TJMSP 09/02/2009 - Pág. 10 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 2 · Edição 268ª · São Paulo, segunda-feira, 9 de fevereiro de 2009.
caderno único
Presidente
Juiz Fernando Pereira
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Ordinário. Conseqüentemente, extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do disposto no
artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência arcará o autor com as custas,
despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro, moderadamente e por eqüidade, em R$
1.000,00 (mil reais), nos termos do artigo 20, §4º do Código de Processo Civil, acrescido de correção
monetária a partir da propositura da ação. Por ser beneficiário da Justiça Gratuita deve o mesmo ser
considerado isento deste pagamento. No entanto tal valor poderá ser cobrado se dentro do prazo de 05
(cinco) anos restar comprovado não mais existir o estado de miserabilidade (artigo 11, §2º da Lei nº
1.060/50), atendendo-se na cobrança o disposto nos artigos 12 e 13 do mesmo diploma legal. P.R.I.C.” SP,
21/01/2009. (a) Lauro Ribeiro Escobar Júnior – Juiz de Direito. NOTA DE CARTÓRIO: Não há custas de
preparo uma vez que o autor é beneficiário da assistência judiciária gratuita.
Advogados: Drs. Alexandre Zanin Guidorzi – OAB/SP 166.647 e Cristiane Lopes Nonato Guidorzi – OAB/SP
190.616;
Procuradora do Estado: Dra. Lúcia de Almeida Leite – OAB/SP 97.504;
2430/08 – MANDADO DE SEGURANÇA – MANOEL JOSÉ ULISSES X COMANDANTE DO CPA/M-2 –
(SLK) – Tópico final de sentença de Fls. 84/96: “Diante de todo o exposto e do que mais consta dos autos,
JULGO IMPROCEDENTE a presente Ação de Conhecimento que se processa pelo Rito Especial da Lei
1.533/51 para o fim de DENEGAR A SEGURANÇA pleiteada na inicial. Conseqüentemente, extingo o
processo, com resolução do mérito, nos termos do disposto no artigo 269, inciso I, do Código de Processo
Civil. Expeça-se ofício à Autoridade Impetrada, com cópia desta Sentença. Custas na forma da lei, sendo
descabida condenação em honorários advocatícios (Súmula 512 do Supremo Tribunal Federal e 105 do
Superior Tribunal de Justiça), até porque, de certa forma, inibiria o exercício legítimo do writ. P.R.I.C.” SP,
02/02/2009. (a) Lauro Ribeiro Escobar Júnior – Juiz de Direito. NOTA DE CARTÓRIO: Não há custas de
preparo uma vez que o autor é beneficiário da assistência judiciária gratuita.
Advogado: Dr. Anderson Maciel Caparros – OAB/SP 183.030;
Procurador do Estado: Dr. José Carlos Cabral Granado – OAB/SP 125.012;
2048/08 – AÇÃO ORDINÁRIA – PAULO RITA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO –
(SLK) – Tópico final de sentença de Fls. 329/351: “Diante do exposto, julgo improcedentes os pedidos
formulados pelo autor PAULO RITA, Ex-PM RE 882442-8, em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO
DE SÃO PAULO. Dessa forma, extingo o processo com resolução de mérito (Código de Processo Civil,
artigo 269, inciso I). Em virtude do ônus da sucumbência o autor arcará com as custas, as despesas
processuais e os honorários advocatícios, que arbitro, moderadamente e por equidade, em R$ 1.000,00 (um
mil reais), com supedâneo no artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil, acrescido de correção monetária
a partir da propositura da ação. Por ser beneficiário da Justiça Gratuita (fl. 249) fica o autor isento deste
pagamento. Porém, referido valor poderá ser cobrado se, dentro do prazo de 05 (cinco) anos, restar
comprovado não mais existir o estado de miserabilidade (Lei nº 1060/1950, artigo 11, § 2º), obedecendo-se,
na cobrança, os artigos 12 e 13 da lei ora citada. P.R.I.C.” SP, 29/01/2009. (a) Dalton Abranches Safi - Juiz
de Direito Substituto. NOTA DE CARTÓRIO: Não há custas de preparo uma vez que o autor é beneficiário
da assistência judiciária gratuita.
Advogados: Drs. Flávio Willishan Mendonça Dias – OAB/SP 191.134 e Adilson Aparecido de Menezes –
OAB/SP 176.191
Procuradora do Estado: Dra. Isa Nunes Umburanas – OAB/SP 53.199;
2568/09 – AÇÃO ORDINÁRIA – ALTAIR FRANCISCO THOME e LUIS CARLOS FERRARESI X FAZENDA
PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO – (SLK) – Tópico final de sentença de Fls. 31/35: “DIANTE DO
EXPOSTO e do que mais consta dos autos, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, por
reconhecer a prescrição da ação, nos termos do artigo 1º do Decreto Federal nº 20.910/32, complementado
pelo Decreto-lei nº 4.597/42, e, combinado com o artigo 269, inciso IV, e 329, ambos do Código de
Processo Civil. P.R.I.C.” SP, 27/01/2009. (a) Lauro Ribeiro Escobar Júnior – Juiz de Direito. NOTA DE
CARTÓRIO: Não há custas de preparo uma vez que o autor é beneficiário da assistência judiciária gratuita.
Advogado: Dr. Carlos Borges Torres – OAB/SP 233.991;