TJMSP 19/02/2009 - Pág. 3 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 2 · Edição 276ª · São Paulo, quinta-feira, 19 de fevereiro de 2009.
caderno único
Presidente
Juiz Fernando Pereira
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APELAÇÃO CRIMINAL
Nº:5.935/08 (Proc.nº 51.446/08 – 4ª Auditoria) – RÉU PRESO
Rel.:Orlando Geraldi
Rev.:Paulo Prazak
Apte.:Rogério Paiva Silva, 3º Sgt Ref PM RE 84 2980-4
Advs.:ALBANO GONÇALVES SILVA – OAB/SP 144.962 e GIULIANO OLIVEIRA MAZITELLI – OAB/SP
221.639
Apda.:a Justiça Militar do Estado de São Paulo
Delito:Art. 233, c.c. art. 236, inc. I (por duas vezes) na forma do art. 79, todos do CPM
“O presente feito foi retirado de pauta, tendo em vista o pedido de vistas pelo E. Juiz Avivaldi Nogueira
Junior, nos termos do art. 121 da LOMAN após os votos dos E. Juízes Relator e Revisor. O primeiro no
sentido de parcial provimento ao apelo para reformar a r. Sentença, condenando o réu a 3(três) anos de
reclusão, por infração ao art. 233 do CPM, com agravação nos termos do art. 70, alínea “l”, na proporção
de um terço, em conformidade com o art. 73 do mesmo Codex, para o delito praticado em 08.12.2007,
ficando a pena totalizada em 4 (quatro) anos de reclusão, e ainda, condenando o réu a 3 (três) anos de
reclusão, por infração ao mesmo delito, cometido em 2005, finalizando a pena em 7 (sete) anos de reclusão
em regime inicial semi-aberto. O E. Juiz Revisor, Paulo Prazak, igualmente deu parcial provimento do apelo,
mantendo a decisão condenatória, todavia, fixando a reprimenda no minimo legal previsto pelo art. 233 do
CPM qual seja, 2 (dois) anos de reclusão para cada qual dos delitos, resultando a pena definitivamente
fixada em 4 (quatro) anos de reclusão, desde o início em regime aberto, nos termos do que dispõe o art.
110 da LEP c.c. o art. 33, § 2º, alínea “c”, do Código Penal.
APELAÇÃO CRIMINAL
Nº:5.558/06 (Proc.nº 36.376/03 – 3ª Auditoria) – 13:30h
Rel.:Paulo Prazak
Rev.:Avivaldi Nogueira Junior
Apte.:Jorge Ferreira de Carvalho, ex-Cb PM RE 86 3999-0
Advs.:EUGÊNIO CARLO BALLIANO MALAVASI – OAB/SP 127.964 e PATRICK RAASCH CARDOSO –
OAB/SP 191.770
Apda.:a Justiça Militar do Estado de São Paulo
Delito:Art. 311 do CPM
Decisão: “A E. Segunda Câmara do TJME, à unanimidade de votos, rejeitou a preliminar arguida, e, no
mérito, também à unanimidade, negou provimento ao apelo defensivo, de conformidade com o relatório e
voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão”.
SESSÃO JUDICIÁRIA DA SEGUNDA CÂMARA DO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO,
REALIZADA EM 12 DE FEVEREIRO DE 2009.
PRESIDIDA PELO EXMO. SR. VICE-PRESIDENTE, AVIVALDI NOGUEIRA JUNIOR, À HORA
REGIMENTAL, COM AS PRESENÇAS DOS EXMOS. SRS. JUÍZES, PAULO PRAZAK E ORLANDO
GERALDI, FOI ABERTA A SESSÃO, SENDO AO FINAL LIDA E APROVADA ESTA ATA. SESSÃO
SECRETARIADA PELA SRA. SOLANGE DA ROCHA LEITE, DIRETORA DE DIVISÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL
Nº:124/08 (M.S. nº 2.330/08 – 2ª Auditoria – Div. Cív.)
Rel.:Avivaldi Nogueira Junior
Agvte.:Cláudio Soares da Silva, Cb PM RE 76 0695-8
Advs.:CLAUDER CORRÊA MARINO – OAB/SP 117.665, PAULO JOSÉ DOMINGUES – OAB/SP 189.426 e
LAÉRCIO RIBEIRO LOPES – OAB/SP 252.273
Agvda.:a Fazenda Pública do Estado de São Paulo
Adv.:EDUARDO MÁRCIO MITSUI – OAB/SP 77.535 – Proc. Estado
Decisão: “A E. Segunda Câmara do TJME, à unanimidade de votos, negou provimento ao agravo de
instrumento, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão”.