TJMSP 19/02/2009 - Pág. 4 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 2 · Edição 276ª · São Paulo, quinta-feira, 19 de fevereiro de 2009.
caderno único
Presidente
Juiz Fernando Pereira
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AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL
Nº:125/08 (M.S. nº 2.332/08 – 2ª Auditoria – Div. Cív.)
Rel.:Avivaldi Nogueira Junior
Agvtes.:Edson Tavares Araújo, Sd PM RE 113 298-9 e Roberto Silva Alencar, Sd PM RE 97 0612-7
Advs.:PAULO JOSÉ DOMINGUES – OAB/SP 189.426 e LAÉRCIO RIBEIRO LOPES – OAB/SP 252.273
Agvda.:a Fazenda Pública do Estado de São Paulo
Adv.:HAROLDO PEREIRA – OAB/SP 153.474 - Proc. Estado
Decisão: “A E. Segunda Câmara do TJME, à unanimidade de votos, julgou prejudicado o presente agravo
de instrumento, pela perda superveniente de seu objeto, de conformidade com o relatório e voto do E.
Relator, que ficam fazendo parte do acórdão”.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
Nº:072/09 (Ap. Cív. nº 1.468/07 – A. O. nº 1.166/06 – 2ª Aud. - Div. Cív.)
Rel.:Paulo Prazak
Embgte.:Almir Bastos de Araújo, ex-Sd PM RE 87 0083-4
Advs.:WALDEMAR DE ASSUNÇÃO PEREIRA – OAB/SP 18.898, ANTÔNIO MACIEL – OAB/SP 74.825 e
ROGÉRIO AZEVEDO – OAB/SP 182.220 e outro
Embgda.:a Fazenda Pública do Estado de São Paulo
Adva.:LUCIANA MARINI DELFIM – OAB/SP 113.599 – Proc. do Estado
Decisão:“A E. Segunda Câmara do TJME, à unanimidade de votos, rejeitou os embargos de declaração
interpostos, para manter o v. Acórdão, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam
fazendo parte do acórdão”.
APELAÇÃO CÍVEL
Nº:269/05 (Proc. nº 270.387.5/9-00 – Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo – A. O. nº 478/01 – 10ª
Vara da Fazenda Pública)
Rel.:Avivaldi Nogueira Junior
Rev.:Orlando Geraldi
Apte.:Eliezer Paulino de Souza, ex-Sd PM RE 91 215-8
Adva.:CRISTINA NELIDA CHUCCHI MULLER – OAB/SP 157.673
Apdo.:a Fazenda Pública do Estado de São Paulo
Adva.:MÁRCIA DE CASTRO MARQUES – OAB/SP 121.971 – Proc. Estado
Decisão: “A E. Segunda Câmara do TJME, à unanimidade de votos, negou provimento ao apelo interposto,
de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão”.
DIRETORIA DE DIVISÃO JUDICIÁRIA - SEÇÃO DE ACÓRDÃOS
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5.696/07 (Proc. nº 39.890/04 – 1ª Aud.)
Rel.: Clovis Santinon
Rev.: Evanir Ferreira Castilho
Apte.: a Promotoria de Justiça
Apdo.: Richard Paula Ferreira, 3º Sgt PM RE 92 2772-5
Advs.: NORIVAL MILLAN JACOB – OAB/SP 43.392, ALEXANDRE COSTA MILLAN – OAB/SP 139.765,
GIULIANO OLIVEIRA MAZITELLI – OAB/SP 221.639 e outros
Del.: Arts. 214, 215 e 216, na forma do art. 80, todos do CPM
“ACORDAM os Juízes da E. Primeira Câmara do Tribunal de Justiça Militar do Estado, a unanimidade de
votos, em negar provimento ao apelo ministerial, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que
ficam fazendo parte do acórdão.”
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5.708/07 (Proc. nº 36.456/03 – 1ª Aud.)
Rel.: Clovis Santinon
Rev.: Evanir Ferreira Castilho
Apte.: Carlos Alberto Ribeiro Júnior, ex-Cb PM RE 91 1911-6
Adva.: RUTH FRANCO DE NORONHA – OAB/SP 24.584 (Dativa)
Apda.: a Justiça Militar do Estado de São Paulo