TJMSP 22/01/2009 - Pág. 1 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
Diário da Justiça Militar Eletrônico
Página 1 de 7
www.tjmsp.jus.br
Ano 2 · Edição 256ª · São Paulo, quinta-feira, 22 de janeiro de 2009.
caderno único
Presidente
Juiz Fernando Pereira
Digitally signed by TRIBUNAL DE
JUSTICA MILITAR DO ESTADO DE SAO
PAULO
DN: c=BR, o=ICP-Brasil, ou=Autenticado
por AR Sincor Polomasther, ou=(em
branco), ou=(em branco), ou=(em
branco), ou=Assinatura Tipo A3,
cn=TRIBUNAL DE JUSTICA MILITAR DO
ESTADO DE SAO PAULO,
[email protected]
Date: 2009.01.21 17:09:44 -02'00'
________________________________________________________________________________
TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR
DIRETORIA DE DIVISÃO JUDICIÁRIA - SEÇÃO PROCESSUAL
CORREIÇÃO PARCIAL Nº 167/08 (Proc. de Origem nº 46.683/07 - 1ª Auditoria)
Corrgte.: Waldnei Pinto dos Santos, Cb PM RE 830266-9
Adv.: SANDRA APARECIDA PAULINO, OAB/SP 80.955
Corrgda.: as r. decisões de fls. 18/22 e 30
Rel.: Clovis Santinon
Ref.: Petição de Embargos de Declaração – Protoc. 0002096-8° - TJSP
Desp.: "1. Vistos. Junte-se. 2. Admito os Embargos de Declaração. 3. À mesa. 4. P.R.I.C. São Paulo, 20 de
janeiro de 2009." (a) Clovis Santinon, Relator.
PERDA DE GRADUAÇÃO DE PRAÇA Nº 972/08 (Ref. Apelação Criminal nº 5225/03 - Proc. de origem nº
26.623/00 – 3º Auditoria)
Repte.: a Procuradoria de Justiça
Repdo.: João Antonio da Silva Barbosa, ex-3º Sgt PM RE 771096-8
Adv.: SÉRGIO LUIZ LIMA DE MORAES, OAB/SP 147.195
Rel.: Evanir Ferreira Castilho
Desp.: "1. Vistos, certidão supra. Cumpra-se o artigo 5º do EOAB. 2. Entrementes, cumpra-se aquele
Estatuto, sob pena de inexistir a alegada representação processual, ensejando nomeação de dativo. As
providências cabíveis devem ser ensejadas pelo profissional ou admitir a não representação. P.R.I.C. São
Paulo, 20 de janeiro de 2009." (a) Prof. EVANIR FERREIRA CASTILHO, Magistrado Decano - Relator.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL (art. 524, CPC) nº 134/09 (Proc. de Origem: Mandado de Segurança
nº 2523/08 - 2ª Aud. Divisão Cível)
Agvte.: Marcelo Loiola Vieira, Sd PM RE 120089-5
Adv.: SELMA MARQUES COSTA, OAB/SP 200.926
Agvda.: a Fazenda Pública do Estado de São Paulo
Rel.: Orlando Geraldi
Desp.: “1. Vistos. 2. Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto, tempestivamente, pelo Sd PM Marcelo
Loiola Vieira, por meio de sua defensora, contra a r. decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª
Auditoria Militar – Divisão Cível, que indeferiu o pedido liminar de arquivamento do Conselho de Disciplina
de Portaria nº CPC-086/CD.2/07 até o julgamento do mandado de segurança impetrado naquela instância,
sob o fundamento de que, em vista do tempo de serviço do policial militar, da gravidade da conduta e da
maior amplitude de defesa proporcionada por um conselho de disciplina, não restou verificado o fumus
boni iuris (fls. 48/49). 3. Alega a nobre Defensora que é indispensável o arquivamento liminar do referido
conselho de disciplina, considerando a prévia instauração do Procedimento Administrativo Exoneratório PAE Nº 38BPMM-003/06/07 - em razão dos mesmos fatos, o que caracteriza violação da regra do non bis in
idem, uma vez que o Direito Administrativo Disciplinar não admite a dupla punição pelo mesmo ato faltoso.
Prossegue afirmando que o Conselho de Disciplina não propiciará ao agravante os favores e considerações
próprios de militar em estágio probatório. Justifica a urgência da medida em virtude do Conselho de
Disciplina estar em fase de alegações finais de defesa. Requer a reforma da decisão interlocutória para que
seja deferida a concessão da liminar. 4. Intime-se o agravante para que comprove o cumprimento do art.
526 do Código de Processo Civil. 5. Oficie-se ao MM. Juiz da causa, requisitando as informações que
entender pertinentes, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do inciso IV do artigo 527 do Código de
Processo Civil. 6. Nos termos do inciso V do artigo 527 do Código de Processo Civil, intime-se a agravada
para que responda ao recurso. 7. Com a vinda das informações e resposta da agravada e agravante,
voltem-me os autos conclusos. 8. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. São Paulo, 20 de janeiro
de 2009”. (a) ORLANDO GERALDI, Juiz Relator.
Fica o I. Defensor INTIMADO a comprovar o cumprimento do art. 526 do Código de Processo Civil, bem
como a providenciar as peças para intimação da agravada (cópia da inicial do agravo e despacho de fls.
54), no prazo de 10 (dez) dias.