TJMSP 18/02/2009 - Pág. 3 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 2 · Edição 275ª · São Paulo, quarta-feira, 18 de fevereiro de 2009.
caderno único
Presidente
Juiz Fernando Pereira
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Rel.: Paulo Prazak
Desp.: Vistos. Junte-se. Após representação do Comandante Geral da Polícia Militar, por meio do Ofício nº
CorregPM-006/343/08, de 20 de junho de 2008 (fls. 28/34), o Secretário da Segurança Pública resolveu
submeter o 2º Ten PM Lucas Eduardo Alvarez dos Santos ao Conselho de Justificação GS-848/08,
conforme publicado no Diário Oficial do Estado / Poder Executivo aos 07 de outubro de 2008 (fls. 41).
Impetra o miliciano o presente Mandado de Segurança (fls. 02/20), reputando ilegal o ato do Secretário, pois
a representação do Comandante Geral teria violado as garantias constitucionais (sobretudo o devido
processo legal e a preservação do sigilo do processo-crime), bem como as disposições da Lei nº 9.296/96
(Interceptação Telefônica). Alega, como supedâneo ao seu reclamo, que as acusações apresentadas
embasaram-se nos autos de degravação produzidos no IPM nº SubCmtPM-019/310/06, originários do
processo nº 45.286/06, em trâmite na 3ª Auditoria Militar do TJMESP, onde estariam amparados pelo
segredo de justiça. E que, de modo ilícito e sem autorização judicial, utilizou-se o Comandante Geral das
referidas transcrições em processos administrativos, sendo que tais provas ainda não teriam sido
submetidas ao contraditório. Insiste, assim, configurado seu direito líquido e certo, pelo que requer a
anulação do ato administrativo que instaurou o Conselho de Justificação GS-848/08. Patente o
descabimento da pretensão do Impetrante, já que evidente a inexistência de ato ilegal e abusivo por parte
do ora Impetrado. A instauração do Conselho de Justificação seguiu as devidas disposições legais, estando
o Secretário da Segurança Pública no pleno exercício de sua competência para tanto. Em verdade, o que se
afigura é a insurgência do Impetrante contra a representação do Comando Geral, por entendê-lo impedido
de tomar emprestada as provas produzidas na esfera penal. Nesse ponto, reproduz-se a lição de Guilherme
de Souza Nucci: “Prova emprestada para a esfera penal: cremos ser legalmente possível...se a
interceptação telefônica realizou-se com autorização judicial, para fins de investigação ou processo criminal,
violou-se a intimidade dos interlocutores de maneira lícita. Por isso, tornando-se de conhecimento de
terceiros o teor da conversa e podendo produzir efeito concreto na órbita penal, é natural que possa haver o
empréstimo da prova para fins civis ou administrativos. Aliás, não teria sentido admitir-se a prova no âmbito
criminal, daí advindo uma sentença condenatória, que é pública, aplicando-se qualquer sanção e, como
efeito da condenação, por exemplo, a perda do cargo, função ou mandato (art. 92, I, CP), mas não se poder
utilizar a referida gravação de conversa para pleitear uma indenização civil ou no contexto da ação de
improbidade administrativa...Assim, a utilização da prova, no juízo civil, é viável.” (In “Leis penais e
processuais penais comentadas” – 2ª ed. – São Paulo: editora Revista dos Tribunais, 2007, pág. 659). Em
que pese o alegado sigilo judicial, verifica-se às fls. 50 que, no curso do Conselho de Disciplina nº CPC-071/
CD.3/08 (ao qual respondem outros dez milicianos, e que faz menção às interceptações telefônicas de
conversas ocorridas entre alguns desses e o Impetrante – fls. 44/48), já fora solicitada ao D. Juízo de Direito
da 3ª Auditoria Militar desta Especializada a autorização para utilização das provas emprestadas – o que foi
deferido aos 28 de outubro de 2008, com o devido conhecimento do Ministério Público de 1º grau.
Assim, cristalina a ciência da Administração Militar do eventual envolvimento do Impetrante em fatos
ilícitos, em conduta irregular – daí porque, indubitável o interesse na devida apuração naquela seara,
independente do trâmite nas demais esferas de responsabilização. É de se ressaltar que o escopo do
Conselho é justamente apurar a incapacidade do oficial para permanecer no serviço ativo da Polícia Militar,
desenvolvendo-se na Administração Militar e, quando for o caso, podendo ser submetido à apreciação deste
Tribunal de Justiça Militar, em uma segunda fase. Como se observa, não existe o pretenso direito líquido e
certo. Os reclamos do Impetrante acerca da validade e legalidade das provas e da representação do
Comandante Geral dependerão de dilação probatória, incabível na espécie mandamental. Terá, ainda, as
devidas oportunidades para discutir suas teses, no curso do próprio Conselho de Justificação, quando
apresentar sua defesa. Do exposto, com fulcro no art. 104 do RITJMESP, não conheço do presente
mandamus, pois manifestamente incabível a segurança no caso em tela. Face à declaração de
hipossuficiência financeira (fls. 24), defiro o pedido de justiça gratuita (fls. 03/04 e 20) , nos termos da Lei nº
1.060/50.
P.R.I. e C. São Paulo, 11 de fevereiro de 2.009." (a) PAULO PRAZAK, Juiz Relator.
APELAÇÃO CÍVEL nº 1174/07 (Proc. de Origem: Ação Ordinária nº 85/05 – 2ª Aud. Cível)
Apte/Apdo.: Gerson Antunes de Lima, ex-Sd PM RE 914897-3
Advs.: RUBENS DE ALMEIDA, OAB/SP 15.391; LUCIANA SANTOS DE ALMEIDA, OAB/SP 150.157;
CARLOS AUGUSTO DA SILVA E SOUZA, OAB/SP 159.447 e outro
Apte/Apda.: a Fazenda Pública do Estado de São Paulo
Adv.: MARILDA WATANABE DE MENDONÇA, Proc. Estado, OAB/SP 104.429