TJMSP 02/02/2009 - Pág. 5 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 2 · Edição 263ª · São Paulo, segunda-feira, 2 de fevereiro de 2009.
caderno único
Presidente
Juiz Fernando Pereira
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Proc. n.º : 49.828/08 - 1ª Aud. – BAL
Acusado(s): PM Dorivaldo Amazonas do Nascimento Junior
Advogado(s): Dra. MANOELA ODALEA MATHEUS BORGES – OAB/SP n° 230.617
Assunto: Fica V. Sa. Intimada a manifestar-se nos termos do art. 417, § 2º, do CPPM, nos autos supra.
Habeas Corpus nº 022/09
Vistos etc.
II. O Sgt PM RE 930.729-0 CLAUDIO MARCELO JUNQUEIRA, por seu advogado, Dr. Maurício
Bartasevicius, OAB/SP 181.634, impetra a presente ordem de Habeas Corpus, com pedido liminar que visa
ao trancamento do IPM de Portaria nº DE-001/47/08, em face da ocorrência, em tese, de não atendimento a
formalidades processuais, quais sejam, a intimação do defensor constituído para a inquirição do paciente e
a oitiva do indiciado sem a presença de seu defensor, o que teria ocasionado cerceamento de defesa ao
paciente; bem como, vício formal ao aludido procedimento inquisitório, por não trazer em sua portaria a
tipificação do suposto crime militar.
III. Em que pese os argumentos da Defesa, constata-se, patentemente, que não há embasamento jurídico a
fundamentar a presente impetração, para a concessão da liminar almejada.
IV. Em relação à falta de tipificação do delito na portaria que iniciou o procedimento inquisitório, não há que
se falar em vício formal, haja vista que o averiguado defende-se dos fatos descritos, os quais devem ser
perfeitamente capazes a ensejar a identificação dos elementos do tipo, não evidenciando, desta forma,
prova cabal de o paciente “sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou liberdade de locomoção, por
ilegalidade ou abuso de poder”, estando manifesta a ausência de genuíno interesse, a qual comina inépcia
do pedido, em face de não caber Habeas Corpus “por ausência de legítimo interesse, quando o ius
libertatis, no caso, não for líquido e certo, e não se achar caracterizada, a ilegalidade da coação”
(MARQUES, José Frederico. Elementos de Direito Processual Penal. V.4, Rio de Janeiro: Forense, 1965,
p.409). Ressalta-se que tal conclusão decorre tão-somente do contido na petição deste Writ, visto que esta
não vem instruída com a referida cópia da portaria guerreada.
V. Em relação à ausência de intimação para acompanhar a oitiva do indiciado e a oitiva deste sem a
presença de seu defensor constituído, não constituem o alegado cerceamento de defesa, visto que no
inquérito policial militar não há acusação, e aquele procedimento não se confunde com processo, logo, não
incidentes os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, reclamados. Por outro lado,
infere-se dos termos da petição deste Writ que não houve impedimento para que o impetrante
acompanhasse o indiciado; além do que não há imposição legal para Polícia Judiciária Militar realizar a
intimação de eventual defensor constituído pelo indiciado para acompanhar a sua oitiva, logo, a presença do
impetrante à oitiva do indiciado poderia ocorrer até mesmo se o indiciado o avisasse antecipadamente sobre
a realização daquele ato.
VI. Ademais, digno de menção é o posicionamento do Pretório Excelso, no sentido de que "eventuais vícios
concernentes ao inquérito policial não têm o condão de infirmar a validade jurídica do subseqüente processo
penal condenatório. As nulidades processuais concernem, tão-somente, aos efeitos de ordem jurídica que
afetam os atos praticados ao longo da ação penal condenatória" (STF, 1ª T., rel. Min. Celso de Mello, DJU,
4out. 1996, p. 37100).
VII. Quanto a negativa de conceder carga dos autos para extração de cópias ao impetrante/advogado,
conforme alegado, ferindo as prerrogativas do Estatuto da OAB, não constitui o Habeas Corpus a via
adequada para essa garantia, até porque os vícios alegados pelo impetrante, como se reconheceu não se
constituíram em cerceamento de defesa, pois, como se afirmou, o inquérito não é processo e ainda é
desprovido de acusação.
VIII. Assim, consoante o demonstrado não há razão jurídica para o trancamento da investigação policial
militar, a qual, diga-se de passagem, pode até mesmo concluir pela inexistência de indícios de crime ou,
ainda, excluir a participação do indiciado da eventual prática de crime, portanto, descabida a pretensão de
se coibir a referida investigação pelos motivos alegados. Nesse sentido, o posicionamento do Supremo
Tribunal Federal e o Superior Tribunal Militar, respectivamente:
STF: “INQUÉRITO. TRANCAMENTO. O trancamento de Inquérito surge no campo da exceção. Havendo
indícios de prática criminosa, não ocorrendo sobreposição, impõe-se dar seqüência às investigações”. (HC
88951/MT, Relator: Min. Marco Aurélio.)
STM: “EMENTA. HABEAS CORPUS - O Habeas Corpus não é medida adequada para o trancamento do
IPM. Existem 'in casu', indícios de crime em tese, devendo prosseguir, portanto, a fase investigatória policial