TJMSP 09/01/2009 - Pág. 18 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
Diário da Justiça Militar Eletrônico
Página 18 de 34
www.tjmsp.jus.br
Ano 2 · Edição 247ª · São Paulo, sexta-feira, 9 de janeiro de 2009.
caderno único
Presidente
Juiz Fernando Pereira
________________________________________________________________________________
DO ESTADO DE SÃO PAULO (ES) – Fl. 04: “I – Vistos. II – Recebo o presente Agravo Retido nos termos
do artigo 522 e seguinte do Código de Processo Civil. III – As alegações trazidas pelo i. Patrono em sede de
Agravo retido nada trazem no sentido de alterar o posicionamento deste Magistrado quanto ao
indeferimento da oitiva das testemunhas arroladas pelo Autor, de modo que mantenho a decisão de fls. 389
por seus próprios motivos. IV – Não é o caso de vista ao agravado para manifestação. V – Apense-se o
presente agravo aos autos principais e nele certifique a ocorrência. VI – Intime-se.” SP, 26.11.2008 (a)
Lauro Ribeiro Escobar Júnior – Juiz de Direito.
Advogados: Dr. Valci Gonzaga – OAB/SP 126.747; Dr. Vinícius Viscondi Gonzaga – OAB/SP 249.401; Dr.
Luís Antônio Gonzaga – OAB/SP 148.696.
Procuradora do Estado: Dra. Marion Sylvia de La Rocca – OAB/SP 99.284.
2486/08 - AÇÃO ORDINÁRIA – AMAURI ARCANJO DO CARMO X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE
SÃO PAULO (ES) – Fl. 86: “I – Vistos. II – Tendo-se em vista o constante nos autos, defiro o pedido de
gratuidade processual, nos termos das Leis nºs 1.060/50 e 7.115/83. Anote-se. III - Cite-se a Fazenda
Pública do Estado de São Paulo. Na oportunidade da réplica deve a d. Escrivania também intimar o Autor
para indicar se é o caso de julgamento antecipado da lide. Após, tornem os autos conclusos. IV – Intime-se.”
SP, 10.12.2008 (a) Lauro Ribeiro Escobar Júnior – Juiz de Direito.
Advogados: Dr. Licínio Celestino Ferreira – OAB/SP 141.223; Dr. Wesley Costa da Silva – OAB/SP 222.681;
Dr. César Octávio Brum – OAB/SP 161.552.
2239/08 - AÇÃO ORDINÁRIA com Pedido de Tutela Antecipada – ALESSANDRO RODRIGUES X
FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (ES) – Fl. 78: “I – Vistos. II – Não há preliminares para
apreciação. III – Processo formalmente em ordem, sendo as Partes legítimas e estando bem representadas.
Presentes todos os pressupostos para o prosseguimento da ação. IV – No prazo de 10 (dez) dias, nos
termos do art. 332 e seguintes do CPC, manifestem-se as Partes quanto à produção de provas, justificando
a pertinência, sob pena de indeferimento. V – Intime-se.” SP, 10.12.2008 (a) Dalton Abranches Safi – Juiz
de Direito Substituto.
Advogado: Dr. Ronaldo Antônio Lacava – OAB/SP 171.371.
Procuradora do Estado: Dra. Márcia de Castro Marques – OAB/SP 121.971.
2288/08 - AÇÃO ORDINÁRIA com Pedido de Tutela Antecipada – ANTONIO CARLOS DE BARROS X
FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (ES) – Fls. 94/97: “I. Vistos. II. Afasto a preliminar de
conexão argüida pela ré (fls. 79/80), haja vista não vislumbrar a identidade de objetos ou causas de pedir
(este processo no cotejo com o de nº 2289/08), sendo que os feitos atacam procedimentos administrativos
DISTINTOS. III. Processo formalmente em ordem, sendo as partes legítimas e estando bem representadas.
Presentes todos os pressupostos para o prosseguimento da ação. IV. Torna-se necessário, agora, enfrentar
o seguinte temático. V .Requereu o autor, na réplica (fls. 88/93), a oitiva do Cap PM Alexandre Mazzeto,
aduzindo, para tanto, os seguintes argumentos: “Diante da gravidade das supostas transgressões
imputadas ao Causídico, data venia, AINDA QUE NÃO SE MOSTRASSE DEVER DE OFÍCIO DESSE MM
JUÍZO DETERMINAR A OITIVA DO MENCIONADO OFICIAL para que este esclareça quais elementos de
prova sustentam suas acusações e, assim, tomem-se as providências que o caso requer, é do interesse do
próprio Autor que tal questão se veja esclarecida para que este possa pleitear junto a Ordem dos
Advogados do Brasil e ao Poder Judiciário as providências administrativas e cíveis a fim de se ver reparado
pelo desinteresse do Advogado em defendê-lo e de quem dependia processualmente.” (partes salientadas)
VI .Após a análise dos alinhavos bailados pelo autor para justificar a pertinência da laboração da prova oral,
entendo, com espeque no artigo 130 do Código de Processo Civil, que a oitivação pleiteada deve ser
INDEFERIDA. VII. Isso porque a tomada do declaratório almejado se presta a apurar (eventuais)
responsabilidades que não se referem ao autor nem a ré deste feito. VIII. Aliás, o próprio autor, ao pleitear
tal prova, já traz ínsito em sua fundamentação o falecimento de premência de sua efetivação. Tal assertiva
se comprova através do seguinte trecho: “... AINDA QUE NÃO SE MOSTRASSE DEVER DE OFÍCIO
DESSE MM JUÍZO DETERMINAR A OITIVA DO MENCIONADO OFICIAL...”. IX. Posto isso, diante dos
argumentos acima expendidos (itens VII e VIII), INDEFIRO a realização da prova testemunhal. X. Migro,
então, para o delineamento da próxima fase processual. XI. Indiquem as partes, no prazo de 10 (dez) dias,
eventuais provas a serem produzidas (quanto ao autor outras por ele desejadas afora esta já indeferida),
justificando a pertinência, sob pena de indeferimento. XII .Intimem-se.” SP, 15.12.2008 (a) Dalton Abranches