TJMSP 22/01/2009 - Pág. 2 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 2 · Edição 256ª · São Paulo, quinta-feira, 22 de janeiro de 2009.
caderno único
Presidente
Juiz Fernando Pereira
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CONSELHO DE JUSTIFICAÇÃO Nº 189/08 (Processo de origem: GS nº 1450/07 – Secretaria da
Segurança Pública)
Justif.: Jorge Luiz Ferraz de Lima, 2º Ten Res PM RE 085763-7
Advs.: ELIEZER PEREIRA MARTINS, OAB/SP 168.735; PAULO SÉRGIO MAIOLINO, OAB/SP 232.111;
SUELEN CRISTINA FERREIRA, OAB/SP 250.895 e outros
Rel.: Clovis Santinon
Desp.: "1. Vistos. Junte-se. 2. Em que pese as argumentações do I. Causídico, considerando-se a
multiplicidade de advogados constituídos pelo justificante, INDEFIRO o adiamento requerido. 3. Fica
mantido o julgamento aprazado para o dia 28/01/2009, às treze horas e trinta minutos. 4. P.R.I.C. São
Paulo, 20 de janeiro de 2009." (a) CLOVIS SANTINON, Relator.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL (art. 524, CPC) nº 029/05 (Proc. de Origem: Mandado de Segurança
nº 453/05 - 2ª Aud. Divisão Cível)
Agvte.: Celso Gonçalves Restolho, 1º Sgt PM RE 811061-1
Advs.: FLAVIO WILLISHAN MENDONÇA DIAS, OAB/SP 191.134; ELIEZER PEREIRA MARTINS, OAB/SP
168.735; PAULA C. LATORRE, OAB/SP 182.859 e outros
Agvda.: a Fazenda Pública do Estado de São Paulo
Rel.: Evanir Ferreira Castilho
Desp.: "1 – Vistos, etc. 2 - Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por CELSO GONÇAVES
RESTOLHO, 1. Sgt.PM RE 81.1061-1 em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
contra a r. decisão proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 453/05 (fls.17), em trâmite pela 2ª
Auditoria desta Justiça Militar – Divisão Cível, que não vislumbrou o fumus boni iuris e o periculum in mora
necessários para a concessão da liminar neste pleiteada. 3 - Segundo narra a cópia da inicial acostada a fls.
02/11, e datada de 15.09.2005, o Agravante respondia, à época, ao Conselho de Disciplina nº 10BPMI001/06/05. Para tanto, constituiu defesa técnica que, intimada para apresentar alegações finais, interpôs
pedido de postergação de tais alegações para apresentá-las endereçadas ao Comandante Geral da Polícia
Militar “após a impugnação de todos os atos interlocutórios que se seguirão no feito (Relatório, Decisão da
autoridade instauradora e despacho saneador)...”. 4 - Informa o Agravante que o Presidente do Conselho de
Disciplina negou tal pedido, nomeando defensor dativo para apresentar aquela peça processual. Eis a razão
mandamental, que interposta com pedido liminar para suspender o andamento do feito administrativo até
final julgamento, teve a pretensão liminar indeferida, motivo do inconformismo do agravante no presente
feito. 5 - O presente recurso foi interposto aos 15.09.2005 (fls.02), recebido aos 28.11.2005 pelo Eminente
Magistrado PAULO ANTONIO PRAZAK, que determinou a distribuição do feito (fls. 46). 6 - Distribuído, aos
30.11.2005, Sua Excelência, o Magistrado Fernando Pereira, recebeu os autos aos 01.12.2005 e, conforme
r. despacho de fls. 134, proferido nos autos da apelação cível 1050/07, datado de 25.09.2008, o redistribuiu
a este Relator aos 07.10.2008. Decide-se: 7 - Conforme relatado, o Agravo de Instrumento visava a reforma
da r. decisão do Magistrado a quo, nos autos do Mandado de Segurança nº 453/2005, que indeferiu pedido
liminar no sentido de ver suspenso o Conselho de Disciplina referido até final julgamento daquela ação
mandamental. 8 - Ocorre que, conforme informa aquele Juízo da 2ª Auditoria – Divisão Cível, o Mandado de
Segurança alcançou seu provimento de mérito, no qual Sua Excelência, aos 05.04.2006 (fls. 49/55),
DENEGOU A SEGURANÇA pretendida e, em conseqüência, EXTINGUIU aquele feito nos termos do artigo
269, I, do Código de Processo Civil. 9 - Referida decisão também é alvo de pretensão recursal,
encontrando-se hoje distribuída a este Relator, em sede de apelação cível, sob nº 1050/07. 10 - In casu,
com a resolução do mérito da ação principal (mandamental), não resta questão a ser apreciada nesta sede,
por perda de seu objeto, até porque o processo principal, envolvendo a lide de forma mais ampla, já se
encontra em fase de julgamento nesta 2ª Instância. 11 - Por tudo isto e pelo que mais dos autos consta,
considero o presente recurso PREJUDICADO em relação à lide a ser decidida nos autos da apelação cível
1050/07 e, em conseqüência, EXTINGO o presente feito nos termos do artigo 267, IV c.c. o §3º do mesmo
artigo do Código de Processo Civil. 12 - Apensem-se, os presentes autos aos da apelação cível referida.
P.R.C.I. São Paulo, 21 de janeiro de 2009." (a) Prof. EVANIR FERREIRA CASTILHO, Magistrado Decano
– Relator.
APELAÇÃO CÍVEL nº 408/05 (Proc. de origem nº 3809205000 - TJ/SP)
Apte.: Euler William da Silva, ex-Cb PM RE 890262-3
Adv.: WILSON MANFRINATO JUNIOR, OAB/SP 143.756