TJMSP 04/03/2009 - Pág. 7 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 2 · Edição 283ª · São Paulo, quarta-feira, 4 de março de 2009.
caderno único
Presidente
Juiz Fernando Pereira
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1.060/50), atendendo-se na cobrança o disposto nos artigos 12 e 13 do mesmo diploma legal. P.R.I.C.” SP,
03.03.2009. (a) Lauro Ribeiro Escobar Júnior – Juiz de Direito. NOTA DE CARTÓRIO: Não há custas de
preparo, uma vez que o impetrante goza dos benefícios da justiça Gratuita.
Advogado: Dr. César Octávio Brum – OAB/SP 161.552
Procurador do Estado: Dr. Otávio Augusto Moreira D´Elia – OAB/SP 74.104
1906/07 – AÇÃO ORDINÁRIA com tutela antecipada – SERGIO PALMERO CAVARZERE X FAZENDA
PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO – (SJB) – Tópico final da sentença de fls. 316/346: “Diante do
exposto e de tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a presente Ação de
Conhecimento que se processa pelo Rito Ordinário. Conseqüentemente, extingo o processo, com resolução
do mérito, nos termos do disposto no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da
sucumbência arcará o autor com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro,
moderadamente e por eqüidade, em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do artigo 20, §4º do Código de
Processo Civil, acrescido de correção monetária a partir da propositura da ação. Por ser beneficiário da
Justiça Gratuita deve o mesmo ser considerado isento deste pagamento. No entanto tal valor poderá ser
cobrado se dentro do prazo de 05 (cinco) anos restar comprovado não mais existir o estado de
miserabilidade (artigo 11, §2º da Lei nº 1.060/50), atendendo-se na cobrança o disposto nos artigos 12 e 13
do mesmo diploma legal. P.R.I.C.” SP, 03.03.2009. (a) Lauro Ribeiro Escobar Júnior – Juiz de Direito. NOTA
DE CARTÓRIO: Não há custas de preparo, uma vez que o impetrante goza dos benefícios da justiça
Gratuita.
Advogada: Dra. Catarina de Oliveira Ornellas – OAB/SP 166.385
Procuradoras do Estado: Dras. Célia Maria Cassola – OAB/SP 77.630 e Hilda Sabino Siemons – OAB/SP
101.107
2275/08 – AÇÃO ORDINÁRIA com pedido de tutela antecipada – ANTONIO LUIZ MORENO X FAZENDA
PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO – (SJB) – Tópico final da sentença de fls. 227/253: “Diante do
exposto e de tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a presente Ação de
Conhecimento que se processa pelo Rito Ordinário. Conseqüentemente, extingo o processo, com resolução
do mérito, nos termos do disposto no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da
sucumbência arcará o autor com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro,
moderadamente e por eqüidade, em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do artigo 20, §4º do Código de
Processo Civil, acrescido de correção monetária a partir da propositura da ação. Por ser beneficiário da
Justiça Gratuita deve o mesmo ser considerado isento deste pagamento. No entanto tal valor poderá ser
cobrado se dentro do prazo de 05 (cinco) anos restar comprovado não mais existir o estado de
miserabilidade (artigo 11, §2º da Lei nº 1.060/50), atendendo-se na cobrança o disposto nos artigos 12 e 13
do mesmo diploma legal. P.R.I.C.” SP, 02.03.2009. (a) Lauro Ribeiro Escobar Júnior – Juiz de Direito. NOTA
DE CARTÓRIO: Não há custas de preparo, uma vez que o impetrante goza dos benefícios da justiça
Gratuita.
Advogados: Drs. Antonio Maciel – OAB/SP 74.825, Waldemar de Assunção Pereira – OAB/SP 18.898,
Claudio Poltronieri Morais – OAB/SP 75.867
Procuradora do Estado: Dra. Tânia Ormeni Franco – OAB/SP 113.050
2361/08 – MANDADO DE SEGURANÇA com liminar – TAMIR KLAUS MEITLING X COMANDANTE DO
POLICIAMENTO DE CHOQUE – (SJB) – Tópico final da r. sentença de fls. 59/65: “ISTO POSTO, por estes
fundamentos e o que mais dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a presente ação proposta por TAMIR
KLAUS MEITLING, contra ato do Comandante do Policiamento de Choque da Polícia Militar do Estado de
São Paulo, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 269, inciso I do Código de
Processo Civil, para ANULAR o Procedimento Disciplinar a que respondeu e, conseqüentemente, também a
punição que lhe foi aplicada, CONCEDENDO EM DEFINITIVO A SEGURANÇA PLEITEADA. Expeça-se
ofício à Autoridade Impetrada, com cópia desta sentença. Publique-se. Registre-se e Intime-se.” SP,
26.02.2009. (a) Lauro Ribeiro Escobar Júnior – Juiz de Direito. NOTA DE CARTÓRIO: Não há custas de
preparo, uma vez que o impetrante goza dos benefícios da justiça Gratuita.
Advogado: Dr. Eliezer Pereira Martins – OAB/SP 168.735
Procuradora do Estado: Dra. Lígia Pereira Braga Vieira – OAB/SP 143.578