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TJMSP - Diário da Justiça Militar Eletrônico - Página 8

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TJMSP 09/01/2009 - Pág. 8 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 09/01/2009 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Diário da Justiça Militar Eletrônico

Página 8 de 34

www.tjmsp.jus.br

Ano 2 · Edição 247ª · São Paulo, sexta-feira, 9 de janeiro de 2009.
caderno único
Presidente
Juiz Fernando Pereira

________________________________________________________________________________
"ACORDAM, as Câmaras Conjuntas do Tribunal de Justiça Militar do Estado, à unanimidade de votos, em
rejeitar os Embargos Infringentes quanto à competência do Juízo monocrático, não conhecendo dos demais
aspectos, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão. Sem
voto o E. Presidente do julgamento, Avivaldi Nogueira Junior.”
CONSELHO DE JUSTIFICAÇÃO N° 117/00 (GS nº 3.560/99 – Secr. Seg. Pública)
Rel.: Avivaldi Nogueira Junior
Rev.: Paulo Prazak
Justif.: Tirso dos Santos Júnior, 2º Ten PM RE 90 1357-1
Adv.: ÁLVARO BRAZ - OAB/SP 77.842
“ACORDAM, os Juízes do Tribunal de Justiça Militar do Estado, em Sessão Plenária, à unanimidade, em
decretar a extinção da punibilidade da pretensão punitiva, sendo que por dois votos com base no 'caput 'do
artigo 18 e por dois votos com base no parágrafo único do mesmo artigo da Lei 5.836/72. Exerceu o E. Juiz
Presidente o voto de desempate, adotando a prescrição com base no parágrafo único do artigo 18. Vencido
em parte o E. Juiz Relator, que anulava o procedimento. Designado para redigir o Acórdão o E. Juiz
Fernando Pereira. Não participou do julgamento o E. Juiz Clovis Santinon, face a seu impedimento.”
CONSELHO DE JUSTIFICAÇÃO N° 119/00 (GS nº 6.639/99 – Secr. Seg. Pública)
Rel.: Fernando Pereira
Rev.: Paulo Prazak
Justif.: Paulo Rogério de Mello Loyola, 1º Ten PM RE 90 0945-A
Adv.: MARCO AURÉLIO RAMOS DE CARVALHO – OAB/SP 145.934
“ACORDAM, os Juízes do Tribunal de Justiça Militar do Estado, em Sessão Plenária, à unanimidade de
votos, em rejeitar as preliminares argüidas pela Defesa e, por maioria (3x1), reconhecer de ofício a
prescrição em relação aos itens do libelo acusatório que não estão pendentes de apreciação na esfera
penal e, por maioria (2x1), declarar justificado o ato constante do item restante, de conformidade com o
relatório e voto do Relator, que ficam fazendo parte do acórdão. Vencido em parte o E. Juiz Avivaldi
Nogueira Junior, que decretou a extinção da punibilidade pela prescrição, nos termos do artigo 18, 'caput',
da Lei 5.836/72, tendo considerado prejudicado o mérito. Vencido, ainda, o E. Juiz Presidente, que decretou
a perda do posto e patente por incompatibilidade para com o oficialato.”
CONSELHO DE JUSTIFICAÇÃO N° 143/04 (GS nº 5.407/00 – Secr. Seg. Pública)
Rel.: Fernando Pereira
Rev.: Paulo Prazak
Justif.: Otávio José de Brito Gouveia, ex-1º Ten PM RE 87 4333-9
Advs.: PAULO JOSÉ DOMINGUES – OAB/SP 189.426, FERNANDO GODÓI WANDERLEI – OAB/SP
204.929 e outros
“ACORDAM, os Juízes do Tribunal de Justiça Militar do Estado, em Sessão Plenária, à unanimidade de
votos, em rejeitar as preliminares argüidas e, no mérito, julgar o justificante indigno para com o oficialato e
com ele incompatível, decretando a perda de seu posto e patente, de conformidade com o relatório e voto
do Relator, que ficam fazendo parte do acórdão. Sem voto o E. Presidente do julgamento, Avivaldi Nogueira
Junior.”
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL N° 133/08 (Mandado de Segurança n° 391/07 – Procedimento
Administrativo nº 002/07)
Rel.: Paulo Prazak
Embgte.: Lourival Costa Ramos, MM. Juiz Aposentado do TJME
Adv.: EDUARDO FRANÇA ORTIZ – OAB/SP 201.207
Embgdo.: o v. Acórdão de fls. 182/189
"ACORDAM, os Juízes do E. Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo, em Sessão Plenária, por
votação unânime, em rejeitar a preliminar argüida e, no mérito, também a unanimidade, em negar
provimento aos Embargos de Declaração interpostos, de conformidade com o relatório e voto do Relator,
que ficam fazendo parte do acórdão. Sem voto o E. Presidente da Sessão, Avivaldi Nogueira Junior.”
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5.421/05 (Proc. nº 31.957/02 – 2ª Aud.)

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