TJMSP 11/02/2009 - Pág. 10 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 2 · Edição 270ª · São Paulo, quarta-feira, 11 de fevereiro de 2009.
caderno único
Presidente
Juiz Fernando Pereira
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2396/08 – MANDADO DE SEGURANÇA com pedido de liminar – SANDRA BEM HAJA DA FONSECA X
PRESIDENTE DO CD Nº CCFO-001/11/7/07 (WO) – Fls. 52/56: “I. Vistos, especialmente fls. 49 e
seguintes. II. Em que pese a via eleita tratar-se de mandado de segurança, o documento de fls. 50/51
(Certidão do 3º Ofício de Família e Sucessões de Guarulhos/SP concernente ao ora impetrante) é
RELEVANTE a ponto de permitir a sua juntada e apreciação neste feito (obs.: neste caso - ESPECÍFICO - a
exceção deve prevalecer a regra). III. Entrementes, diga-se que sobredita especificidade (da hipótese
subjacente) também permite a CONCESSÃO DE LIMINAR, com base no pedido delineado à fl. 49. IV. Isso
porque há a presença do “fumus boni iuris” (em razão do documento de fls. 50/51 supramencionado) e do
“periculum in mora” (em virtude do Conselho de Disciplina nº CCFO 001/11.7/07 se encontrar em fase final
– v. fl. 48). V. Por tais fatos, CONCEDO LIMINAR PARA QUE OCORRA, DE FORMA “INCONTINENTI”, A
SUSPENSÃO DO CONSELHO DE DISCIPLINA Nº CCFO 001/11.7/07, no qual figura como acusado o Cb
Fem PM RE 951710-3 SANDRA BEM HAJA DA FONSECA (ora impetrante). VI. Comunique-se, via “fax”, ao
Exmo. Sr. Comandante Geral (com quem os autos administrativos se encontram – fl. 48) para que cumpra a
ordem esposada no item acima, qual seja, o sobrestamento imediato do Conselho de Disciplina, devendo
informar a este Juízo as medidas adotadas, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas. VII. Intime-se o
Procurador Geral do Estado dando conta desta decisão. VIII. Intime-se, também, a nobre causídica atuante
no feito por meio do Diário Oficial Eletrônico. IX. À fl. 50 consta a nominação do Curador Provisório do ora
impetrante (Alexandre Simplicio Sena). Assim, intime-se, ainda, através de Oficial de Justiça, o Curador
Provisório, quanto a existência deste “writ of mandamus” e, sobretudo, no que respeita a este decisório
(obs.: endereço constante à fl. 50). X. Após, expeça-se ofício requisitório (para o Exmo. Sr. Comandante
Geral – v. fl. 48), a fim de que forneça informações complementares àquelas de fls. 36/46, isto em razão do
documento de fls. 50/51. XI. O ofício deve seguir com reprocópias dos seguintes documentos: petição inicial
mandamental (fls. 02/10), despacho de fl. 25, petitório da advogada do ora impetrante (fl. 27), despacho de
fl. 29, informações da autoridade administrativa (fls. 36/46), Ofício Nº CCFFOEEF – 027/11.7/09 (fl. 48),
novo petitório da causídica do ora impetrante (fl. 49) e Certidão do 3º Ofício de Família e Sucessões de
Guarulhos/SP dizente com o ora impetrante (fls. 50/51). XII. Nesses novos informes, deve referida
autoridade salientar o entendimento da Administração Militar quanto à eventual necessidade de
providências no âmbito do Conselho de Disciplina, em face do documento de fls. 50/51 (Certidão do 3º
Ofício de Família e Sucessões de Guarulhos/SP). XIII. Com o cumprimento de todo o determinado no
presente (e antes de se abrir vista ao Ministério Público/Mandado de Segurança), promova a sempre
diligente Escrivania autos à conclusão.” SP, 06/02/09 (a) DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito
Substituto.
Advogada: Dra. Rosângela Galvão da Rocha – OAB/SP 129.914.
2ª AUDITORIA - DIVISÃO CÍVEL - SEÇÃO DE REGISTRO DE AUDIÊNCIAS
2035/08 – AÇÃO ORDINÁRIA com pedido de tutela antecipada – PEDRO LUIS FELÍCIO X FAZENDA
PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO – (SLK) – Despacho de Fls. 108: “I – Vistos. II – Tendo em vista a
certidão do trânsito em julgado, intime-se as partes para eventuais requerimentos, no prazo de 30 (trinta)
dias. III - No silêncio dos litigantes, arquivem-se os autos após as anotações de praxe.” SP, 09/02/2009.
(a)Dalton Abranches Safi - Juiz de Direito Substituto.
Advogado: Dr. Ronaldo Antônio Lacava – OAB/SP 171.371;
Procuradora do Estado: Dra. Dulce Myriam Caçapava França Hibide Claver – OAB/SP 118.447
2046/08 – MANDADO DE SEGURANÇA com pedido liminar – ROBSON LEMES DE SOUZA X
COMANDANTE DO 17BPMM – (SLK) – Despacho de Fls. 126: “I – Vistos. II – Tendo em vista o trânsito em
julgado e estarem depositadas em Cartório as cópias em duplicata do PD nº 17BPMM-026/16/2/04,
apresentadas junto com as informações, conforme certidão de fl. 111, intime-se as partes para eventuais
requerimentos e para dizer se há óbice quanto à inutilização de tais cópias, no prazo de 10 (dez) dias,
sendo desnecessária a vista ao Ministério Público ante o teor da manifestação de fls. 112/113. III - No
silêncio dos litigantes, destruam-se as cópias e arquivem-se os autos após as anotações de praxe.” SP,
09/02/2009. (a) Dalton Abranches Safi - Juiz de Direito Substituto.
Advogado: Dr. Euclydes Aparecido Martins – OAB/SP 212.943;
Procuradora do Estado: Dra. Márcia de Castro Marques – OAB/SP 121.971;