TJMSP 09/01/2009 - Pág. 23 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 2 · Edição 247ª · São Paulo, sexta-feira, 9 de janeiro de 2009.
caderno único
Presidente
Juiz Fernando Pereira
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prolongar a ponto de retirar da demandante a efetividade da atividade do Poder Judiciário em seu socorro”.
7 – Portanto, levando-se em consideração que já há manifestação do E. Tribunal de Justiça a respeito, e
que de a própria ordem de serviço juntada nos autos indica ter a autora praticado “transgressões
disciplinares por faltar com a verdade, espalhara boatos (...)”, aceito a vista dos autos para apreciação da
presente ação. 8 – No mérito, ante a plausibilidade e verosimilhança das alegações formuladas, DEFIRO O
PEDIDO LIMINAR. Entendo que os fundamentos apresentados são relevantes, sendo que a situação fática
relatada na inicial se enquadra nas hipóteses legais para a concessão da medida solicitada, estando
presentes o fumus boni juris e o periculum in mora. Além do mais não há perigo da irreversibilidade da
medida adotada. 9 – Desta forma, DETERMINO A SUSPENSÃO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO
EXONERATÓRIO instaurado contra a autora Andreza Maria Bigueline. 10 – Comunique-se, via fax, ao
Presidente do Feito para que se adote as providências acima mencionadas, devendo comunicá-las a este
juízo no prazo de 24 (vinte e quatro) horas. 11 – Porém, reitero o narrado no item 2: “Entendo que a
competência para a propositura da presente ação seria da Justiça comum (Vara da Fazenda Pública)”.
Dessa forma, já concedida a medida liminar, determino o aguardo da remessa dos autos que tramitam na 7ª
VFPESP para este Juízo Castrense, por força da r. decisão do i. Juiz Relator do Agravo de Instrumento nº
855.583.5/8-00. 12 – Deve o i. Causídico apresentar certidão da situação processual dos recursos ora
interpostos por ele, no prazo de 10 (dez) dias, não vigorando aqui a suspensão dos prazos processuais em
razão da presente urgência. 13 – Publique-se, de pronto, este despacho.” SP, 17.12.2008 (a) Lauro Ribeiro
Escobar Júnior – Juiz de Direito. NOTA DE CARTÓRIO: “Fica Vossa Senhoria intimada que os 3 (três)
volumes referentes à cópia do procedimento administrativo(PAE n. 001/06.9/07) ora atacado, ficarão
apensados para melhor manuseio dos autos, estando à disposição dos litigantes para consultas ou cargas,
independentemente da autorização judicial. SP, 06.01.2009.
Advogados: Dr. Ricardo Augusto de A. Gimenez – OAB/SP 130.630; Dr. Renato Carlos de A. Gimenez –
OAB/SP 195.863.
2509/08 - MANDADO DE SEGURANÇA com pedido de liminar – CARLOS ROBERTO DA SILVA X
PRESIDENTE DO CD nº CPC-081/CD.3/07 (ES) – Fls. 400/401: “I – Vistos. II – Tendo-se em vista o
constante nos autos, defiro o pedido de gratuidade processual, nos termos das Leis nºs 1.060/50 e
7.115/83. Anote-se. III – Analisando a documentação que instruiu o pedido não se verifica, por ora, o direito
líquido e certo do impetrante, posto que ausente um dos requisitos necessários para a concessão, o “fumus
boni iuris”. IV – Além disso, para a concessão da liminar é necessário que haja a probabilidade de
inutilidade e ineficácia da medida, caso esta seja reconhecida no final da demanda. No entanto, no caso
concreto, na hipótese da decisão acolher as razões insertas na petição inicial e anular o processo
administrativo, a sentença irá restabelecer o estado jurídico agredido. V – Desta forma, indefiro o
requerimento de liminar. VI – Expeça-se ofício requisitando as informações da autoridade dita coatora.
Chegadas as informações, a d. Escrivania deverá verificar se foi indicado Procurador do Estado para
acompanhar o feito e, sendo necessário, intimar o Procurador Geral para que proceda a tal nomeação.
Após, abra-se vista ao Ministério Público. VII – Intime-se. VIII – Autos ao Cartório Distribuidor.” SP,
05.12.2008 (a) Lauro Ribeiro Escobar Júnior – Juiz de Direito.
Advogados: Dr. Eliezer Pereira Martins – OAB/SP 168.735; Dr. Weverson Fábrega dos Santos – OAB/SP
234.064; Dr. Paulo Sérgio Maiolino – OAB/SP 232.111.
2501/08 - MANDADO DE SEGURANÇA com pedido de liminar – LEILO IVAN MASSAROTI X
CORREGEDOR DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO (ES) – Fls. 75/76: “I – Vistos. II –
Tendo-se em vista o constante nos autos, defiro o pedido de gratuidade processual, nos termos das Leis nºs
1.060/50 e 7.115/83. Anote-se. III – Analisando a documentação que instruiu o pedido não se verifica, por
ora, o direito líquido e certo do impetrante, posto que ausente um dos requisitos necessários para a
concessão, o “fumus boni iuris”. IV – Além disso, para a concessão da liminar é necessário que haja a
probabilidade de inutilidade e ineficácia da medida, caso esta seja reconhecida no final da demanda. No
entanto, no caso concreto, na hipótese da decisão acolher as razões insertas na petição inicial e anular o
processo administrativo, a sentença irá restabelecer o estado jurídico agredido. V – Desta forma, indefiro o
requerimento de liminar. VI – Apresente o impetrante, no prazo de 10 (dez) dias, contrafé. Após, expeça-se
ofício requisitando as informações da autoridade dita coatora. Chegadas as informações, a d. Escrivania
deverá verificar se foi indicado Procurador do Estado para acompanhar o feito e, sendo necessário, intimar
o Procurador Geral para que proceda a tal nomeação. Após, abra-se vista ao Ministério Público. VII –