Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJMSP - Diário da Justiça Militar Eletrônico - Página 12

  1. Página inicial  > 
« 12 »
TJMSP 05/02/2009 - Pág. 12 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 05/02/2009 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Diário da Justiça Militar Eletrônico

Página 12 de 17

www.tjmsp.jus.br

Ano 2 · Edição 266ª · São Paulo, quinta-feira, 5 de fevereiro de 2009.
caderno único
Presidente
Juiz Fernando Pereira

________________________________________________________________________________
responsável, demonstrando, assim, descaso com o serviço público; e que, no mês de janeiro de 2008, ele
enviou um e-mail para ela (fls. 06 a 09), com conteúdo, a seu ver, desrespeitoso. Tais condutas configuram,
em tese, faltas disciplinares por violação de deveres previstos nos artigos 241 incisos II e III, da Lei 10.261,
de 28 de outubro de 1968, quais sejam: não cumprir as ordens superiores e não desempenhar com
presteza e zelo os trabalhos de que fora incumbido, e 242 inciso I, da referida lei, ao referir-se
depreciativamente, por mensagem de e-mail, as autoridades da Instituição a que serve, bem como aos atos
da Administração, o que o sujeita à pena prevista no artigo 251 inciso II cc. Artigo 254 da mesma lei, pela
sua gravidade.
O Acusado foi citado no dia 24 de março de 2008 (fls. 17).
Embora o Processo tenha sido instaurado no dia 15 de março de 2008, a
primeira audiência somente foi realizada no dia 1º de outubro de 2008, porque o Acusado alegou não ter
condições financeiras de constituir defensor e a Defensoria Pública do Estado, após diversos
questionamentos, indicou defensor apenas em 24 de setembro de 2008. (Fls. 24 a 53).
A Diretora (denunciante) foi ouvida no dia 1º de outubro de 2008; o
Acusado e as testemunhas arroladas na inicial foram ouvidos no dia 09 de outubro de 2008; e, as
testemunhas da Defesa foram ouvidas no dia 23 de outubro de 2008.
Foram juntados, às fls. 22 e 23 os antecedentes funcionais do Acusado;
às fls. 28 uma carta dele, explicando o conteúdo do e-mail; às fls. 60 a 62 um Relatório da Denunciante, a
respeito da desídia do Acusado, às fls. 73 um e-mail da Denunciante recebido pelo Acusado; às fls. 76 a
119 cópias de peças do Processo de Execução nº 215/96-CecrimS2, no qual o Acusado teria agido com
desídia; e, às fls. 129 a 142, os apontamentos de entrada e saída dos últimos 12 (doze) meses, retroativos a
23 de abril de 2008, a pedido da Defesa, para demonstrar a pontualidade e assiduidade do Acusado.
As Alegações Finais da Defesa foram apresentadas no dia 01 de dezembro
de 2008. (Fls. 145 a 157).
Feito o relatório, decido, pelas razões a seguir
acusação é procedente em parte.

concatenadas, que a

Antes, porém, de apreciar o mérito, compete-me analisar as questões
preliminares argüidas pela Defesa, nas Alegações Finais.
Na primeira, a Defesa afirma que a Portaria é nula, porque “não há
qualquer descrição dos fatos desidiosos praticados pelo funcionário, limitando-se a fazer referência genérica
ao seu comportamento no trabalho”; que isto “cerceou sensivelmente o direito de defesa do servidor”; e que
“a Portaria faz referência à suposta gravidade da falta cometida pelo funcionário e a sua condição de
reincidente. Porém, as faltas supostamente cometidas são de natureza leve e o funcionário nunca foi punido
disciplinarmente”.
Na segunda, a Defesa alega que o “mandado de citação não contém
qualquer menção aos fatos imputados ao funcionário, tampouco descreve quais são as infrações
disciplinares praticadas” e que “não resta dúvida acerca da violação ao princípio da ampla defesa e do
contraditório”.
A Defesa não tem razão. As questões preliminares não procedem,
porquanto não houve prejuízo ao Acusado, haja vista que foram garantidos o contraditório e a ampla defesa.
Na Portaria consta que o Acusado “tem se comportado profissional-mente
de forma desidiosa quanto aos andamentos dos processos pelos quais é o responsável, demonstrando,
assim, descaso com o serviço público”, e que isto, configura, em tese, “faltas disciplinares por violação de
deveres previstos nos artigos 241, incisos II e III, da Lei 10.261, de 28 de outubro de 1968, quais sejam: não

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
agosto 2025
D S T Q Q S S
 12
3456789
10111213141516
17181920212223
24252627282930
31  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo