TJMSP 06/02/2009 - Pág. 9 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 2 · Edição 267ª · São Paulo, sexta-feira, 6 de fevereiro de 2009.
caderno único
Presidente
Juiz Fernando Pereira
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2468/08 – AÇÃO ORDINÁRIA com pedido de tutela antecipada – ROGIVAL PEREIRA DA SILVA X
FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (PIC) - NOTA DE CARTÓRIO: “Fica Vossa Senhoria
intimada a manifestar-se sobre a contestação de fls. 286/301, seus anexos e sobre a sobre a mídia de fls.
300, no prazo de 10 (dez) dias, bem como para indicar se é o caso de julgamento antecipado da lide.” SP,
05.02.2009.
Advogados: Dr. Wesley Costa da Silva – OAB/SP 222.681, Dr. Licínio Celestino Ferreira – OAB/SP 141.223
e Dr. Waldemary Pereira Leão – OAB/SP 177.272-B.
2451/08 – AÇÃO ORDINÁRIA – ADILSON DONIZETI PERCEGO CORREA X FAZENDA PÚBLICA DO
ESTADO DE SÃO PAULO (PIC) - NOTA DE CARTÓRIO: “Fica Vossa Senhoria intimada a manifestar-se
sobre a contestação de fls. 75/141 e seus anexos, no prazo de 10 (dez) dias, bem como para indicar se é o
caso de julgamento antecipado da lide.” SP, 05.02.2009.
Advogados: Dr. Angelo Andrade Depizol – OAB/SP 185.163, Dr. Norival Millan Jacob – OAB/SP 43.392 e
Dr. Alexandre Costa Millan – OAB/SP 139765.
2ª AUDITORIA - DIVISÃO CÍVEL - SEÇÃO DE REGISTRO DE AUDIÊNCIAS
2285/08 – MANDADO DE SEGURANÇA com pedido liminar – MARIO SIMÃO DE LIMA X COMANDANTE
GERAL DA PMESP – (EM) – r. Despacho de fls.213: I – Vistos.II – Abra-se vista ao Ministério Público.
Após, tendo em vista a certidão do trânsito em julgado, intime-se as partes para eventuais requerimentos,
no prazo de 30 (trinta) dias.III - No silêncio dos litigantes, arquivem-se os autos após as anotações de
praxe.São Paulo,16 de Janeiro de 2009.LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR Juiz de Direito”
Advogado: Dr. Paulo Lopes de Ornellas – OAB/SP 103.484 e Dra. Catarina de Oliveira Ornellas – OAB/SP
166.385
Procuradora do Estado: Dra. Marion Sylvia de La Rocca – OAB/SP 99.284
2195/08 – AÇÃO ORDINÁRIA com pedido de tutela antecipada – KARINA ROSSI BARBOSA X FAZENDA
PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO – (SLK) – Tópico final de sentença de Fls. 57/64: “ISTO POSTO,
por estes fundamentos e considerando o que mais dos autos consta, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a
presente ação, proposta por KARINA ROSSI BARBOSA em face da FAZENDA DO ESTADO DE SÃO
PAULO, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 269, inciso I do Código de
Processo Civil, apenas para determinar que seja realizada uma sessão de continuidade do interrogatório da
autora, abrindo-se a oportunidade de eventuais perguntas e questões de ordem por parte de seu advogado.
No entanto, o interrogatório e todas as demais diligências realizadas subsequentemente devem ser
mantidas. Cumprida a diligência, deve ser aberta vista dos autos à defesa, para que possa requerer alguma
diligência referente às reperguntas que eventualmente foram formuladas e em seguida lhe seja aberta vista
dos autos para apresentação de alegações finais. Condeno a ré ao pagamento dos honorários advocatícios,
corrigidos monetariamente, que fixo, por eqüidade, em R$ 500,00 (quinhentos reais), nos termos do artigo
20, §4º, do Código de Processo Civil. Tendo-se em vista o valor atribuído à causa, desnecessário se faz o
reexame necessário (art. 475, §2º do CPC). Expeça-se ofício à Autoridade Administrativa, com cópia desta
Sentença, para que retome o andamento do Processo Regular, cumprindo-se as determinações desta
decisão.P.R.I.C” SP, 30/01/2009. (a) Lauro Ribeiro Escobar Júnior – Juiz de Direito. NOTA DE CARTÓRIO:
Não há custas de preparo uma vez que a autora é beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Advogado: Dr. Ronaldo Antônio Lacava – OAB/SP 171.371;
Procuradora do Estado: Dra. Isa Nunes Umburanas – OAB/SP 53.199;
2506/08 – MANDADO DE SEGURANÇA com pedido de liminar – ADEMIR AVELINO MIQUITA X
COMANDANTE DO CPC – (SJB) – Tópico final da r. sentença de fls. 135/137: “Desse modo, não havendo
mais interesse pelo prosseguimento da ação por parte do próprio autor, EXTINGO o processo sem o
julgamento do mérito, nos termos do artigo 158, parágrafo único, c.c. o artigo 267, VIII, do CPC. Apesar do
disposto no artigo 26, CPC, por estarmos em sede de mandado de segurança, descabida a condenação em
honorários advocatícios. Custas na forma da lei. Porém, tendo-se em vista o constante nos autos, defiro o
pedido de gratuidade processual, nos termos das Leis nºs 1.060/50 e 7.115/83, razão pela qual isento o
autor do pagamento das mesmas. No entanto tal valor poderá ser cobrado se, dentro do prazo de 05 (cinco)
anos restar comprovado não mais existir o estado de miserabilidade - artigo 11, §2º da Lei nº 1.060/50 -,