TJMSP 09/01/2009 - Pág. 7 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 2 · Edição 247ª · São Paulo, sexta-feira, 9 de janeiro de 2009.
caderno único
Presidente
Juiz Fernando Pereira
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Repte.: a Procuradoria de Justiça
Reptdo.: Genivaldo Geraldo de Oliveira, ex-Sd PM RE 89 4991-3
Adva.: FÚLVIA SAMPAIO CARUSO XAVIER SOARES – OAB/SP 113.147 (Dativa)
“ACORDAM, os Juízes do E. Tribunal de Justiça Militar do Estado, em Sessão Plenária, por votação
unânime, em julgar procedente a representação da Douta Procuradoria de Justiça, decretando a perda da
graduação de praça do representado, de conformidade com o relatório e voto do Relator, que ficam fazendo
parte do acórdão. Sem voto o E. Juiz Presidente, Fernando Pereira.”
REVISÃO CRIMINAL N° 145/02 (Proc. nº 27.577/86- 4ª Aud)
Rel.: Avivaldi Nogueira Junior
Rev.: Orlando Geraldi
Revdo.: Geraldino Miguel Mendes, ex-Sd PM RE 87 000-5
Adva.: CARMEN RITA ALCARAZ ORTA DIEGUEZ – OAB/SP 137.848 (Dativa)
“ACORDAM, em Sessão Plenária do Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo, por votação
unânime, 'julgar improcedente a Revisão Criminal, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator,
que ficam fazendo parte integrante do acórdão'.”
REVISÃO CRIMINAL N° 180/05 (Proc. nº 32.641/88- 1ª Aud)
Rel.: Fernando Pereira
Rev.: Avivaldi Nogueira Junior
Revdo.: Juaci Alves da Silva, ex-Sd PM RE 84 3069-1
Advs.: RÉGIS LUIZ ALMEIDA – OAB/SP 152.524, JUACI ALVES DA SILVA – OAB/SP 111.540
“ACORDAM, as Câmaras Conjuntas do Tribunal de Justiça Militar do Estado, à unanimidade de votos, em
rejeitar as matérias preliminares e, no mérito, decretar a improcedência da Revisão Criminal, de
conformidade com o relatório e voto do Relator, que ficam fazendo parte do acórdão. “
REVISÃO CRIMINAL N° 182/06 (Proc. nº 9.627/94- 1ª Aud)
Rel.: Orlando Geraldi
Rev.: Paulo Prazak
Revdo.: Pedro Luis Bianchi de Oliveira, ex-Sd PM RE 86 0230-1
Adv.: EURICO CARDOSO – OAB/SP 98.418
“ACORDAM, as Câmaras Conjuntas do Tribunal de Justiça Militar do Estado, à unanimidade de votos, em
julgar improcedente a Revisão Criminal, de conformidade com o relatório e voto do Relator, que ficam
fazendo parte do acórdão. Ausentes, justificadamente, o E. Juiz Presidente, Fernando Pereira, e o E. Juiz
Evanir Ferreira Castilho.”
AGRAVO REGIMENTAL CRIMINAL N° 150/08 (Conselho de Justificação nº 169/06 – GS nº 788/05 –
Secret. Seg. Publica)
Rel.: Fernando Pereira
Agvte.: Vitor Maximino de Melo, 2º Ten PM RE 99 0131-A
Advs.: ELIEZER PEREIRA MARTINS – OAB/SP 168.735, PAULO SÉRGIO MAIOLINO – OAB/SP 232.111,
SUELEN CRISTINA FERREIRA – OAB/SP 250.895 e outros
Agvda.: a r. decisão de fls. 1.920
“ACORDAM os Juízes do E. Tribunal de Justiça Militar do Estado, em Sessão Plenária, à unanimidade de
votos, homologando o r. despacho agravado, em negar provimento ao Agravo Regimental, de conformidade
com a manifestação do E. Juiz Relator. Sem voto o E. Presidente do julgamento, Avivaldi Nogueira Junior.”
EMBARGOS INFRINGENTES/NULIDADE CRIMINAL N° 047/07 (Ap. Crim. n° 5.569/06 – Proc. nº 41.995/05
– 4ª Aud.)
Rel.: Fernando Pereira
Rev.: Paulo Prazak
Embgte.: Clayton de Oliveira Dutra, Sd PM RE 114 020-5
Advs.: PAULO LOPES DE ORNELLAS – OAB/SP 103.484, GIULIANO OLIVEIRA MAZITELLI – OAB/SP
221.639
Embgdo.: o v. Acórdão de fls. 348/353