TJMSP 10/02/2009 - Pág. 8 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 2 · Edição 269ª · São Paulo, terça-feira, 10 de fevereiro de 2009.
caderno único
Presidente
Juiz Fernando Pereira
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Direito.
Advogados: Drs. Paulo Francisco Teixeira Bertazine – OAB/SP 249.588 e Rondinelli de Oliveira Dorta –
OAB/SP 245.253;
Procurador do Estado: Dr. Haroldo Pereira – OAB/SP 153.474;
2199/08 – MANDADO DE SEGURANÇA com pedido liminar – CARLOS EDUARDO DE GODOI QUADRO X
COMANDANTE DO CPI6 – (SLK) – Despacho de Fls. 92/93: “I – Vistos. II - Recebo as contra-razões. III –
Deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público, tendo em vista o teor da cota de fls. 68/69. IV - Tendo
em vista estarem depositadas em Cartório as cópias em duplicata do PD nº 39BPMI-026/20/06,
apresentadas com as informações, conforme certidão de fls. 67, intime-se as Partes para que digam se há
óbice quanto à inutilização do expediente, no prazo de 10 (dez) dias. V - No silêncio dos litigantes,
destruam-se as cópias e remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça Militar com nossas
homenagens.” SP, 31/01/2009. (a) Lauro Ribeiro Escobar Júnior – Juiz de Direito.
Advogados: Drs. Luiz Henrique Tessariol – OAB/SP 134.579 e Naranúbia Medeiros da Silva – OAB/SP
215.269;
Procuradora do Estado: Dra. Isa Nunes Umburanas – OAB/SP 53.199;
1969/08 – AÇÃO ORDINÁRIA com pedido de tutela antecipada – ELTON DAMASCENO X FAZENDA
PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO – (SLK) – Despacho de Fls. 313: “I – Vistos. II - Recebo as contrarazões e o recurso adesivo do autor. III – Abra-se vista à Fazenda Pública para contra-razões ao recurso
adesivo, no prazo legal. IV – Na mesma oportunidade, tendo em vista estarem depositadas em Cartório as
cópias em duplicata, apresentadas junto com a Contestação, conforme certidão de fl. 259, digam as Partes
se há óbice quanto à inutilização do expediente, no prazo de 10 (dez) dias. V – Intime-se.” SP, 31/01/2009.
(a) Lauro Ribeiro Escobar Júnior – Juiz de Direito.
Advogados: Drs. José Roberto de Souza – OAB/SP 227.547 e Márcia Silva Guarnieri – OAB/SP 137.695;
Procuradora do Estado: Dra. Lígia Pereira Braga Vieira – OAB/SP 143.578;
2137/08 – AÇÃO DECLARATÓRIA – JOSIMAR HENRIQUE COELHO X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO
DE SÃO PAULO – (SJB) – Fls. 198: “I – Vistos. II – Recebo a apelação do autor nos seus efeitos devolutivo
e suspensivo. III – Abra-se vista à parte contrária para contra-razões, no prazo legal. IV – Intime-se.” SP,
05.02.2009. (a) Lauro Ribeiro Escobar Júnior – Juiz de Direito.
Advogado: Dr. Jakson Clayton de Almeida – OAB/SP 199.005
Procurador do Estado: Dr. José Carlos Cabral Granado – OAB/SP 125.012
1996/08 – AÇÃO ORDINÁRIA – JOSE VITOR DA SILVA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO
PAULO – (SJB) – Tópico final da r. Sentença de fls. 371/384: ”Diante de todo o exposto, julgo improcedente
o pedido formulado pelo autor JOSÉ VITOR DA SILVA, Ex-PM RE 863198-A, em face da FAZENDA
PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Dessa forma, extingo o processo com resolução de mérito
(Código de Processo Civil, artigo 269, inciso I). Em virtude do ônus da sucumbência o autor arcará com as
custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, que arbitro, moderadamente e por equidade,
em R$ 1.000,00 (um mil reais), com supedâneo no artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil, acrescido
de correção monetária a partir da propositura da ação. Por ser beneficiário da Justiça Gratuita (fl. 214) fica o
autor isento deste pagamento. Porém, referido valor poderá ser cobrado se, dentro do prazo de 05 (cinco)
anos, restar comprovado não mais existir o estado de miserabilidade (Lei nº 1060/1950, artigo 11, § 2º),
obedecendo-se, na cobrança, os artigos 12 e 13 da lei ora citada. P.R.I.C.” SP, 30.01.2009. (a) Dalton
Abranches Safi – Juiz de Direito Substituto. NOTA DE CARTÓRIO: Não há custas de preparo uma vez que
o autor é beneficiário da assistência judiciária gratuita.
Advogada: Dra. Ieda Ribeiro de Souza – OAB/SP 106.069
Procuradora do Estado: Dra. Lígia Pereira Braga Vieira – OAB/SP 143.578
2191/08 – AÇÃO DECLARATÓRIA com pedido de liminar – FRANCISCO EDSON HOLANDA FIGUEREDO
e ANDERSON MOREIRA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO – (SJB) – Tópico final da r.
Sentença de fls. 175/195: ”Diante do exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados pelos autores
ANDERSON MOREIRA (Ex-PM RE 976213-2) e FRANCISCO EDSON HOLANDA FIGUEIREDO (Ex-PM