TJMSP 13/02/2009 - Pág. 5 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 2 · Edição 272ª · São Paulo, sexta-feira, 13 de fevereiro de 2009.
caderno único
Presidente
Juiz Fernando Pereira
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31.01.2009 (a) Lauro Ribeiro Escobar Júnior – Juiz de Direito.
Advogados: Dr. Angelo Andrade Depizol – OAB/SP 185.163, Dr. Norival Millan Jacob – OAB/SP 43.392, Dr.
Alexandre Costa Millan – OAB/SP 139.765, Dra. Marta Cristina Noel Ribeiro – OAB/SP 132.249 e Dra.
Maria Fernanda Franco Guimarães – OAB/SP 188.544.
Procuradora do Estado: Dra. Lígia Pereira Braga Vieira – OAB/SP 143.578.
2561/09 – MANDADO DE SEGURANÇA com pedido de liminar – MARIO LUCIO SANTOS X
COMANDANTE GERAL DA PMESP (WO) – FLS. 339/340: “I – Vistos. II – Tendo-se em vista o constante
nos autos, defiro o pedido de gratuidade processual, nos termos das Leis nºs 1.060/50 e 7.115/83. Anotese. III – Analisando a documentação que instruiu o pedido não se verifica, por ora, o direito líquido e certo
do impetrante, posto que ausente um dos requisitos necessários para a concessão, o “fumus boni iuris”. IV –
Além disso, para a concessão da liminar é necessário que haja a probabilidade de inutilidade e ineficácia da
medida, caso esta seja reconhecida no final da demanda. No entanto, no caso concreto, na hipótese da
decisão acolher as razões insertas na petição inicial e anular o processo administrativo, a sentença irá
restabelecer o estado jurídico agredido. V – Desta forma, indefiro o requerimento de liminar. VI – Expeça-se
ofício requisitando as informações da autoridade dita coatora. Chegadas as informações, a d. Escrivania
deverá verificar se foi indicado Procurador do Estado para acompanhar o feito e, sendo necessário, intimar
o Procurador Geral para que proceda a tal nomeação. Após, abra-se vista ao Ministério Público. VII –
Intime-se.” SP, 27.01.2009 (a) Lauro Ribeiro Escobar Júnior – Juiz de Direito.
Advogados: Dr. Wilson Manfrinato Junior – OAB/SP 143.756, Dr. Jeferson Camillo de Oliveira – OAB/SP
102.678, Dr. Márcio Camillo de Oliveira Júnior – OAB/SP 217.992, Dra. Veralúcia Vieira Camillo de Oliveira,
OAB/SP 187.931.
2278/08 - AÇÃO DECLARATÓRIA – MARCO AURÉLIO GARCIA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE
SÃO PAULO (WO) – FLS. 341: “I – Vistos. II – Não há preliminares. III – Partes legítimas e bem
representadas, também estão presentes o interesse de agir e a possibilidade jurídica do pedido, além dos
pressupostos de constituição válida e regular do processo, pelo que, dou o feito por saneado. IV – O Autor,
às fls. 33/34, requereu a aplicação do art. 330, I, CPC. Diga a Ré, no prazo de 10 (dez) dias, se concorda
com o julgamento antecipado da lide ou especifique, de forma fundamentada, as provas que deseja
produzir, alertando que o protesto genérico por provas não será admitido pelo Juízo, acarretando a
preclusão, de forma que cada prova deve ser individualmente indicada e justificada. V – Intime-se.” SP,
09.02.2009 (a) Lauro Ribeiro Escobar Júnior – Juiz de Direito.
Procurador do Estado: Dr. Antônio Agostinho da Silva – OAB/SP 138.620.
1835/07 - AÇÃO ORDINÁRIA com pedido de tutela antecipada – MARCOS ANTONIO LOCATTI X
FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (WO) – FLS. 212: “I – Vistos. II – Ante o retorno das
Cartas Precatórias expedidas para as Comarcas de Pacaembu (fls. 152/166) e Dracena/Presidente
Prudente (fls. 168/210), integralmente cumpridas, manifestem-se as Partes, no prazo de 5 (cinco) dias, se
está concluída a fase probatória. III – Superado esse momento, deve a d. Escrivania intimar o Autor para, no
decêndio, apresentar memoriais e, em seguida, a Ré do mesmo modo e prazo. IV – Intime-se.” SP,
31.01.2009 (a) Lauro Ribeiro Escobar Júnior – Juiz de Direito.
Advogado: Dr. Hélio Smith de Angelo – OAB/SP 119.415.
Procuradora do Estado: Dra. Marion Sylvia de La Rocca – OAB/SP 99.284.
2ª AUDITORIA - DIVISÃO CÍVEL - SEÇÃO DE REGISTRO DE AUDIÊNCIAS
2402/08 – MANDADO DE SEGURANÇA
com pedido liminar
– APARECIDO DONIZETTI X
COMANDANTE GERAL DA PMESP - (EM) – Tópico final da r. Sentença de fls. 89/95: “ .....Diante de todo
o exposto e do que mais consta dos autos, JULGO IMPROCEDENTE a presente Ação de Conhecimento
que se processa pelo Rito Especial da Lei 1.533/51 para o fim de DENEGAR A SEGURANÇA pleiteada na
inicial. Conseqüentemente, extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do disposto no artigo
269, inciso I, do Código de Processo Civil.Expeça-se ofício à Autoridade Impetrada, com cópia desta
Sentença.Custas na forma da lei, sendo descabida condenação em honorários advocatícios (Súmula 512 do
Supremo Tribunal Federal e 105 do Superior Tribunal de Justiça), até porque, de certa forma, inibiria o
exercício legítimo do writ.
P.R.I.C.São Paulo, 09 de fevereiro de 2009.Lauro Ribeiro Escobar Júnior