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TJMSP - Diário da Justiça Militar Eletrônico - Página 9

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TJMSP 05/02/2009 - Pág. 9 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 05/02/2009 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Diário da Justiça Militar Eletrônico

Página 9 de 17

www.tjmsp.jus.br

Ano 2 · Edição 266ª · São Paulo, quinta-feira, 5 de fevereiro de 2009.
caderno único
Presidente
Juiz Fernando Pereira

________________________________________________________________________________
decisão acolher as razões insertas na petição inicial e anular o processo administrativo, a sentença irá
restabelecer o estado jurídico agredido. Desta forma, indefiro o requerimento de liminar. V – Foi
determinada pelo Juízo originário a correta indicação da autoridade coatora (fl. 76). O Impetrante apontou o
Comandante do 36º BPM/I na petição de fl. 77. Note-se, todavia, que a sanção imposta foi exclusória (fl.
19). Desta forma, deve o i. Causídico, no prazo de 10 (dez) dias, emendar a inicial, a fim de retificar o polo
passivo da demanda, bem como apresentar cópia da decisão final do Comandante Geral da PMESP e da
portaria de instauração do PAD atacado. VI – No mesmo prazo, deve o patrono do Impetrante apresentar
cópia de todos os documentos que acompanharam a petição inicial, nos termos do art. 6º da Lei nº 1533/51,
inclusive dos elencados no item V. VII – Cumpridos os itens V e VI, expeça-se ofício requisitando as
informações da autoridade dita coatora. Chegadas as informações, a d. Escrivania deverá verificar se foi
indicado Procurador do Estado para acompanhar o feito e, sendo necessário, intimar o Procurador Geral
para que proceda a tal nomeação. Após, abra-se vista ao Ministério Público. VIII – Intime-se.” SP, 26/01/09
(a) Lauro Ribeiro Escobar Junior – Juiz de Direito.
Advogada: Dra. Fátima Gentil Duca – OAB/SP 187.688.
2497/08 – AÇÃO ORDINÁRIA com pedido de liminar – SANDRO APARECIDO SOUZA DOS SANTOS X
FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (PIC) – Fls. 292/293: “I – Vistos. II – Recebo a petição
de fl. 291 como emenda à inicial, no tocante ao pólo passivo da demanda. III – Na exordial, apontou o i.
Causídico como valor da causa o montante de R$ 1.000,00 (um mil reais), tendo requerido indenização por
danos materiais, a serem apurados em liquidação de sentença, bem como por danos morais,
correspondentes a 100 (cem) vezes o percebimento mensal auferido pelo Autor. IV – O valor da causa
indicado na inicial é evidentemente inferior ao quanto pleiteado, que já tem valor delimitado pelo Autor,
embora não líquido, de modo que deve ser apontado ao menos de forma estimada, por se tratar de
indenização por danos morais. V – Neste sentido, a jurisprudência do c. Superior Tribunal de Justiça, verbis:
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. QUANTIFICAÇÃO PELO AUTOR.
VALOR DA CAUSA. PARÂMETRO. À causa o autor atribuiu o valor de R$ 18.000,00, tendo postulado na
inicial um pedido indenizatório de R$ 60.000,00. Se a parte não houvesse quantificado a sua pretensão, a
regra aplicável seria a do art. 258 da lei adjetiva civil, em face da iliquidez do pedido. Situação inversa,
todavia, ocorre quando na exordial o autor estima a pretensão, quantificando-a. Nesse caso, se há uma
aferição por ele mesmo feita, o valor da causa há que com isso compatibilizar-se. O valor da causa em que
se pede a indenização de dano moral corresponde ao valor do pedido, quando o autor o quantifica na inicial.
Precedentes citados: Ag 143.308-SP, DJ 2/5/2000; REsp 235.277-SP, DJ 28/2/2000, e Ag 309.064-AM, DJ
31/5/2001. (REsp 173.148-RJ, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 09.10.2001, DJ de 18.02.2002.)
VI – Desta forma, aponte adequadamente o i. Causídico o valor da causa, no prazo de 05 (cinco) dias, sob
pena de indeferimento da inicial. VII – Intime-se.” SP, 14/01/09 (a) LAURO RIBEIRO ESCOBAR JÚNIOR Juiz de Direito.
Advogado: Dr. Aryldo de Oliveira de Paula – OAB/SP 267.069.

2ª AUDITORIA - DIVISÃO CÍVEL - SEÇÃO DE REGISTRO DE AUDIÊNCIAS
2159/08 – HABEAS CORPUS preventivo – LUIS FERNANDO PEREIRA RAMOS X COMANDANTE DA
1ªCIA DO 43 BPMI – (SLK) – Despacho de Fls. 73: “ I – Vistos. II – Abra-se vista ao Ministério Público.
Após, tendo em vista a certidão do trânsito em julgado, intime-se as partes para eventuais requerimentos,
no prazo de 30 (trinta) dias. III – No silêncio dos litigantes, arquivem-se os autos após as anotações de
praxe. ” SP., 16.12.08. (a) Lauro Ribeiro Escobar Júnior - Juiz de Direito.
Procuradora do Estado: Hilda Sabino Siemons – OAB/SP 101.107;

3ª AUDITORIA
Processo nº 51.032/08 – 3ª Aud. - aps
Acusado(s) : Cb PM Erivelto Jorge Vidal
Advogado(s): Dra. ASSUMPTA PEREZ JERÔNYMO (OAB/SP 19.804)
Assunto: Fica V. Sª intimada da juntada dos documentos de fls. 74 e seguintes, oriundos do CMed e do 53º
BPM/I, ambos da PMESP.

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