TJMSP 02/02/2009 - Pág. 7 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 2 · Edição 263ª · São Paulo, segunda-feira, 2 de fevereiro de 2009.
caderno único
Presidente
Juiz Fernando Pereira
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interesse de agir e a possibilidade jurídica do pedido, além dos pressupostos de constituição válida e regular
do processo, pelo que, dou o feito por saneado. IV – Indique o Autor, no prazo de 10 (dez) dias, o rol
testemunhal antecipadamente para acomodação de pauta deste Juízo, de forma que cada testemunha
deve ser individualmente indicada e justificada, não se admitindo o protesto genérico. V – Quanto à Ré,
indique também justificadamente o que pretende produzir para a fase instrutória, bem como que se
manifeste quanto aos documentos de fls. 617/673, trazidos pelo Autor, igualmente no prazo de 10 (dez)
dias. VI – Intime-se.” SP, 26.01.2009 (a) Lauro Ribeiro Escobar Junior – Juiz de Direito.
Advogados: Dr. Adriano Marchi – OAB/SP 170.528, Dr. Ricardo Marchi – OAB/SP 165.187, Dr. Fabio Luis
Barros Sahion – OAB/SP 229.798 e Dr. Rogério Eduardo Miguel – OAB/SP 164.589.
Procurador do Estado: Dr. Otávio Augusto Moreira D´Elia – OAB/SP 74.104.
2566/09 – AÇÃO ORDINÁRIA com pedido de Tutela Antecipada – JÚLIO CÉSAR MARCOS X FAZENDA
PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (LB) – Fls. 130/131: “I – Vistos. II – Feito redistribuído a esta
Especializada oriundo da 7ª Vara da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, em decorrência da Emenda
Constitucional nº 045/04, já contendo contestação (fls. 45/51) e preclusão para a apresentação da réplica
(fls. 108). Gratuidade processual concedida à fl. 41. III – Intimadas a se manifestar nos termos do art. 332 e
seguintes, CPC (fl. 109), a ré requereu o julgamento antecipado da lide (fl. 110), enquanto o autor reiterou
os pedidos contidos na inicial (fls. 02/07), requerendo a produção de provas documental e pericial (fls.
112/114 e 120/121). Seguiu-se a declaração de incompetência daquele Juízo (fl. 123), sendo determinada a
remessa do feito a esta Especializada. Os autos aqui aportaram aos 16/01/09. IV – Partes legítimas e bem
representadas, também estão presentes o interesse de agir e a possibilidade jurídica do pedido, além dos
pressupostos de constituição válida e regular do processo, pelo que, dou o feito por saneado. V – Às fls.
114/116 e 122/123 apresenta o i. Causídico o que pretende produzir na fase instrutória. No entanto,
cotejando a inicial juntamente com essas provas requeridas, verificamos que as peças têm praticamente o
mesmo conteúdo, de sorte que deferindo a produção probatória, estaria julgando a lide. Dessa forma fica
indeferido o pedido de instrução. VI – O que consta deste caderno já é o suficiente para o julgamento
antecipado. VII – Autos conclusos para a sentença em 15 (quinze) dias. VIII – Intime-se.” SP, 26.01.2009 (a)
Lauro Ribeiro Escobar Junior – Juiz de Direito.
Advogado: Dr. Carlos Borges Torres – OAB/SP 233.991.
Procuradora do Estado: Dra. Tânia Ormeni Franco – OAB/SP 113.050.
2558/09 – AÇÃO ORDINÁRIA com pedido de Liminar – EDINALDO BEZERRA DE ARRUDA X FAZENDA
PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (LB) – Fls. 155/156: “I – Vistos. II – Tendo-se em vista o constante
nos autos, defiro o pedido de gratuidade processual, nos termos das Leis nºs 1.060/50 e 7.115/83. Anotese. III – Analisando a documentação que instruiu o pedido não se verifica, por ora, o direito do Requerente,
posto que ausente um dos requisitos necessários para a concessão, o “fumus boni iuris”. IV – Além disso,
para a concessão da liminar é necessário que haja a probabilidade de inutilidade e ineficácia da medida,
caso esta seja reconhecida no final da demanda. No entanto, no caso concreto, na hipótese da decisão
acolher as razões insertas na petição inicial e anular o processo administrativo, a sentença irá restabelecer
o estado jurídico agredido, sem qualquer dano irreparável ou de difícil reparação para o autor. V – Desta
forma, indefiro o requerimento de liminar. VI – Cite-se a Fazenda Pública do Estado de São Paulo. Na
oportunidade da réplica deve a d. Escrivania também intimar o Autor para indicar se é o caso de julgamento
antecipado da lide. Após, tornem os autos conclusos. VII – Intime-se.” SP, 26.01.2009 (a) Lauro Ribeiro
Escobar Junior – Juiz de Direito.
Advogada: Dra. Rosângela Galvão da Rocha – OAB/SP 129.914.
1271/06 – AÇÃO ORDINÁRIA com Pedido de Liminar – DENISE CRISTINA DOS SANTOS X FAZENDA
PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (LB) – NOTA DE CARTÓRIO: Fica Vossa Senhoria intimada a
manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a Carta Precatória expedida para a Comarca de
Guarujá/SP, integralmente cumprida, bem como para indicar se está concluída a fase probatória. SP,
30.01.2009.
Procuradora do Estado: Dra. Dulce Myriam Caçapava França Hibide Claver – OAB/SP 118.447.
451/05 – AÇÃO ORDINÁRIA – ROSINEI DONISETE DE OLIVEIRA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO
DE SÃO PAULO (PIC) - NOTA DE CARTÓRIO: “Fica Vossa Senhoria intimada a manifestar-se sobre a