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TJMSP - Diário da Justiça Militar Eletrônico - Página 3

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TJMSP 21/01/2009 - Pág. 3 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 21/01/2009 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Diário da Justiça Militar Eletrônico

Página 3 de 11

www.tjmsp.jus.br

Ano 2 · Edição 255ª · São Paulo, quarta-feira, 21 de janeiro de 2009.
caderno único
Presidente
Juiz Fernando Pereira

________________________________________________________________________________
Agravante, não restou configurado o erro por parte do D. Juízo a quo. A decisão que indeferiu a produção
probatória foi prolatada com respaldo na legislação vigente, sobretudo na parte final do artigo 130 do Código
de Processo Civil: “Art. 130. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas
necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias.” Ao juiz
compete a direção do processo, velando pela rápida solução do litígio, e dentro de seu poder instrutório está
apto a decidir quais as provas devem ser realizadas, por sua importância para o deslinde da causa, e quais
aquelas desnecessárias, já que em nada contribuirão para a ação. No caso em tela, ficou inclusive
consignado já ocorrida a oitiva das testemunhas arroladas quando em trâmite o Conselho de Disciplina,
dentro dos parâmetros legais e constitucionais exigidos (o que se pode constatar, por exemplo, às fls. 258).
Entendeu o D. Juízo a quo não ser hipótese de repetição de prova em juízo, razão pela qual indeferiu a
oitiva. A jurisprudência tem sido pacífica no seguinte sentido: “A questão ou não de deferimento de uma
determinada prova (testemunha referida) depende de avaliação do juiz, dentro do quadro probatório
existente, da necessidade dessa prova. Por isso a possibilidade de indeferimento das diligências inúteis e
protelatórias, prevista na parte final do CPC 130” (STJ, Ag 5699-5-0-SP, rel. Min. Assis Toledo, j. 5.4.1995,
DJU 10.4.1995, p. 9322). Tal pensamento é partilhado por esta Corte Castrense. Diante do exposto, nego
seguimento ao presente Agravo, nos termos do art. 527, inciso I do Código de Processo Civil, por sua
manifesta improcedência. Publique-se, Registre-se e Intime-se. São Paulo, 20 de janeiro de 2.009.” (a)
PAULO PRAZAK, Juiz Relator.
HABEAS CORPUS nº 2.070/09 (Proc. de origem: nº 53.017/08 – 3ª Auditoria)
Impte.: GIULIANO OLIVEIRA MAZITELLI, OAB/SP 221.639
Pacte.: Sérgio Domingos Missio Junior, Sd PM RE 965050-4
Aut. Coat.: o MM. Juiz de Direito da 3ª Auditoria da Justiça Militar do Estado de São Paulo
Rel.: Paulo Prazak
Desp.: “Cuida-se de Habeas Corpus impetrado aos 19 de janeiro de 2009, em favor de Sérgio Domingos
Missio Junior, Sd PM RE 965050-4, apontando constrangimento ilegal por decisão da lavra do MM. Juiz de
Direito da 3ª Auditoria da Justiça Militar do Estado de São Paulo, face à manutenção da prisão do Paciente,
no curso do processo nº 53.017/08. O Impetrante noticia que o Paciente foi preso em flagrante, sob a
imputação de ter, em tese, praticado o delito previsto no artigo 305 do Código Penal Militar, eis que, no dia
dos fatos, foi encontrada quantia sob a posse do referido policial militar, no interior de viatura. Segundo o
Impetrante a quantia seria proveniente de uma dívida contraída pela suposta vítima com a esposa do ora
Paciente e reconhece que a alegação refere-se ao mérito da demanda, a ser provada em momento
oportuno. Informa que aos 09 de janeiro de 2009, a Defesa requereu a Revogação da Prisão Preventiva ou,
subsidiariamente, a concessão de Liberdade Provisória, formulando também o pedido de Menagem em
favor do Paciente, requerimentos negados pela autoridade nomeada coatora, com fundamento na
legalidade da prisão em flagrante bem como vedação legal à concessão da Liberdade Provisória. Quanto à
Menagem, esclarece que o benefício foi indeferido por falta de amparo legal. Sustenta que a manutenção
da prisão reveste-se de ilegalidade; alega que o Paciente ostenta excelentes antecedentes, exerce
atividade lícita junto à Corporação da Polícia Militar do Estado de São Paulo e, ainda, no caso analisado,
não estão presentes os requisitos que ensejam a prisão preventiva. Requer, portanto, liminarmente, a
expedição de alvará de soltura em favor do Paciente, e no mérito, a confirmação da ordem. A instrução
inicial não permite entrever, de plano, a ilegalidade apontada no presente writ, sendo imprescindível
informações da autoridade impetrada quanto aos fatos, razão pela qual, por ora, deixo de acolher o pedido
liminar. Requisitem-se informações da autoridade nomeada coatora. Com estas, sigam os autos, em trânsito
direto, ao D. Procurador de Justiça. P.R. I. e Cumpra-se. São Paulo, 19 de janeiro de 2009.” (a) PAULO
PRAZAK, Juiz Relator.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO/ESPECIAL (CÍVEL) nº 042/08 (Ref.: Apelação Cível nº 1084/07 – Proc. de
Origem: Ação Ordinária nº 896/06 – 2ª Auditoria Cível)
Recte.: Eduardo Camargo da Fonseca, ex-Sd PM RE 922976-A
Advs.: JEFERSON CAMILLO DE OLIVEIRA, OAB/SP 102.678; NELSON DA SILVA PIMENTEL, OAB/SP
203.458 e outros
Recda.: a Fazenda Pública do Estado de São Paulo
Adv.: LUIZ FERNANDO SALVADO DA RESSURREIÇÃO, Proc. Estado, OAB/SP 83.480
Desp.: "...Diante do exposto, não admito o Recurso Extraordinário. (...) Ante o exposto, nego seguimento ao

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