TJMSP 04/02/2009 - Pág. 1 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 2 · Edição 265ª · São Paulo, quarta-feira, 4 de fevereiro de 2009.
caderno único
Presidente
Juiz Fernando Pereira
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MILITAR DO ESTADO DE SAO PAULO
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Date: 2009.02.03 18:11:09 -02'00'
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR
DIRETORIA DE DIVISÃO JUDICIÁRIA - SEÇÃO PROCESSUAL
HABEAS CORPUS nº 2.077/09 (Proc. de origem nº 49.375/07 – 3ª Auditoria)
Impte.: ELIEZER PEREIRA MARTINS, OAB/SP 168.735
Pacte.: Wanderley Marcelino, Sd PM RE 103965-2
Aut. Coat.: o MM. Juiz de Direito da 3ª Auditoria da Justiça Militar do Estado de São Paulo
Rel.: Clovis Santinon
Desp.: "1. Vistos. 2. Junte-se. 3. Através do presente Mandamus, narra o impetrante que nos autos do
processo crime nº 49.375/07 que tramita na Terceira Auditoria desta Justiça Militar, na fase do artigo 427 do
Código de Processo Penal Militar, requereu a instauração de incidente de sanidade mental, oitiva do médico
que atendeu ao paciente no Pronto Socorro de Heliópolis e perícia médica a fim de apurar o grau de
tolerância do paciente quanto a ingestão de bebidas alcoólicas, que reputava como elementos essenciais
para o deslinde do feito. 4. Entretanto os pedidos foram indeferidos pelo magistrado “a quo”. Insurge-se o
Impetrante contra tal decisão pois o processo criminal deve pautar-se pela busca da verdade real dos fatos
e não há fundamentação para o indeferimento dos pedidos defensivos. Sustenta que em virtude de sua
natureza constitucional, o contraditório deve ser observado não apenas formalmente, mas sobretudo pelo
aspecto substancial, sendo de se considerar inconstitucionais as normas que não o respeitem. 5. Requer,
liminarmente, a suspensão do trâmite do processo e, em caráter final, a concessão da ordem para anulação
de todos os atos processuais posteriores ao indeferimento dos pedidos de defesa e deferimento total ou
parcial das provas requeridas e indeferidas. 6. Contudo, ainda que recebido e autuado, há de se atentar
para o estreito cabimento do presente remédio heróico. 7. O inciso LXVIII, do artigo 5°, da Constituição
Federal, é claro ao limitar o alcance do Habeas Corpus, quando o paciente “sofrer ou se achar ameaçado
de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder”. Não é
esse o caso em análise. 8. Para que o pedido seja juridicamente possível tem ele que se embasar na
tipicidade da lei ou nos pressupostos autorizadores do presente remédio. De forma que a finalidade
precípua do writ é o amparo ao direito de locomoção individual, a liberdade física do indivíduo. Senão
vejamos: “desde que o remédio constitucional tenha por finalidade precípua o amparo ao direito de
locomoção individual, será ele juridicamente possível...em sentido contrário, faltará possibilidade jurídica do
pedido, quando o remédio heróico for utilizado para tutelar bem-interesse diverso do direito de locomoção;
do ius manendi, eundi e veniendi. A defesa das demais liberdades individuais é feita por intermédio do
remedium iuris do mandado de segurança ou do habeas data” (MOSSIN, Heráclito Antônio – “Habeas
Corpus: antecedentes históricos, hipóteses de impetração, processo, competência e recursos, modelos de
petição, jurisprudência” – 8ª ed. – São Paulo: Atlas, 2008, pág. 288 e 289). 9. Dessa forma, o objeto mediato
do pedido é o direito de ir e vir, revestindo-se o mandamus de natureza processual declaratória, constitutiva
ou cautelar. “Seu objeto último será o direito de locomoção, posto em perigo ou lesado ou coação ilegal ou
abuso de poder (MARQUES, José Frederico. Elementos de Direito Processual Penal. V. 4, Rio de Janeiro:
Forense, 1965, p. 392.)”. 10. Em suma, o presente Mandamus não constitui via idônea para apreciação do
reclamo do impetrante. Vale dizer, não caberá habeas corpus “por ausência de legítimo interesse, quando o
ius libertatis, no caso, não for líqüido e certo, e não se achar caracterizada, a ilegalidade da coação,
( MARQUES, José Frederico., op. Cit. 409.)”. 11. Questões relativas à produção de prova no decorrer do
processo criminal não devem ser objeto de questionamento pela via do Habeas Corpus. Nesse sentido: “A
produção antecipada de prova testemunhal não significa ameaça à liberdade de locomoção do paciente, de
maneira que não é matéria suscetível de análise em sede de habeas corpus, desafiando, apenas, mandado
de segurança.” (STJ – 6ª Turma – HC 8280 – Rel. Vicente Leal – j. 16.03.1999 – DJU 12.04.1999) 12. O
presente writ não é o remédio processual adequado ao caso em tela. Pelos documentos e razões
apresentados não se vislumbra qualquer restrição à liberdade do paciente no seu direito de locomoção a ser
reparada por meio da estreita via do Mandamus. 13. Destarte, NEGO SEGUIMENTO à impetração. 14.
Arquive-se o presente. 15. P.R.I.C. São Paulo, 02 de fevereiro de 2009." (a) Clovis Santinon, Relator.
AGRAVO INSTRUMENTO DESP. DENEG. (CRIME) nº 196/09 (Ref.: Recurso Extraordinário/Especial
(Crime) nº 017/08 – Apelação Criminal nº 5794/08 – Proc. de Origem nº 43638/06 – 4ª Auditoria)
Agvte.: Vanualdo Alves da Silva, Sd PM RE 975897-6