TJMSP 04/02/2009 - Pág. 3 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 2 · Edição 265ª · São Paulo, quarta-feira, 4 de fevereiro de 2009.
caderno único
Presidente
Juiz Fernando Pereira
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decisão proferida em processo administrativo. Trata-se, assim, de pretensão destinada a solucionar
incerteza jurídica. Daí decorre não se poder considerar comprovado, inequivocamente, o direito do
demandante. IV – Além disso, para a concessão da tutela antecipada é necessário que haja a probabilidade
de inutilidade e ineficácia da medida, caso esta seja reconhecida no final da demanda. No entanto, no caso
concreto, na hipótese da decisão acolher as razões insertas na petição inicial e anular o processo
administrativo, a sentença irá restabelecer o estado jurídico agredido, sem qualquer dano irreparável ou de
difícil reparação para o autor. V – Desta forma, indefiro o pedido de tutela antecipada, até porque não incide
o pressuposto da demora, uma vez que a sentença terá efeito imediato e retroativo. VI – Cite-se a Fazenda
Pública do Estado de São Paulo. Na oportunidade da réplica deve a d. Escrivania também intimar o Autor
para indicar se é o caso de julgamento antecipado da lide. Após, tornem os autos conclusos. VII – Intimese.” SP, 22/01/2009 (a) LAURO RIBEIRO ESCOBAR JÚNIOR - Juiz de Direito.
Advogados: Dr. Márcio Camillo de Oliveira Júnior – OAB/SP 217.992, Dr. Jeferson Camillo de Oliveira –
OAB/SP 102.678 e Dra. Veralúcia Vieira Camillo de Oliveira – OAB/SP 187.931.
2567/09 – AÇÃO ORDINÁRIA com pedido de tutela antecipada – SELMO PAULETTI X FAZENDA
PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (PIC) – Fls. 24/25: “I – Vistos. II – Defiro o pedido de gratuidade,
nos termos das Leis nºs. 1060/50 e 7115/83. Anote-se. III – Percebe-se que a presente demanda se reveste
de caráter declaratório, visando obter pronunciamento jurisdicional a respeito de decisão proferida em
processo administrativo. Trata-se, assim, de pretensão destinada a solucionar incerteza jurídica. Daí
decorre não se poder considerar comprovado, inequivocamente, o direito do demandante. IV – Além disso,
para a concessão da tutela antecipada é necessário que haja a probabilidade de inutilidade e ineficácia da
medida, caso esta seja reconhecida no final da demanda. No entanto, no caso concreto, na hipótese da
decisão acolher as razões insertas na petição inicial e anular o processo administrativo, a sentença irá
restabelecer o estado jurídico agredido, sem qualquer dano irreparável ou de difícil reparação para o autor.
V – Desta forma, indefiro o pedido de tutela antecipada, até porque não incide o pressuposto da demora,
uma vez que a sentença terá efeito imediato e retroativo. VI – Indefiro, outrossim, os pedidos constantes dos
itens 3 e 4, de fls. 15/16. Não pode, como já decidido por este Juízo, a Ré ter o ônus econômico dos custos
de formação do processo. VII – Concedo, desta forma, o prazo de 15 (quinze) dias para que o Autor traga a
cópia integral do Conselho de Disciplina atacado e a certidão de antecedentes criminais. VIII – No mesmo
prazo, deve o Requerente apontar o valor da causa, bem como adequar o pedido da demanda, uma vez
que se extrai do quadro fático apresentado na exordial a ocorrência de sanção disciplinar demissória, e não
de aposentadoria. IX – Intime-se.” SP, 27/01/09 (a) Lauro Ribeiro Escobar Junior – Juiz de Direito.
Advogados: Dr. Rui Ribeiro de Magalhães Filho – OAB/SP 207.892, Dr. Rui Ribeiro de Magalhães –
OAB/SP 43.062 e Dr. Marcelo Capi Rodrigues – OAB/SP 220.320.
2288/08 - ANTONIO CARLOS DE BARROS X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
(AGRAVO RETIDO) (PIC) – Fls. 02: “I – Recebo o recurso. Autue-se apartadamente. II – Ao demandante
para contraminuta no prazo de 10 (dez) dias.” SP, 22/01/09 (a) DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de
Direito Substituto.
Advogado: Dr. Ronaldo Antonio Lacava – OAB/SP 171.371.
Procurador do Estado: Dr. Antônio Agostinho da Silva – OAB/SP 138.620.
2331/08 – AÇÃO ORDINÁRIA – ERCY TABORDA CAMILLO X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO
PAULO (PIC) – Fls. 66/67: “I – Vistos. II – Partes legítimas e bem representadas, também estão presentes o
interesse de agir e a possibilidade jurídica do pedido, além dos pressupostos de constituição válida e regular
do processo, pelo que, dou o feito por saneado. III – À fl. 20 argüiu a Ré em sua contestação a prescrição
tendo em vista que a exclusão do Autor se deu aos 26.08.2003, trazendo a cópia da publicação da
demissão (fl. 51). IV – Ocorre que também trouxe à fl. 52 a publicação do ato administrativo em Bol G em
data de 28.08.2003, observando-se que nessa peça há a determinação do Cmdo G PM para que houvesse
publicação em DOE, ressaltando-se que a publicidade ocorrera dois dias antes. V – Assim, como a petição
inicial foi protocolada em 27.08.2008, não é o caso da aplicação do Decreto Federal nº 20.910/32. V – O
Autor, em sua réplica, declarou não ter interesse em formular outras provas (fl. 65). Diga a Ré, no prazo de
10 (dez) dias, se concorda com o julgamento antecipado da lide ou especifique, de forma fundamentada, as
provas que deseja produzir, alertando que o protesto genérico por provas não será admitido pelo Juízo,
acarretando a preclusão, de forma que cada prova deve ser individualmente indicada e justificada. VI –