TJMSP 09/02/2009 - Pág. 5 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 2 · Edição 268ª · São Paulo, segunda-feira, 9 de fevereiro de 2009.
caderno único
Presidente
Juiz Fernando Pereira
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imperiosa aplicação do caput do artigo 520 do CPC. É o relatório DECIDE-SE. O agravado obteve junto ao
Eminente Juízo da 2ª Auditoria – Divisão Cível, em sede de antecipação de tutela, provimento favorável à
sua pretensão de ver anulada a decisão que o demitira das fileiras da Corporação Bandeirante, de forma a
ser reincluído em caráter imediato ao cargo que anteriormente ocupava (cópia da sentença a fls.20/24). Da
r. decisão de primeiro grau, apelou a FAZENDA PÚBLICA do Estado. O inconformismo desta centra-se no
efeito suspensivo não concedido ao seu recurso apelatório, vez que vencida, com reintegração imediata do
Agravado, IVANILDO, às fileiras da Corporação Bandeirante, com restauração do pagamento de todos os
seus vencimentos, considerados estes de natureza alimentar. Em que pese o respeito ao posicionamento
do Eminente Magistrado de Primeira Instância, tal entendimento não merece prosperar. O caráter alimentar
atribuído aos valores que eventualmente o agente público tem direito ao ser reintegrado ao cargo que
anteriormente ocupara deve ser visto com reservas. Isto se deve ao fato de a FAZENDA PÚBLICA
representar os direitos da sociedade e, mesmo sendo aqueles valores imprescindíveis à dignidade da
pessoa, in casu, prejudicada por ato administrativo exclusório, o sistema determina que vencida a Fazenda
Pública, submeta-se esta decisão ao duplo grau de jurisdição, com previsão, inclusive de recursos de ofício.
Portanto, a mera possibilidade de se reformar a sentença não autoriza seu cumprimento de imediato, em
face do interesse público presente. De outro lado, temos para nós que a questão de fundo envolvida no
processo principal não abrange a natureza alimentar ou não dos vencimentos do agente público. A questão
principal envolve a análise comparativa entre a conduta do agente público e sua adequação típica às
normas que definem as transgressões disciplinares passíveis de sanções, inclusive exclusórias. Assim, o
obrigação alimentar só nasce após a análise definitiva daquela questão principal, não podendo, pois, a
sentença ainda não transitada em julgado ser executada provisoriamente sob pena de se desrespeitar o
princípio da supremacia do interesse público, até porque, ao final, com o trânsito em julgado, o agente, se
reintegrado, terá o direito a perceber seus vencimentos reajustados desde o ato nulificado, como se este
não houvesse ocorrido. Nesse sentido já decidiram os Eminentes Magistrados Fernando Pereira e Clovis
Santinon cujos acórdãos citam entendimentos pacificados em Tribunais Superiores (respectivamente,
Agravos de Instrumento Cível nºs 39/06 e 99/08). Assim, nos termos do parágrafo único do artigo 558 do
Código de Processo Civil, seria de se determinar a suspensão do cumprimento da r. decisão de primeiro
grau, a partir da publicação desta r. decisão, atribuindo efeito suspensivo ao recurso de apelação interposto
pela Fazenda Pública, até final julgamento da pretensão principal. Em face de os autos da Apelação Cível,
cujos efeitos de recebimento são discutidos neste Agravo, ter alçado esta Instância, onde fora distribuída
sob nº 817/2006, JULGO PREJUDICADO o presente agravo por perda de objeto, vez que a questão
discutida na apelação possui amplitude maior que o inconformismo nesta sede manifestado, determinando
que se apense o presente àquele recurso. P.R.I.C. São Paulo, 05 FEV 2009." (a) EVANIR FERREIRA
CASTILHO, Relator.
RECURSO ESPECIAL CRIMINAL n° 157/09 (Ref.: Agravo em Execução nº 390/08 – Execução nº 2170/08
– Registro de Execução nº 395/08 – CECRIM S/2)
Recte.: Marco Antônio Takashi Noda, ex-Sd PM RE 895013-0
Advs.: PAULO LOPES DE ORNELLAS, OAB/SP 103.484; ELIZA FÁTIMA APARECIDA MARTINS, OAB/SP
106.544
Recdo.: o Egrégio Tribunal de Justiça Militar
Desp.: "...Ante o exposto nego o seguimento ao Recurso Especial. Junte-se. Intime-se. Publique-se. São
Paulo, 05 de fevereiro de 2009." (a) Fernando Pereira, Juiz Presidente.
RECURSO ESPECIAL CRIMINAL n° 158/09 (Ref.: Apelação Criminal nº 5678/07 – Proc. de Origem nº
44563/06 – 4ª Auditoria)
Recte.: José Augusto da Silva, ex-Sd Tempor PM RE 511801-8
Advs.: EDNA MARIA MARQUES DE SOUZA, OAB/SP 146.110; FRANCISCO IVAN NAGY, OAB/SP
202.960
Recdo.: o Egrégio Tribunal de Justiça Militar
Desp.: "...Ante o exposto, nego seguimento ao Recurso Especial. Junte-se. Intime-se. Publique-se. São
Paulo, 05 de fevereiro de 2009." (a) Fernando Pereira, Juiz Presidente.
RECURSO ESPECIAL CRIMINAL n° 156/09 (Ref.: Embargos de Declaração Criminal nº 129/08 –
Reclamação nº 038/08 - Proc. de origem n° 46.683/07 - 1ª Auditoria)