TJMSP 09/01/2009 - Pág. 19 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 2 · Edição 247ª · São Paulo, sexta-feira, 9 de janeiro de 2009.
caderno único
Presidente
Juiz Fernando Pereira
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Safi – Juiz de Direito Substituto.
Advogado: Dr. Ronaldo Antônio Lacava – OAB/SP 171.371.
Procurador do Estado: Dr. Antônio Agostinho da Silva – OAB/SP 138.620.
2289/08 - AÇÃO ORDINÁRIA com Pedido de Tutela Antecipada – ANTONIO CARLOS DE BARROS X
FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (ES) – Fls. 100/103: “I. Vistos. II .Afasto a preliminar de
conexão argüida pela requerida (fls. 86/87), por não verificar a identidade de objetos ou causas de pedir
(este processo no cotejo com o de nº 2288/08), sendo que os feitos atacam procedimentos administrativos
DISTINTOS. III. Processo formalmente em ordem, sendo as partes legítimas e estando bem representadas.
Presentes todos os pressupostos para o prosseguimento da ação. IV. Torna-se necessário, agora, enfrentar
o seguinte o temático. V. Requereu o autor, na réplica (fls. 95/99), a oitiva do Cap PM Alexandre Mazzeto,
aduzindo, para tanto, os seguintes argumentos: “Diante da gravidade das supostas transgressões
imputadas ao Causídico, data venia, AINDA QUE NÃO SE MOSTRASSE DEVER DE OFÍCIO DESSE MM
JUÍZO DETERMINAR A OITIVA DO MENCIONADO OFICIAL para que este esclareça quais elementos de
prova sustentam suas acusações e, assim, tomem-se as providências que o caso requer, é do interesse do
próprio Autor que tal questão se veja esclarecida para que este possa pleitear junto a Ordem dos
Advogados do Brasil e ao Poder Judiciário as providências administrativas e cíveis a fim de se ver reparado
pelo desinteresse do Advogado em defendê-lo e de quem dependia processualmente.” (partes salientadas)
VI .Após a análise dos alinhavos bailados pelo autor para justificar a pertinência da laboração da prova oral,
entendo, com espeque no artigo 130 do Código de Processo Civil, que a oitivação pleiteada deve ser
INDEFERIDA. VII. Isso porque a tomada do declaratório almejado se presta a apurar (eventuais)
responsabilidades que não se referem ao autor nem a ré deste feito. VIII. Aliás, o próprio autor, ao pleitear
tal prova, já traz ínsito em sua fundamentação o falecimento de premência de sua efetivação. Tal assertiva
se comprova através do seguinte trecho: “... AINDA QUE NÃO SE MOSTRASSE DEVER DE OFÍCIO
DESSE MM JUÍZO DETERMINAR A OITIVA DO MENCIONADO OFICIAL...”. IX. Posto isso, diante dos
argumentos acima expendidos (itens VII e VIII), INDEFIRO a realização da prova testemunhal. X. Nesse
esteio, vale anotar que mesmo diante deste feito e o de nº 2288/08 terem igual pedido de prova pelo autor
(oitiva do sobredito Oficial/PM), o caso não comporta conexão pelos motivos consignados no item II acima.
XI. Fixo, então, a próxima fase processual. XII. Indiquem as partes, no prazo de 10 (dez) dias, eventuais
provas a serem produzidas (quanto ao autor outras por ele desejadas afora esta já indeferida), justificando a
pertinência, sob pena de indeferimento. XIII. Intimem-se.” SP, 15.12.2008 (a) Dalton Abranches Safi – Juiz
de Direito Substituto.
Advogado: Dr. Ronaldo Antônio Lacava – OAB/SP 171.371.
Procurador do Estado: Dr. Antônio Agostinho da Silva – OAB/SP 138.620.
2168/08 - AÇÃO ORDINÁRIA – VIVIANE BISPO DA SILVA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO
PAULO (ES) – Fl.117: “I – Vistos. II – Indefiro a produção de prova testemunhal requerida pela Autora às fls.
108 e 114/115, dando-me por satisfeito com as demais provas já contidas nos autos. III – Autos conclusos
para sentença em 10 (dez) dias. IV – Intime-se.” SP, 12.12.2008 (a) Lauro Ribeiro Escobar Júnior – Juiz de
Direito.
Advogado: Dr. José Miguel da Silva Júnior – OAB/SP 237.340.
Procuradora do Estado: Dra. Dulce Myriam Caçapava França Hibide Claver – OAB/SP 118.447.
2514/08 - AÇÃO ORDINÁRIA com Pedido de Tutela Antecipada – MARCIO ROBERTO DE ATOUGUIA
NEVES X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (ES) – Fls. 81/83: “I. Vistos. II. Gratuidade
processual deferida, diante do preenchimento dos requisitos para sua concessão. Anote-se. III. Pleiteia o
requerente, em sede de ação ordinária, tutela antecipada para a suspensão do início do cumprimento do
corretivo a ele imposto no Procedimento Disciplinar Nº 41BPMI-038/06/08. IV. O caso, no entanto, não
comporta a concessão de antecipação de tutela, mas, sim, de deferimento de medida liminar. V. Isso
porque, no caso “sub examine”, não há coincidência entre o pedido inserto na tutela antecipada e o pleito
final formulado pelo autor. VI. Porém, tanto a tutela antecipada, quanto a medida liminar são provimentos de
urgência, havendo aceitação no direito pátrio quanto à fungibilidade destes institutos. VII. Dessa forma,
aplico a fungibilidade no tocante aos sobreditos provimentos de urgência e DEFIRO A LIMINAR, “inaudita
altera pars”, para que SEJA SUSPENSA A EXECUÇÃO DO PUNITIVO APLICADO AO ACUSADO (ORA
AUTOR) NO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR Nº 41BPM/I-038/06/08. VIII. Referida liminar ora se confere,