TJMSP 09/01/2009 - Pág. 9 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 2 · Edição 247ª · São Paulo, sexta-feira, 9 de janeiro de 2009.
caderno único
Presidente
Juiz Fernando Pereira
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Rel.: Orlando Geraldi
Rev.: Paulo Prazak
Apte.: Marcelo Miguel de Barros, ex-Sd PM RE 96 3416-9
Adv.: HENRIQUE FERREIRA DA SILVA FILHO – OAB/SP 71.696
Apda.: a Justiça Militar do Estado de São Paulo
Del.: Art. 315, c.c. art. 311, ambos do CPM
“ACORDAM, os Juízes da Segunda Câmara do Tribunal de Justiça Militar do Estado, à unanimidade de
votos, em dar provimento ao apelo defensivo, para reformar a decisão de primeiro grau e absolver o
apelante, sendo por maioria de votos (2x1) a absolvição nos termos do artigo 439 alínea 'e' do Código de
Processo Penal Militar, divergindo apenas quanto à fundamentação o E. Juiz Presidente que também
absolvia o apelante, todavia com base no artigo 439 alínea 'a', segunda parte, do Código de Processo Penal
Militar, de conformidade com o relatório e voto do Relator, que ficam fazendo parte do acórdão.”
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5.679/07 (Proc. nº 44.420/06 – 4ª Aud.)
Rel.: Fernando Pereira
Rev.: Paulo Prazak
Apte.: a Promotoria de Justiça
Apdo.: Romero Santos da Silva, ex-Sd Temp PM RE 51 1983-9
Advs.: SÉRGIO TIAGO – OAB/SP 166.621, JEAN DA SILVA ALMEIDA – OAB/SP 175.843
Del.: Art. 240, c.c. art. 30, inc. II, ambos do CPM
“ACORDAM, os Juízes da Primeira Câmara do Tribunal de Justiça Militar do Estado, à unanimidade de
votos, em dar provimento ao apelo ministerial, para reformar a r. Sentença de primeiro grau e condenar o
apelado à pena de 04 (quatro) meses de detenção, no regime aberto, com direito ao 'sursis', por 02 (dois)
anos, sem condições especiais, por violação ao artigo 240, c.c. artigo 30, inciso II e parágrafo único, ambos
do Código Penal Militar, de conformidade com o relatório e voto do Relator, que ficam fazendo parte do
acórdão.”
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL N° 056/08 (Ref. Apelação Cível n° 1.079/07 - TJM – Mandado de
Segurança nº 613/05 – 2ª Aud. Militar – Div. Cível)
Rel.: Clovis Santinon
Embgte.: Ednei Rozendo da Silva, ex-Sd PM RE 110 459-4
Advs.: MARIA ELISA BASSO – OAB/SP 275.368, PAULO LOPES DE ORNELLAS – OAB/SP 103.484,
NÁDIA VITÓRIA SCHURKIM – OAB/SP 199.840 e outros
Embgda.: a Fazenda Pública do Estado de São Paulo
Adva.: TÂNIA ORMENI FRANCO – OAB/SP 113.050 – Proc. do Estado
"ACORDAM os Juízes do E. Tribunal de Justiça Militar do Estado, em Sessão Judiciária da 1ª Câmara, por
maioria de votos, em rejeitar a preliminar argüida pela defesa no que diz respeito à nulidade da apelação
cível diante da ausência de intimação de um dos advogados constituídos, e quanto ao mérito, rejeitar os
Embargos de Declaração interpostos, de conformidade com o relatório e voto do Relator, que ficam fazendo
parte do acórdão. Vencido o Exmo. Juiz Presidente Fernando Pereira que acolheu a preliminar entendendo
prejudicado o mérito.”
APELAÇÃO CÍVEL N° 012/05 (Habeas Corpus nº 010/05 – 2ª Aud. Militar – Div. Cível)
Rel.: Avivaldi Nogueira Junior
Rev.: Orlando Geraldi
Apte.: Adão César de Oliveira, Sd PM RE 96 4881-0
Adv.: DARIO SILVA NETO – OAB/SP 180.033
Apda.: a Fazenda Pública do Estado de São Paulo
Adv.: LUIZ FERNANDO SALVADO DA RESSUREIÇÃO – OAB/SP 83.480 – Proc. Estado
“ACORDAM, em Segunda Câmara do E. Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo, por
unanimidade, 'negar provimento ao apelo interposto, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator,
que ficam fazendo parte do acórdão'.”
APELAÇÃO CÍVEL N° 115/05 (Proc. nº 170.065.5/0-00 – TJSP – Ação Ordinária nº 2.380/99 – 14ª Vara da
Fazenda Pública)