TJMSP 05/02/2009 - Pág. 4 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 2 · Edição 266ª · São Paulo, quinta-feira, 5 de fevereiro de 2009.
caderno único
Presidente
Juiz Fernando Pereira
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DIRETORIA DE DIVISÃO JUDICIÁRIA - SEÇÃO DE ACÓRDÃOS
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5.331/04 (Proc. nº 30.066/01 – 4ª Aud.)
Rel.: Avivaldi Nogueira Junior
Rev.: Orlando Geraldi
Apte.: Carlos Henrique Vasconcelos dos Santos, 3º Sgt PM RE 90 2783-1
Adv.: PAULO ALBUQUERQUE LAMEIRAS – OAB/SP 173.061 – Dativo
Apda.: a Justiça Militar do Estado de São Paulo
Del.: Art. 210, §§ 1º e 2º (nove vezes) do CPM
“ACORDAM, em Segunda Câmara do Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo, por maioria de
votos (2x1), 'decretar ex officio a prescrição da pretensão punitiva, restando prejudicada a análise do mérito,
de conformidade com o relatório e voto do E. Juiz Relator, que ficam fazendo parte integrante do acórdão.
Vencido o Exmo. Juiz Paulo Prazak que decretava ex officio a prescrição da pretensão executória'.”
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5.581/06 (Proc. nº 34.945/03 – 4ª Aud.)
Rel.: Clovis Santinon
Rev.: Evanir Ferreira Castilho
Aptes. e recip. Apdos.: a Promotoria de Justiça e Antônio Carlos Rufino Freire, Cel Res PM RE 34 282-3
Advs.: SÉRGIO SALGADO IVAHY BADARÓ – OAB/SP 124.529, GUSTAVO HENRIQUE RIGHI IVAHY
BADARÓ – OAB/SP 124.445, MARCO ANTÔNIO BARONE RABÊLLO – OAB/SP 18.522 e outros
Del.: Art. 312, uma única vez, do CPM
“ACORDAM os Juízes da E. Primeira Câmara do Tribunal de Justiça Militar do Estado, a unanimidade de
votos, em rejeitar a preliminar argüida pela defesa, e, no mérito, também a unanimidade, em negar
provimento ao apelo ministerial e, por maioria de votos, dar parcial provimento ao apelo defensivo para
reformar a decisão de primeiro grau apenas para alterar a pena imposta, fixando-a em 1 (um) ano de
reclusão, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão.
Vencido o Exmo. Juiz Avivaldi Nogueira Junior que votava pela reforma da sentença para absolver o
apelante nos termos do artigo 439, alínea 'b', do Código de Processo Penal Militar, negando provimento ao
apelo ministerial. Com declaração de voto.”
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL N° 067/08 (Ref. Apelação Cível n° 1.206/07 - TJM – Mandado de
Segurança nº 937/06 – 2ª Aud. Militar – Div. Cível)
Rel.: Clovis Santinon
Embgte.: Frederico dos Santos Valério, Sd PM RE 97 6295-7
Advs.: PAULO LOPES DE ORNELLAS – OAB/SP 103.484, ELIZA FÁTIMA APARECIDA MARTINS – OAB/
SP 106.544, NAGIB ORNELLAS ABDALLA – OAB/SP 174.918
Embgda.: a Fazenda Pública do Estado de São Paulo
Adva.: LUCIANA MARINI DELFIM – OAB/SP 113.599 – Proc. Estado
"ACORDAM os Juízes da E. Primeira Câmara do Tribunal de Justiça Militar do Estado, a unanimidade de
votos, em rejeitar os Embargos de Declaração interpostos, de conformidade com o relatório e voto do
Relator, que ficam fazendo parte do acórdão.”
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL N° 068/08 (Ref. Apelação Cível n° 1.571/08 - TJM – Ação Ordinária
nº 433/05 – 2ª Aud. Militar – Div. Cível)
Rel.: Clovis Santinon
Embgte.: Jorge Roberto Guimarães da Rocha, ex-Sd PM RE 85 0756-2
Adv.: ROBERTO FORNER JÚNIOR – OAB/SP 210.595
Embgda.: a Fazenda Pública do Estado de São Paulo
Adv.: JOSÉ CARLOS CABRAL GRANADO – OAB/SP 125.012 – Proc. Estado
"ACORDAM os Juízes da E. Primeira Câmara do Tribunal de Justiça Militar do Estado, a unanimidade de
votos, em rejeitar os Embargos de Declaração interpostos, de conformidade com o relatório e voto do
Relator, que ficam fazendo parte do acórdão.”
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL N° 013/08 (ref. Conselho de Justificação nº 195/08 – GS-1168/07 –
Secret. Seg. Pública)