TJMSP 02/02/2009 - Pág. 6 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 2 · Edição 263ª · São Paulo, segunda-feira, 2 de fevereiro de 2009.
caderno único
Presidente
Juiz Fernando Pereira
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militar. O IPM mão é processo, não tem contraditório e não nomeia o Judiciário defensor dativo. O paciente
não está sofrendo constrangimento ilegal por abuso de poder. Por unanimidade, o Tribunal conheceu e
negou a ordem por falta de amparo legal.” (HC 1990.1.032619-7/PA, Relator: Ministro Jorge José de
Carvalho).
IX. Destarte, não vislumbrando qualquer restrição ou ameaça de restrição à liberdade de locomoção do
paciente, pelo fato de existir investigação policial em curso, considero prejudicada a presente impetração e
NÃO CONHEÇO do Writ, determinando o seu arquivamento.
X. Dê-se ciência a impetrante e ao Ministério Público. P.R.I.C. São Paulo, 29 de janeiro de 2009.
Ronaldo João Roth
Juiz de Direito
Proc. Nº: 53.188/09 – 1ª Aud. – BAL
Acusada: PM Marcio Rodrigo Teixeira da Silva e outros
Advogado(s): Dr. OTAVIO GOMES JERONIMO – OAB/SP nº 199.077, Dr. GIULIANO OLIVEIRA
MAZITELLI, OAB/SP nº 221.639, Dr. MARCELO AUGUSTO PIRES GALVÃO, OAB/SP nº 183.579, Dr.
ARIOVALDO DIAS DOS SANTOS, OAB/SP nº 149.872.
Assunto: Fica Vossa Senhoria intimado da designação de audiência de Início de Sumário para o dia
04/02/09 às 14 horas, nos autos supra.
2ª AUDITORIA - DIVISÃO CÍVEL - SEÇÃO PROCESSUAL
JUÍZES: DR LAURO RIBEIRO ESCOBAR JÚNIOR E DR DALTON ABRANCHES SAFI
DESPACHOS DOS MM. JUÍZES DE DIREITO:
2186/08 – AÇÃO ORDINÁRIA com pedido de tutela antecipada – RONALDO ANTONIO LACAVA X
FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (LB) – NOTA DE CARTÓRIO: Ficam Vossas Senhorias
intimadas de que foi deferida a intimação da Ordem dos Advogados do Brasil a fim de que integre a
demanda como terceira interessada. Ficam intimadas, outrossim, do deferimento do rol testemunhal de fl.
162, apresentado pelo Autor, sendo designado o dia 17.02.2009, às 14:00 horas, para a realização das
oitivas neste Juízo. SP, 30.01.2009.
Advogado: Dr. Ronaldo Antônio Lacava – OAB/SP 171.371.
Procuradora do Estado: Dra. Rita de Cássia Paulino – OAB/SP 117.260.
2252/08 - AÇÃO ORDINÁRIA – VELOEL DO CARMO e AUGUSTO DA SILVA PEREIRA X FAZENDA
PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (LB) – Fl. 270/271: “I – Vistos. II – Afasto a preliminar de
prescrição arguida pela Ré, uma vez que o Autor foi processado criminalmente perante o 2º Tribunal do Júri
do Foro Regional I - Santana, sendo que a sentença absolutória nos termos do art. 386, IV, do CPP (não
existir prova de ter o réu concorrido para a infração penal) transitou em julgado no dia 26.03.2008 (fl. 87). O
prazo prescricional, na letra do art. 200 do Código Civil, conta-se a partir da sentença definitiva do processo
criminal, não ocorrendo prescrição quanto à demanda proposta no dia 17.07.2008. III – Partes legítimas e
bem representadas, também estão presentes o interesse de agir e a possibilidade jurídica do pedido, além
dos pressupostos de constituição válida e regular do processo, pelo que, dou o feito por saneado. IV –
Indiquem os Litigantes, no prazo de 10 (dez) dias, de forma fundamentada, as provas que desejam produzir,
não obstante a possibilidade de julgamento antecipado da lide, alertando que o protesto genérico por provas
não será admitido pelo Juízo, acarretando a preclusão, de forma que cada prova deve ser individualmente
indicada e justificada. V – Intime-se.” SP, 26.01.2009 (a) Dalton Abranches Safi - Juiz de Direito Substituto.
Advogados: Dr. Eliezer Pereira Martins – OAB/SP 168.735 e outros.
Procuradora do Estado: Dra. Rita de Cássia Paulino – OAB/SP 117.260.
2303/08 – AÇÃO ORDINÁRIA com pedido de Tutela Antecipada – ANTÔNIO JOSÉ MARQUES X
FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (LB) – Fls. 674/675: “I – Vistos. II – Afasto a preliminar
de intempestividade da contestação argüida pelo Autor (fl. 597). O mandado de citação foi juntado aos autos
em 29.09.08 (fls. 554 vº) e a contestação, protocolada em 25.11.08 (fls. 557/565). Assim, não é intempestiva
a peça apresentada pela Ré, posto que o prazo começa a correr da juntada aos autos do mandado
cumprido (art. 241, II do CPC). III – Partes legítimas e bem representadas, também estão presentes o