TJMSP 09/01/2009 - Pág. 24 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 2 · Edição 247ª · São Paulo, sexta-feira, 9 de janeiro de 2009.
caderno único
Presidente
Juiz Fernando Pereira
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Intime-se.” SP, 19.12.2008 (a) Lauro Ribeiro Escobar Júnior – Juiz de Direito.
Advogado: Dr. Alexandre Zanin Guidorzi – OAB/SP 166.647.
2365/08 - AÇÃO ORDINÁRIA com Pedido de Tutela Antecipada – RICARDO LUIS FALQUETO X
FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (ES) - NOTA DE CARTÓRIO: “Fica Vossa Senhoria
intimada a manifestar-se sobre a contestação de fls. 73/77 e seus anexos, no prazo de 10 (dez) dias, bem
como para indicar se é o caso de julgamento antecipado da lide.” SP, 06.01.2009.
Advogados: Dr. Angelo Andrade Depizol – OAB/SP 185.163; Dr. Norival Millan Jacob – OAB/SP 43.392; Dr.
Alexandre Costa Millan – OAB/SP 139.765.
2507/08 - MANDADO DE SEGURANÇA com pedido de liminar – SANDRA REGINA BORSODY X
PRESIDENTE DO CD nº CPC-017/CD.4/08 (ES) – Fls. 302/303: “I – Vistos. II – Tendo-se em vista o
constante nos autos, defiro o pedido de gratuidade processual, nos termos das Leis nºs 1.060/50 e
7.115/83. Anote-se. III – Analisando a documentação que instruiu o pedido não se verifica, por ora, o direito
líquido e certo do impetrante, posto que ausente um dos requisitos necessários para a concessão, o “fumus
boni iuris”. IV – Além disso, para a concessão da liminar é necessário que haja a probabilidade de
inutilidade e ineficácia da medida, caso esta seja reconhecida no final da demanda. No entanto, no caso
concreto, na hipótese da decisão acolher as razões insertas na petição inicial e anular o processo
administrativo, a sentença irá restabelecer o estado jurídico agredido. V – Desta forma, indefiro o
requerimento de liminar. VI – No prazo de 10 (dez) dias, deve o i. Causídico indicar o valor da causa, sob
pena de extinção do feito sem resolução do mérito. Após, tornem os autos conclusos. VII – Intime-se.” SP,
19.12.2008 (a) Lauro Ribeiro Escobar Júnior – Juiz de Direito.
Advogados: Dr. Eliezer Pereira Martins – OAB/SP 168.735; Dr. Weverson Fábrega dos Santos – OAB/SP
234.064; Dr. Paulo Sérgio Maiolino – OAB/SP 232.111.
2326/08 – AÇÃO ORDINÁRIA – ALBERTO RODRIGO DO NASCIMENTO X FAZENDA PÚBLICA DO
ESTADO DE SÃO PAULO (WO) – NOTA DE CARTÓRIO: “Fica Vossa Senhoria intimada a manifestar-se
sobre a contestação de fls. 32/35 e seus anexos, no prazo de 10 (dez) dias, bem como para indicar se é o
caso de julgamento antecipado da lide.” SP, 17.12.2008.
Advogado: Dr. Marcos Esperidião Silva – OAB/SP 81.303.
2489/08 – MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR – EDCARLOS EVANGELISTA
ALMEIDA X COMANDANTE DE POLICIAMENTO DA CAPITAL (WO) – FLS. 19/22: “1- Vistos. 2- Cuida a
espécie de mandado de segurança com pedido de liminar impetrado por Edcarlos Evangelista Almeida, PM
RE 110705-4, tendo como autoridade impetrada o Ilmo. Sr. Comandante de Policiamento da Capital. 3Após o apontamento de mácula nos alinhavos trazidos na prefacial deste “writ of mandamus” (fls. 02/09)
requer o impetrante, em sede liminar, a paralisação do Conselho de Disciplina (CD) nº CPC- 071/CD.3/08
com relação a ele (impetrante), até decisão final deste remédio constitucional. Como pedido de fundo,
solicita a concessão da segurança para que seja desmembrado o CD em razão dele (impetrante), no intuito
de responder aos termos das acusações contidas na Portaria INDIVIDUALMENTE. 4- No enfeixe da
(sucinta) historicidade, passo, então, a fundamentar e decidir sobre o pleito liminar. 5- Após detido estudo
do caso entendo caber, na espécie, o INDEFERIMENTO da medida liminar. 6- Isso porque não vislumbro,
ao menos proemialmente, a existência de “fumus boni iuris” (e nem de “periculum in mora”). 7- A separação
do Conselho de Disciplina para que o acusado (ora impetrante) “POSSA RESPONDER AOS TERMOS DAS
ACUSAÇÕES CONTIDAS NA PORTARIA INDIVIDUALMENTE” deve ser decidida, SE HOUVER
PERTINÊNCIA LÓGICO-JURÍDICA, pela própria Administração Militar (e não pelo Poder Judiciário, em
sede de incursão em seara discricionária alheia). Tal assertiva se faz posto que, ao menos
embrionariamente, não verifico afetação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, quanto ao fato
de o acusado (ora impetrante) estar respondendo ao Conselho de Disciplina junto com outros milicianos. 8É certo que, caso a Administração Militar entenda pela “conturbação do processo”, ante a existência de
diversos acusados, deverá ela sectarizar o feito. Porém, esta decisão, como já afirmado, deve ser adotada,
SE O CASO, pelo Poder do Estado competente a deslindar o processo administrativo, qual seja o Poder
Executivo Estadual. 9- Entrementes, em que pese o pronunciamento aqui fixado, há a possibilidade de
alteração de entendimento por este juízo, depois de analisadas as informações a serem prestadas pela
autoridade impetrada. Leia-se: se, ao final, for notada fissura (ou possibilidade de fissura) no devido