrado se dentro do prazo de 05
(cinco) anos restar comprovado não mais existir o estado de miserabilidade (Lei Nº 1060/50, artigo 11, § 2º),