TJMSP 08/01/2009 - Pág. 4 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 2 · Edição 246ª · São Paulo, quinta-feira, 8 de janeiro de 2009.
caderno único
Presidente
Juiz Fernando Pereira
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Código de Processo Civil, acrescido de correção monetária a partir da propositura da ação. Em razão do
valor da causa deixo de aplicar o reexame necessário (Código de Processo Civil, artigo 475, § 2º, primeira
figura). P.R.I.C.” SP, 19.12.2008. (a) Dalton Abranches Safi – Juiz de Direito Substituto. NOTA DE
CARTÓRIO: Não há custas de preparo uma vez que o autor é beneficiário da assistência judiciária gratuita.
Advogado: Dr. Luiz Rogéiro Tavares Pereira – OAB/SP 200.035
Procuradora do Estado: Dra. Márcia Maria de Barros Corrêa – OAB/SP 61.692
2177/08 – MANDADO DE SEGURANÇA com pedido liminar – EDEMILSON DA SILVA NASCIMENTO X
COMANDANTE DO CPA/M-8 – (SIC) – Fls. 116/122: “I. Vistos. II. Trata a espécie de mandado de
segurança com pedido de liminar impetrado por EDEMILSON DA SILVA NASCIMENTO, PM RE 962013-3,
contra ato do Ilmo. Sr. Comandante do Policiamento de Área Metropolitana Oito (ref.: Procedimento
Disciplinar nº 33BPMM-015/26/07). III. Aos 21.10.2008 este magistrado prolatou sentença no feito (fls.
54/64), oportunidade em que foi DENEGADA A SEGURANÇA E EXTINTO O PROCESSO COM
RESOLUÇÃO DE MÉRITO (Código de Processo Civil, artigo 269, inciso I). Em razão do decisório proferido
houve a revogação da medida liminar concedida às fls. 20/21. IV. Observe-se que a sentença acima citada
enfeixou o processo sob o fundamento de extinção COM resolução de mérito, haja vista o “mandamus” se
encontrar insuficientemente instruído de documentos (e não totalmente sem espeque em prova documental,
posto que, neste caso, haveria de ser extinto SEM resolução de mérito). V. Irresignado com o deslinde do
caso em Primeira Instância, o impetrante interpôs, tempestivamente, RECURSO DE APELAÇÃO (fl. 67 /
razões: fls. 68/72 / documentos anexos: fls. 73/115), o qual RECEBO, neste momento, APENAS NO SEU
EFEITO DEVOLUTIVO. VI. Nesse passo, aplico, “in casu”, a Súmula nº 405 do Colendo Supremo Tribunal
Federal, cuja redação é a seguinte: “DENEGADO O MANDADO DE SEGURANÇA PELA SENTENÇA, ou
no julgamento do agravo, dela interposto, FICA SEM EFEITO A LIMINAR CONCEDIDA, RETROAGINDO
OS EFEITOS DA DECISÃO CONTRÁRIA.” VII. Especificamente quanto ao recurso já nominado (apelação),
saliente-se, como acima consignado, que as razões (fls. 68/72) VIERAM ACOMPANHADAS DE
DOCUMENTOS (fls. 73/115). VIII. Dentre as documentações trazidas juntamente com o apelo constam
cópia do Termo Acusatório do Procedimento Disciplinar nº 33BPMM-015/26/07 e Nota de Corretivo do ora
apelante (NÃO CONSTANTES QUANDO DA IMPETRAÇÃO DESTE MANDADO DE SEGURANÇA). Além
disso, há documentos referentes a esta própria ação judicial, ou seja, já nela contidos. IX. Dessarte, como
se apercebe do anotado no item acima, NÃO HOUVE JUNTADA DE DOCUMENTOS NOVOS, ou seja, não
aportaram aos autos documentações advindas de fatos supervenientes à impetração mandamental. X. Isso
faz com que as documentações juntadas à apelação tenham de ser DESENTRANHADAS. XI. Explicita-se.
XII. O artigo 397 do Código de Processo Civil aduz que: “É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos
autos DOCUMENTOS NOVOS, quando destinados a fazer prova de FATOS OCORRIDOS DEPOIS DOS
ARTICULADOS, ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos.” XIII. Como se vê, o caso em
testilha não se amolda à norma acima anotada (que é fonte primária do Direito), haja vista não ter sido
juntado ao recurso DOCUMENTOS NOVOS (repita-se: supervenientes à impetração do “mandamus”). XIV.
Não passa despercebido por este juízo que, hodiernamente, a doutrina e a jurisprudência (fontes
secundárias do Direito) têm ofertado elastério ao interpretar o artigo 397 do CPC. XV. Não obstante, no
concernente à juntada de documentos EM SEDE DE RECURSO, o entendimento deste juízo é que cabe
obediência, de forma estrita, ao artigo 397 do CPC, ou seja, SOMENTE deve ser possibilitada tal juntada
SE FOREM DOCUMENTOS NOVOS. XVI. No compasso da intelecção interpretativa laborada no item
acima, vale citar a lição do eminente magistrado e professor, Marcus Vinicius Rios Gonçalves (Novo Curso
de Direito Processual Civil, vol. 1, 6ª ed., 2009, São Paulo: Saraiva, p. 459): “A JUNTADA DE
DOCUMENTOS NA FASE RECURSAL, EMBORA ADMITIDA NA DECISÃO ACIMA MENCIONADA, DEVE
FICAR RESTRITA A HIPÓTESES EXCEPCIONAIS, QUANDO EFETIVAMENTE ESTIVEREM
PREENCHIDAS AS EXIGÊNCIAS DO ART. 397, ISTO É, TRATAR-SE DE DOCUMENTOS NOVOS,
DESTINADOS A FAZER PROVA DE FATOS OCORRIDOS DEPOIS DOS ARTICULADOS OU PARA
CONTRAPÔ-LOS AOS QUE FORAM PRODUZIDOS NOS AUTOS.” (partes salientadas) XVII. Entrementes,
também não se pode olvidar que o feito em tela se refere a MANDADO DE SEGURANÇA (ação específica
a exigir TODA a documentação no momento em que protocolado o petitório prefacial, somente cabendo
requisição judicial dos documentos caso houvesse RECUSA da autoridade em fornecê-los – v. artigo 6º,
parágrafo único, da Lei nº 1.533/51 – não sendo mencionada qualquer tipo de RECUSA no bojo da inicial
em testilha). XVIII. É certo que o juiz de Primeiro Grau, ao proferir a sentença nos autos, esgota sua função
jurisdicional, não podendo emitir novos decisórios. XIX. Porém, a decisão aqui delineada se presta PARA