TJMSP 10/02/2009 - Pág. 4 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 2 · Edição 269ª · São Paulo, terça-feira, 10 de fevereiro de 2009.
caderno único
Presidente
Juiz Fernando Pereira
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Rev.:Evanir Ferreira Castilho
Apte.:Tarciso Marcos da Silva, ex-3º Sgt PM RE 83 1904-9
Advs.:VIVIAN DE ALMEIDA GREGORI TORRES – OAB/SP 131.300; EVANDRO FABIANI CAPANO –
OAB/SP 130.714; FERNANDO FABIANI CAPANO – OAB/SP 203.901 e outros
Apda.:a Fazenda Pública do Estado
Adv.:EDUARDO MÁRCIO MITSUI – OAB/SP 77.535 - Proc. Estado
Decisão:“A E. Primeira Câmara do TJME, à unanimidade de votos, negou provimento ao apelo interposto,
de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão”.
DIRETORIA DE DIVISÃO JUDICIÁRIA - SEÇÃO DE ACÓRDÃOS
CONSELHO DE JUSTIFICAÇÃO N° 183/07 (GS nº 2.675/06 – Secr. Seg. Pública)
Rel.: Clovis Santinon
Rev.: Evanir Ferreira Castilho
Justif.: Edson Alves de Lima, ex-2º Ten PM RE 84 0030-0
Adv.: ELIEZER PEREIRA MARTINS – OAB/SP 168.735 e outros
"ACORDAM os Juízes do E. Tribunal de Justiça Militar do Estado, em Sessão Plenária, a unanimidade de
votos, em rejeitar a preliminar de perda do objeto argüida pela defesa e, no mérito, também a unanimidade,
em julgar o justificante indigno para o Oficialato e com ele incompatível, decretando a perda de seu posto e
patente, ficando suspenso o efeito jurídico principal, tendo em vista precedente decisão desta Corte no
mesmo sentido, proferida no CJ nº 158/06. Sem voto o E. Juiz Presidente, Fernando Pereira.”
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 4.767/99 (Proc. nº 18.088/97 – 4ª Aud.)
Rel.: Orlando Geraldi
Rev.: Paulo Prazak
Apte.: a Promotoria de Justiça
Apdo.: Mauro Sérgio Cunha, ex-Sd PM RE 93 3420-3
Advs.: GABRIELA AIN DA MOTTA – OAB/SP 72.566, SILVIO CESAR DE SOUZA – OAB/SP 145.960
Del.: Arts. 240, § 6º, inc. I e 240 “caput” c.c. art. 79, todos do CPM
“ACORDAM, os Juízes da Segunda Câmara do Tribunal de Justiça Militar do Estado, por unanimidade de
votos, em negar provimento ao apelo ministerial, de conformidade com o relatório e voto do Relator, que
ficam fazendo parte do acórdão.”
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 4.933/00 (Proc. nº 20.270/97 – 4ª Aud.)
Rel.: Orlando Geraldi
Rev.: Paulo Prazak
Apte.: Jonas Bezerra Santana, ex-Sd PM RE 93 4070-0
Adv.: JOÃO BATISTA DOS REIS – OAB/SP 142.355
Apda.: a Justiça Militar do Estado de São Paulo
Del.: Art. 187 do CPM
“ACORDAM, os Juízes da Segunda Câmara do Tribunal de Justiça Militar do Estado, por unanimidade de
votos, em dar provimento ao apelo defensivo para anular o presente feito 'ab initio', com fundamento no art.
500, inciso IV, do Código de Processo Penal Militar, determinando seu arquivamento, de conformidade com
o relatório e voto do Relator, que ficam fazendo parte do acórdão.”
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5.507/06 (Proc. nº 33.965/02 – 3ª Aud.)
Rel.: Paulo Prazak
Rev.: Avivaldi Nogueira Junior
Apte.: João Batista Macário, ex-Cb PM RE 82 3322-5
Adv.: NELSON BISPO – OAB/SP 39.916 e outros
Apda.: a Justiça Militar do Estado de São Paulo
Del.: Art. 303 “caput” do CPM
“ACORDAM, os Juízes desta E. Segunda Câmara do Tribunal de Justiça Militar do Estado, por votação
unânime, em acatar preliminar prejudicial suscitada pelo Relator, de conformidade com o relatório e voto,
que ficam fazendo parte do acórdão.”