TJMSP 09/01/2009 - Pág. 22 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 2 · Edição 247ª · São Paulo, sexta-feira, 9 de janeiro de 2009.
caderno único
Presidente
Juiz Fernando Pereira
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FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (ES) – Fl. 430: “I – Vistos. II – Não há preliminares. III –
Mantenho a decisão de fl. 360/361 quanto ao pedido de antecipação da tutela pelos seus próprios
fundamentos. IV – Partes legítimas e bem representadas, também estão presentes o interesse de agir e a
possibilidade jurídica do pedido, além dos pressupostos de constituição válida e regular do processo, pelo
que, dou o feito por saneado. V – Indiquem os Litigantes, no prazo de 10 (dez) dias, de forma
fundamentada, as provas que desejam produzir, não obstante a possibilidade de julgamento antecipado da
lide, alertando que o protesto genérico por provas não será admitido pelo Juízo, acarretando a preclusão, de
forma que cada prova deve ser individualmente indicada e justificada. VI – Intime-se.” SP, 19.12.2008 (a)
Lauro Ribeiro Escobar Júnior – Juiz de Direito.
Advogado: Dr. Hélio Smith de Angelo – OAB/SP 119.415.
Procurador do Estado: Dr. Haroldo Pereira – OAB/SP 153.474.
2373/08 - AÇÃO ORDINÁRIA – MANUEL FERNANDES SANTOS X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE
SÃO PAULO (ES) - NOTA DE CARTÓRIO: “Fica Vossa Senhoria intimada a manifestar-se sobre a
contestação de fls. 227/232 e seus anexos, no prazo de 10 (dez) dias, bem como para indicar se é o caso
de julgamento antecipado da lide.” SP, 05.01.2009.
Advogados: Dra. Patrícia Paula Coura Lustri dos Santos – OAB/SP 193.053; Dr. Luis Heleno Monteiro
Martins – OAB/SP 234.721.
2389/08 – AÇÃO DECLARATÓRIA com Pedido de Tutela Antecipada – ADILSON DOS SANTOS X
FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (ES) - NOTA DE CARTÓRIO: “Fica Vossa Senhoria
intimada a manifestar-se sobre a contestação de fls. 142/154 e seus anexos, no prazo de 10 (dez) dias, bem
como para indicar se é o caso de julgamento antecipado da lide.” SP, 05.01.2009.
Advogado: Dr. Paulo César Ferreira da Silva – OAB/SP 145.441.
2409/08 - AÇÃO ORDINÁRIA com Pedido de Tutela Antecipada – ALCIONE DA SILVA VIANA X FAZENDA
PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (ES) - NOTA DE CARTÓRIO: “Fica Vossa Senhoria intimada a
manifestar-se sobre a contestação de fls.51/61 e seus anexos, no prazo de 10 (dez) dias, bem como para
indicar se é o caso de julgamento antecipado da lide.” SP, 06.01.2009.
Advogados: Dr. Angelo Andrade Depizol – OAB/SP 185.163; Dr. Norival Millan Jacob – OAB/SP 43.392; Dr.
Alexandre Costa Millan – OAB/SP 139.765.
2534/08 - AÇÃO CAUTELAR com Pedido de Liminar – ANDREZA MARIA BIGUELINE X PRESIDENTE DO
PAE nº 44BPMM-001/06.9/07 (ES) – Fl. 12/16: “1 – Despachou comigo o r. Advogado. 2 - Trata-se de
Medida Cautelar Inominada com pedido de liminar desejando suspender o Processo Administrativo
Exoneratório (PAE) a que responde a autora. 3 – Entendo que a competência para a propositura da
presente ação seria da Justiça comum (Vara da Fazenda Pública). De fato, a Emenda Constitucional nº
45/04 alargou a competência desta Justiça especializada para que também se aprecie e julgue as ações
judiciais contra atos administrativos disciplinares militares. No entanto, o processo instaurado contra a
interessada refere-se ao preenchimento dos requisitos previstos no art. 5o, incisos II e IV do Decreto
41.113/96, ou seja, referentes ao estágio probatório. Assim, tal processo administrativo não atenderia ao
mandamento constitucional, uma vez que eventual solução ao mesmo redundaria em exoneração da
interessada. E a exoneração não se constitui em ato disciplinar. Neste sentido há diversos acórdãos do
Superior Tribunal de Justiça. 4 – Ocorre que a autora ingressou com a medida no juízo correto, sendo que a
Autoridade Judiciária se deu por incompetente. A autora ainda agravou da decisão, mas o E. Tribunal de
Justiça entendeu que assistia razão ao d. juízo agravado, entendendo que a competência realmente seria
desta Justiça Militar. 5 – Alega a impetrante que está sofrendo retaliações uma vez que elaborou denúncia
contra seu superior hierárquico de assédio sexual. Aponta irregularidades no feito administrativo, uma vez
que o Cap PM Oliveira Campos, apontado como o autor do assédio, também “foi o instaurador, acusador e
presidente do procedimento disciplinar instaurado”. Alega que há risco irreparável caso seja emitida decisão
no PAE, sendo necessária a suspensão do procedimento, até ver sua pretensão analisada pelo Poder
Judiciário. 6 – Tendo-se em vista o acima narrado, entendo que se deve evitar excesso de formalismos,
tecnicismos e opiniões pessoais acerca de eventual competência da Justiça, em detrimento da substância
do Direito desvirtuando-se os propósitos da lei e da própria justiça e em prejuízo das alegações dos
interessados. Como bem ponderou o nobre patrono do autor “o conflito de competência não pode se