TJMSP 05/02/2009 - Pág. 12 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 2 · Edição 266ª · São Paulo, quinta-feira, 5 de fevereiro de 2009.
caderno único
Presidente
Juiz Fernando Pereira
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responsável, demonstrando, assim, descaso com o serviço público; e que, no mês de janeiro de 2008, ele
enviou um e-mail para ela (fls. 06 a 09), com conteúdo, a seu ver, desrespeitoso. Tais condutas configuram,
em tese, faltas disciplinares por violação de deveres previstos nos artigos 241 incisos II e III, da Lei 10.261,
de 28 de outubro de 1968, quais sejam: não cumprir as ordens superiores e não desempenhar com
presteza e zelo os trabalhos de que fora incumbido, e 242 inciso I, da referida lei, ao referir-se
depreciativamente, por mensagem de e-mail, as autoridades da Instituição a que serve, bem como aos atos
da Administração, o que o sujeita à pena prevista no artigo 251 inciso II cc. Artigo 254 da mesma lei, pela
sua gravidade.
O Acusado foi citado no dia 24 de março de 2008 (fls. 17).
Embora o Processo tenha sido instaurado no dia 15 de março de 2008, a
primeira audiência somente foi realizada no dia 1º de outubro de 2008, porque o Acusado alegou não ter
condições financeiras de constituir defensor e a Defensoria Pública do Estado, após diversos
questionamentos, indicou defensor apenas em 24 de setembro de 2008. (Fls. 24 a 53).
A Diretora (denunciante) foi ouvida no dia 1º de outubro de 2008; o
Acusado e as testemunhas arroladas na inicial foram ouvidos no dia 09 de outubro de 2008; e, as
testemunhas da Defesa foram ouvidas no dia 23 de outubro de 2008.
Foram juntados, às fls. 22 e 23 os antecedentes funcionais do Acusado;
às fls. 28 uma carta dele, explicando o conteúdo do e-mail; às fls. 60 a 62 um Relatório da Denunciante, a
respeito da desídia do Acusado, às fls. 73 um e-mail da Denunciante recebido pelo Acusado; às fls. 76 a
119 cópias de peças do Processo de Execução nº 215/96-CecrimS2, no qual o Acusado teria agido com
desídia; e, às fls. 129 a 142, os apontamentos de entrada e saída dos últimos 12 (doze) meses, retroativos a
23 de abril de 2008, a pedido da Defesa, para demonstrar a pontualidade e assiduidade do Acusado.
As Alegações Finais da Defesa foram apresentadas no dia 01 de dezembro
de 2008. (Fls. 145 a 157).
Feito o relatório, decido, pelas razões a seguir
acusação é procedente em parte.
concatenadas, que a
Antes, porém, de apreciar o mérito, compete-me analisar as questões
preliminares argüidas pela Defesa, nas Alegações Finais.
Na primeira, a Defesa afirma que a Portaria é nula, porque “não há
qualquer descrição dos fatos desidiosos praticados pelo funcionário, limitando-se a fazer referência genérica
ao seu comportamento no trabalho”; que isto “cerceou sensivelmente o direito de defesa do servidor”; e que
“a Portaria faz referência à suposta gravidade da falta cometida pelo funcionário e a sua condição de
reincidente. Porém, as faltas supostamente cometidas são de natureza leve e o funcionário nunca foi punido
disciplinarmente”.
Na segunda, a Defesa alega que o “mandado de citação não contém
qualquer menção aos fatos imputados ao funcionário, tampouco descreve quais são as infrações
disciplinares praticadas” e que “não resta dúvida acerca da violação ao princípio da ampla defesa e do
contraditório”.
A Defesa não tem razão. As questões preliminares não procedem,
porquanto não houve prejuízo ao Acusado, haja vista que foram garantidos o contraditório e a ampla defesa.
Na Portaria consta que o Acusado “tem se comportado profissional-mente
de forma desidiosa quanto aos andamentos dos processos pelos quais é o responsável, demonstrando,
assim, descaso com o serviço público”, e que isto, configura, em tese, “faltas disciplinares por violação de
deveres previstos nos artigos 241, incisos II e III, da Lei 10.261, de 28 de outubro de 1968, quais sejam: não