TJMSP 05/02/2009 - Pág. 8 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 2 · Edição 266ª · São Paulo, quinta-feira, 5 de fevereiro de 2009.
caderno único
Presidente
Juiz Fernando Pereira
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PAULO (PIC) – Fls. 121/122: “I – Vistos. II – À fl. 58, requer o Autor os benefícios da Lei nº 1060/50,
trazendo declaração de hipossuficiência (fl. 118). A assistência judiciária, conforme o art. 3º da Lei, trata
das isenções de recolhimento de taxas, emolumentos e outras despesas, não se incluindo extração de
determinadas cópias, compreende também eventual nomeação de defensor público ou advogado dativo.
Para ambos de assistência judiciária, é preciso que se trate o requerente de pessoa pobre na acepção
jurídica da palavra, bastando, no primeiro (isenção), trazer simples declaração desse fato, a menos que seja
verificada a hipótese do “caput” do art. 5º do citado Diploma Legal, e, no segundo (nomeação), que seja o
requerente submetido à triagem. III – Quanto às isenções, defiro o pedido. Anote-se. IV – No que se refere
ao encargo disposto no § 4º do art. 5º, aqui aceito (fl. 58), esclareça o n. Advogado, em 5 (cinco) dias, se
pretende atuar como dativo e, ao final, requerer a expedição de certidões de honorários advocatícios a
serem pagos pelo Estado, observando que nessa situação, faz-se necessário que esteja o profissional
inscrito nos quadros de convênio da d. Defensoria Pública Estadual com a r. OAB, e o demandante ser
submetido à triagem de hipossuficiência econômica, esse é o sentido do permissivo arguido. V – No mesmo
prazo, deve o Autor encaminhar as vias originais do instrumento de procuração e declaração de
hipossuficiência, uma vez que a apresentada é xerocópia. VI – Intime-se.” SP, 22/01/09 (a) LAURO
RIBEIRO ESCOBAR JÚNIOR - Juiz de Direito.
Advogado: Dr. Eliezer Pereira Martins – OAB/SP 168.735.
2551/09 – AÇÃO ORDINÁRIA – JOSÉ GALDINO BARBOSA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO
PAULO (PIC) – Fls. 66: “I – Vistos. II – Tendo-se em vista o constante nos autos, defiro o pedido de
gratuidade processual, nos termos das Leis nºs 1.060/50 e 7.115/83. Anote-se. III - Cite-se a Fazenda
Pública do Estado de São Paulo. Na oportunidade da réplica deve a d. Escrivania também intimar o Autor
para indicar se é o caso de julgamento antecipado da lide. Após, tornem os autos conclusos. IV – Intime-se.”
SP, 22/01/09 (a) Lauro Ribeiro Escobar Junior – Juiz de Direito.
Advogados: Dr. Cesar Octavio Brum – OAB/SP 161.552, Dr. Jurandi Fernandes Ferreira – OAB/SP 113.150
e Dr. Licinio Celestino Ferreira – OAB/SP 141.223.
2296/08 – AÇÃO ORDINÁRIA com pedido de liminar – REINALDO RODRIGUES GOMES e outro X
FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (PIC) – Fls. 113/114: “I – Vistos. II – Indefiro o pedido
do Autor de desentranhamento do documento de fls. 100/108. O Conselho de Disciplina ora atacado é de
lavra de autoridade da Polícia Militar Paulista, a qual não possui capacidade processual para se defender,
ficando esta tarefa para a Procuradoria do Estado, nos termos do art. 12, I, CPC; no entanto, nada impede
que aquele Órgão colabore com este na produção das provas necessárias para a defesa do Estado. O
documento é oficial e oportunamente juntado, vindo aos autos instruindo a peça contestatória e não
diretamente trazido por autoridades policiais militares. III – Processo formalmente em ordem, sendo as
Partes legítimas e estando bem representadas. Presentes todos os pressupostos para o prosseguimento da
ação. IV – O Autor manifestou não ter provas a produzir (fl. 112). No prazo de 10 (dez) dias, nos termos do
art. 332 e seguintes do CPC, manifeste-se a Ré quanto à produção de provas, justificando a pertinência,
sob pena de indeferimento. V – Intime-se.” SP, 26/01/09 (a) DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito
Substituto.
Advogados: Dra. Catarina de Oliveira Ornellas – OAB/SP 166.385 e Dr. Paulo Lopes de Ornellas – OAB/SP
103.484.
Procuradora do Estado: Dra. Marion Sylvia de La Rocca – OAB/SP 99.284.
2548/09 – MANDADO DE SEGURANÇA com pedido de liminar – VICENTE SOARES DA COSTA JUNIOR
X COMANDANTE DO 36BPMI (PIC) – Fls. 82/84: “I – Vistos. II – Feito redistribuído a esta Especializada
oriundo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Limeira, em decorrência da Emenda Constitucional
nº 045/04. Trata-se de mandado de segurança, contendo pedido de concessão dos benefícios da justiça
gratuita e de reintegração do Impetrante à fileiras da Corporação em caráter liminar (fl. 16), bem como
emenda à inicial (fl. 77), ainda não apreciados. Seguiu-se a declaração de incompetência daquele Juízo (fls.
78), com a conseqüente a remessa do feito a esta Especializada. III – Tendo-se em vista o constante nos
autos, defiro o pedido de gratuidade processual, nos termos das Leis nºs 1.060/50 e 7.115/83. Anote-se. IV
– Analisando a documentação que instruiu o pedido não se verifica, por ora, o direito líquido e certo do
impetrante, posto que ausente um dos requisitos necessários para a concessão, o “fumus boni iuris”. Além
disso, para a concessão da liminar é necessário que haja a probabilidade de inutilidade e ineficácia da
medida, caso esta seja reconhecida no final da demanda. No entanto, no caso concreto, na hipótese da