TJMSP 27/01/2009 - Pág. 8 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 2 · Edição 259ª · São Paulo, terça-feira, 27 de janeiro de 2009.
caderno único
Presidente
Juiz Fernando Pereira
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Advogado:
Assunto:
Dr. GIULIANO OLIVEIRA MAZITELLI (OAB/SP221.639)
Fica Vossa Senhoria intimado para os fins preconizados pelo artigo 428 do C.P.P.M.
Processo n.º: 47.677/07 – 3ª Aud. – LHOF
Acusado:
2º Ten PM Eduardo Martins Ribeiro
Advogado: Dr. ELIEZER PEREIRA MARTINS (OAB/SP 168.735)
Assunto:
Fica Vossa Senhoria intimado da audiência de inquirição das testemunhas da defesa PM
Antonio Marcos Pereira e PM Carlos Alberto Beletato, a realizar-se no dia 17.02.09, às 16h:40min, no Juízo
de Direito da Vara Única da Comarca de Pontal-SP (CP. Nº 466.01.2008.000936-0/000000-000 – Controle
nº 81/2008).
MANDADO DE SEGURANÇA com pedido liminar (Ref. IPM nº. 52.964/08) – JOSÉ ANTONIO DA MOTA E
OUTROS X ENCARREGADO DO IPM DE PORTARIA nº. CPI-010/140/08. I – Vistos. II.- O nobre defensor
despachou comigo na tarde de hoje. III. - Cuida a espécie de mandado de segurança como pedido liminar
impetrado contra ato de lavra do Ilmo. Sr. Presidente do Inquérito Policial Militar nº 52.964/08, o qual
indeferiu o acesso (vistas) ao feito pelo ilustre advogado constituído dos ora impetrantes. IV. - O pedido
liminar inserto no petitório prefacial deste “writ of mandamus” coincide com o pleito de fundo, qual seja “o
acesso irrestrito e imediato aos autos do IPM”. V. - Em suma síntese alegam os ora impetrantes possuírem
direito líquido e certo, por intermédio de advogado, de terem acesso irrestrito aos autos do IPM, conforme
reza o artigo 7º, incisos XIV e XV do Estatuto da Advocacia (Lei nº 8.906/1994). VI. - É o relatório do
necessário. VII. - Depois de detida análise da exordial do presente “remedy historical”, bem como dos
documentos que a instruem, passo a fundamentar e decidir no que respeita a medida liminar requerida. VIII.
- Entendo que, neste caso específico, necessário se faz, por primeiro, a vinda das informações a serem
prestadas pela autoridade impetrada, para, ao depois, elucidar se é o caso (ou não) de concessão da
liminar. IX. - Vejamos. X. - De proêmio vale consignar que o advogado é, historicamente e
constitucionalmente falando, indispensável à administração da Justiça (Carta Magna vigente, artigo 133). XI.
- Por tal fato, referido profissional, que tanto contribuiu e contribui para o fortalecimento das instituições
democráticas, é dotado de uma série de prerrogativas, as quais não podem ser desnudadas em pleno
Estado Democrático de Direito (Lei Maior, artigo 1º, “caput”). XII. - Nesse passo, é de se afirmar que a
prerrogativa conferida ao advogado no inciso XIV do artigo 7º da Lei nº 8.906/1994 deve ser atendida. XIII. Não obstante e, por outro lado, há de se afirmar que nenhum direito possui caráter absoluto (nem mesmo os
direitos pétreos), cabendo a aplicação da devida exceção, se o caso. XIV. - Laboradas tais considerações
parte-se, neste instante, para o tema bailado na ação mandamental e posto à apreciação jurisdicional. XV. O Ilmo. Sr. Presidente do IPM em tela, ao negar acesso (vistas) dos autos ao advogado constituído dos ora
impetrantes, fundamentou que assim o fazia em virtude do sigilo do Inquérito Policial Militar e, também,
PARA NÃO OCORRER PREJUÍZO DAS DILIGÊNCIAS EM ANDAMENTO (Ofício Nº CPI1-014/IPM010/140/08 – cópia anexada a inicial do “mandamus”). XVI. - Se, porventura, houver efetiva prejudicialidade
nas diligências em andamento, o Ilmo. Sr. Presidente do IPM em discussão realmente pode, neste
momento, obstaculizar o acesso ao feito administrativo. Do contrário, não. XVII. - Essa também é a
intelecção da jurisprudência que ora se transcreve: “Inquérito policial. Advogado. Garantia não absoluta de
acesso aos autos. Direito que deve ceder diante da necessidade do sigilo da investigação, devidamente
justificada na espécie. – ‘O inquérito policial, ao contrário do que ocorre com a ação penal, é procedimento
meramente informativo de natureza administrativa e, como tal, não é informado pelos princípios do
contraditório e da ampla defesa, tendo por objetivo exatamente verificar a existência ou não de elementos
suficientes para dar início à persecução penal. O direito do advogado a ter acesso aos autos de inquérito
não é absoluto, devendo ceder diante da necessidade do sigilo da investigação, devidamente justificada na
espécie’ (STJ – 5.ª T. – RMS 15.167-PR - Rel. Felix Fischer – j. 03.12.2002 – RT 816/497). (partes
salientadas) (FRANCO, ALBERTO SILVA e outros. Código de Processo Penal e sua Interpretação
Jurisprudencial. Vol. 2. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004, 2ª ed., p. 122/123). XVIII. - Nesse passo e
compasso, exsurge premente, por primeiro, a vinda das informações da autoridade impetrada, a qual deverá
relatar a este juízo, de forma minudente, as diligências que estão a tramitar no IPM. Somente assim se
poderá analisar a cabência ou não da decisão por ela (autoridade impetrada) adotada no feito inquisitivo.
XIX. - Portanto, é com a vinda dos informes da autoridade coatora, que este juízo verificará se as diligências
em andamento são capazes ou não de impedir o acesso retromencionado (e é bem por isso que a liminar –
a qual terá natureza satisfativa, se concedida – deve ser apreciada somente após o encarte das