TJMSP 11/02/2009 - Pág. 7 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
Diário da Justiça Militar Eletrônico
Página 7 de 14
www.tjmsp.jus.br
Ano 2 · Edição 270ª · São Paulo, quarta-feira, 11 de fevereiro de 2009.
caderno único
Presidente
Juiz Fernando Pereira
________________________________________________________________________________
fundamentada, as provas que deseja produzir, alertando que o protesto genérico por provas não será
admitido pelo Juízo, acarretando a preclusão, de forma que cada prova deve ser individualmente indicada e
justificada. V – Intime-se.” SP, 31/01/2009 (a) DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito Substituto.
Advogados: Dr. Angelo Andrade Depizol – OAB/SP 185.163, Dr. Norival Millan Jacob – OAB/SP 43.392 e
Dr. Alexandre Costa Millan – OAB/SP 139.765.
Procuradora do Estado: Dra. Márcia de Castro Marques – OAB/SP 121.971.
2473/08 - AÇÃO ORDINÁRIA – JOSÉ BENEDITO RIBEIRO X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO
PAULO (LB) – NOTA DE CARTÓRIO: Fica Vossa Senhoria intimada de que foi deferido o prazo de 10 (dez)
dias para apresentação de declaração de hipossuficiência do Autor. SP, 09.02.2009.
Advogada: Dra. Graça Estela dos Santos Gomes – OAB/SP 29.852.
2184/08 – AÇÃO ORDINÁRIA – AILTON CALORA VENTURINO X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE
SÃO PAULO (LB) NOTA DE CARTÓRIO: Ficam Vossas Senhorias intimadas da expedição de Cartas
Precatórias para as Comarcas de Cravinhos/SP e Ribeirão Preto/SP, para oitiva de testemunhas do Autor.
SP, 09.02.2009.
Advogados: Dr. Eliezer Pereira Martins – OAB/SP 168.735 e outros.
Procurador do Estado: Dr. Eduardo Márcio Mitsui – OAB/SP 77.535.
2182/08 - AÇÃO ORDINÁRIA (AGRAVO RETIDO) – JOSEMAR PEREIRA PRADO X FAZENDA PÚBLICA
DO ESTADO DE SÃO PAULO (LB) – Fls. 21: “I – Vistos. II – Ante a informação supra, deve o i. Causídico
comparecer em cartório para retirar o protolocado referenciado, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de
inutilização. III – Mantenho a decisão de fls. 208/209 dos autos principais por seus próprios fundamentos,
corroborados pela manifestação do Autor às fls. 10/19 desses autos. IV – Apense-se o presente agravo aos
autos principais e nele certifique a ocorrência. V – Intime-se.” SP, 31.01.2009 (a) Lauro Ribeiro Escobar
Júnior – Juiz de Direito.
Advogados: Dr. Eliezer Pereira Martins – OAB/SP 168.735 e outros.
Procuradora do Estado: Dra. Rita de Cássia Paulino – OAB/SP 117.260.
2351/08 – AÇÃO ORDINÁRIA – EVERALDO SÁ DOS SANTOS X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE
SÃO PAULO (LB) – Fls. 95/96: “I – Vistos. II – Em minhas mãos o Mandado de Segurança n. 2458/08.
Cotejando a inicial, verifico que não há a ocorrência de litispendência com relação ao presente feito, tendo
em vista serem distintas as causas de pedir. III – Afasto a preliminar de litispendência argüida pela Ré (fl.
42), uma vez que, confrontando as petições iniciais do presente feito e do Proc. nº 583/05 (fls. 51/71), não
visualizo a identidade de causas de pedir. IV – Partes legítimas e bem representadas, também estão
presentes o interesse de agir e a possibilidade jurídica do pedido, além dos pressupostos de constituição
válida e regular do processo, pelo que, dou o feito por saneado. V – Indiquem os Litigantes, no prazo de 10
(dez) dias, de forma fundamentada, as provas que desejam produzir, não obstante a possibilidade de
julgamento antecipado da lide, alertando que o protesto genérico por provas não será admitido pelo Juízo,
acarretando a preclusão, de forma que cada prova deve ser individualmente indicada e justificada. V –
Intime-se.” SP, 31.01.2009 (a) Lauro Ribeiro Escobar Júnior – Juiz de Direito.
Advogado: Dr. Valter Roberto Augusto – OAB/SP 142.092.
Procuradora do Estado: Dra. Márcia de Castro Marques – OAB/SP 121.971.
2571/09 – AÇÃO ORDINÁRIA com pedido de liminar – MARCELO DE PINHO ACCORSINI X FAZENDA
PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (LB) – Fls. 219/220: “I – Vistos. II – Tendo-se em vista o constante
nos autos, defiro o pedido de gratuidade processual, nos termos das Leis nºs 1.060/50 e 7.115/83. Anotese. III – Analisando a documentação que instruiu o pedido não se verifica, por ora, o direito do Requerente,
posto que ausente um dos requisitos necessários para a concessão, o “fumus boni iuris”. IV – Além disso,
para a concessão da liminar é necessário que haja a probabilidade de inutilidade e ineficácia da medida,
caso esta seja reconhecida no final da demanda. No entanto, no caso concreto, na hipótese da decisão
acolher as razões insertas na petição inicial e anular o processo administrativo, a sentença irá restabelecer
o estado jurídico agredido, sem qualquer dano irreparável ou de difícil reparação para o autor. V – Desta
forma, indefiro o requerimento de liminar. VI – No prazo de 10 (dez) dias, deve o i. Causídico regularizar o
polo passivo da demanda, mediante petição em duas vias, observando o art. 12, do CPC, uma vez que o