TJMSP 08/01/2009 - Pág. 3 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 2 · Edição 246ª · São Paulo, quinta-feira, 8 de janeiro de 2009.
caderno único
Presidente
Juiz Fernando Pereira
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Assunto: Fica Vossa Senhoria cientes da audiência de carta precatória nº 176.01.2008.008800-5/000000000 – Controle nº 536/2008, designada para o dia 23 de JANEIRO de 2009, às 14:30 horas, na 1ª Vara
Judicial da Comarca de Embu/SP.
2ª AUDITORIA - DIVISÃO CÍVEL - SEÇÃO PROCESSUAL
2ª AUDITORIA - DIVISÃO CÍVEL - SEÇÃO DE REGISTRO DE AUDIÊNCIAS
2251/08 – AÇÃO ORDINÁRIA – MARCELO GIMENES DANEZINE X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE
SÃO PAULO – (SLK) – Tópico Final de Sentença de Fls. 239/256: “Diante do exposto, JULGO EXTINTO O
PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (artigo 269, inciso IV, “in fine”, c.c. os artigos 219, § 5º e 329,
todos do Código de Processo Civil), ANTE O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO JUDICIÁRIA
(INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1º DO DECRETO Nº 20.910, DE 06 DE JANEIRO DE 1932). Em virtude da
sucumbência o autor arcará com as custas e as despesas processuais. Entrementes, por ser beneficiário da
justiça gratuita...” SP., 18.12.08. (a) Dalton Abranches Safi - Juiz de Direito Substituto. NOTA DE
CARTÓRIO: Não há custas de preparo, uma vez que o Autor goza dos benefícios da justiça Gratuita.
Advogados: Drs. Marco Antonio de Carvalho Santos – OAB/SP 93.671; Antonio da Silva Santos Junior –
OAB/SP 102.601 e Sonia Maria Ramos de Carvalho Santos – OAB/SP 61.529;
2071/08 – MANDADO DE SEGURANÇA preventivo com pedido liminar – EUCLYDES APARECIDO
MARTINS X COMANDANTE DO 17º BPM/M – (SJB) – Fls. 235: “I – Vistos. II – Abra-se vista ao Ministério
Público. Após, tendo em vista a certidão do trânsito em julgado, intime-se as partes para eventuais
requerimentos, no prazo de 30 (trinta) dias. III – No silêncio dos litigantes, arquivem-se os autos após as
anotações de praxe. ” SP, 10.12.2008. (a) Lauro Ribeiro Escobar Júnior – Juiz de Direito.
Advogado: Dr. Euclydes Aparecido Martins – OAB/SP 212.943
Procuradora do Estado: Dra. Rita de Cássia Paulino – OAB/SP 117.260
2201/08 – MANDADO DE SEGURANÇA – EDSON LEONILDO DA SILVA X COMANDANTE DO 22º BPM/
M – (SJB) – Fls. 47: “I – Vistos. II – Abra-se vista ao Ministério Público. Após, tendo em vista o trânsito em
julgado e estarem depositadas em Cartório as cópias em duplicata da contrafé, apresentadas junto com as
informações, conforme certidão de fl. 31, intime-se as partes para eventuais requerimentos e para dizer se
há óbice quanto à inutilização de tais cópias, no prazo de 30 (trinta) dias. III – No silêncio dos litigantes,
arquivem-se os autos após as anotações de praxe. ” SP, 10.12.2008. (a) Lauro Ribeiro Escobar Júnior –
Juiz de Direito.
Advogado: Dr. César Octávio Brum – OAB/SP 161.552
Procuradora do Estado: Dra. Lígia Pereira Braga Vieira – OAB/SP 143.578
2348/08 – MANDADO DE SEGURANÇA com liminar – SANDRA BEM HAJA DA FONSECA X CAP ME PM
LUIZ HENRIQUE ANDRADE DE BARROS – (SIC) – Fls. 36: “I – Vistos. II – Abra-se vista ao Ministério
Público. Após, tendo em vista a certidão do trânsito em julgado, intime-se as partes para eventuais
requerimentos, no prazo de 30 (trinta) dias. III – No silêncio dos litigantes, arquivem-se os autos após as
anotações de praxe. ” SP, 28.11.2008. (a) Dalton Abranches Safi – Juiz de Direito Substituto.
Advogada: Dra. Rosângela Galvão da Rocha – OAB/SP 129.914
Procuradora do Estado: Dra. Márcia Maria de Barros Corrêa – OAB/SP 61.692
1924/07 – AÇÃO ORDINÁRIA com pedido de tutela antecipada – REINALDO ROCHA MARQUES X
FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO – (SJB) – Tópico final da sentença de Fls. 107/116:
”Diante do exposto, julgo procedente o pedido formulado pelo autor REINALDO ROCHA MARQUES, PM
RE 104081-2, em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Por tal fato, determino que
seja refeita a audiência em que ouvida a testemunha Sandro de Oliveira Santos, referente ao Processo
Administrativo Disciplinar nº CPAM11-001/12/07 (v. fls. 33/35 do presente feito). Dessa forma, extingo o
processo com resolução de mérito (Código de Processo Civil, artigo 269, inciso I). Em virtude do ônus da
sucumbência a ré arcará com as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, que arbitro,
moderadamente e por eqüidade, em R$ 500,00 (quinhentos reais), com supedâneo no artigo 20, § 4º, do