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TJMSP - Diário da Justiça Militar Eletrônico - Página 4

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TJMSP 06/03/2009 - Pág. 4 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 06/03/2009 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Diário da Justiça Militar Eletrônico

Página 4 de 7

www.tjmsp.jus.br

Ano 2 · Edição 285ª · São Paulo, sexta-feira, 6 de março de 2009.
caderno único
Presidente
Juiz Fernando Pereira

________________________________________________________________________________
2495/08 – MANDADO DE SEGURANÇA com pedido de liminar – DAVID OLIVEIRA SILVA X
COMANDANTE DO POLICIAMENTO DA CAPITAL DE SÃO PAULO (WO) – FLS:215/220 “1. Vistos (em
correição, inclusive). 2. Trata a espécie de mandado de segurança impetrado contra ato prolatado pelo Ilmo.
Sr. Comandante do Policiamento da Capital, em razão do Conselho de Disciplina (CD) Nº
CPC/071/CD.3/08, feito administrativo este que conta com dez acusados, tendo dois deles ajuizado este
“mandamus”, quais sejam, Ailton Gomes de Oliveira e David Oliveira Silva. 3. Pugnaram os impetrantes, no
petitório prefacial encartado às fls. 02/47, medida liminar para “que a autoridade impetrada suspenda o
conselho de disciplina de número 071/CD.3/08 e que eles (impetrantes) retornem às suas atividades
normais na corporação. 4. Como pleito de fundo, almejam a concessão da segurança para mortificar o
Conselho de Disciplina já aludido, diante de uma séria de máculas por eles (impetrantes) entendidas como
presentes. 5. Às fls. 110/120, apreciei o temático inserto na respeitável petição inicial mandamental,
oportunidade em que consignei, no despacho, SEREM IMPRESCINDÍVEIS A VINDA DAS INFORMAÇÕES
DA AUTORIDADE IMPETRADA PARA, SOMENTE APÓS, ANALISAR O REQUERIMENTO DE LIMINAR.
6. No tocante ao despacho acima referido (fls. 110/120), salientei, dentre diversos consignatórios que
laborei, o seguinte: “VIII. Após detida análise da hipótese subjacente, passo a fundamentar e decidir no que
concerne à medida liminar pugnada. IX. Ao cotejar a inicial com os documentos que a instruem, anoto que,
na espécie, tornam-se imprescindíveis as informações da autoridade impetrada para, ao depois, analisar o
pleito liminar. X. Isso porque, dentre os argumentos trazidos pelos impetrantes existe um deles (ilicitude da
prova de interceptação telefônica) que necessita de melhor detalhamento para a verificação do ‘fumus boni
iuris’ (obs.: os demais, desde logo, afasto a presença da fumaça do bom direito). Vejamos. XI. Aduzem os
impetrantes, no presente ‘mandamus’, o seguinte: ‘A gravação telefônica utilizada como prova para
instrução do processo disciplinar torna-se prova nula uma vez que não havia autorização judicial para sua
colheita, violando profundamente o artigo 5º inciso LVI da Nossa Carta Magna. Salta aos olhos que a
autorização judicial expirou no dia 20 de maio, assim mesmo a CORREGEDORIA DA POLÍCIA MILITAR,
deliberadamente e sem autorização prosseguiu com as gravações, ignorando a determinação judicial,
apenas para satisfazer sua curiosidade. O relatório aditivo emitido pela corregedoria é prova irrefutável de
que o prazo já havia expirado, pois conforme relato no documento, o impetrante Ailton foi alvo de
interceptação telefônica em 30 de agosto de 2006, ou seja, mais de 3 meses após a autorização judicial
para a escuta. Ademais, as interceptações telefônicas foram autorizadas nos autos do inquérito policial
militar de número Subcmt PM-008/310/06, e não o SubCmt PM-019/310/06, que ensejou o presente feito,
estando também a prova totalmente contaminada, tendo em vista a expiração acima citada.’ (...) XXV.
Conforme já salientado, os impetrantes afirmam que a ‘... CORREGEDORIA DA POLÍCIA MILITAR,
deliberadamente e sem autorização prosseguiu com as gravações.’ XXVI. Ocorre que os impetrantes
juntaram, de forma anexa a esta ação constitucional, três Autos de Degravação (nºs CORREGPM002/135/06, 004/135/06 e 006/135/06) (v. doc. 06). XXVII. Em todos os Autos de Degravação há a menção
da autorização para a laboração da prova por ordem judicial (Exmo. Sr. Dr. Juiz de Direito da 4ª Auditoria
desta Justiça Castrense) e o período para sua produção (‘06MAI06 a 20MAI06’). XXVIII. Ao cotejar os Autos
de Degravação referidos e o Relatório Aditivo da Corregedoria da PMESP em sede de Inquérito Policial
Militar (v. doc. 07) percebe-se que há menção a um OUTRO AUTO DE DEGRAVAÇÃO NÃO CONSTANTE
NA DOCUMENTAÇÃO ANEXA À INCIAL MANDAMENTAL (Auto de Degravação nº CorregPM-010/135/06).
XXIX. Portanto, há supedâneo para este juízo crer que as demais interceptações telefônicas (alegadas
pelos impetrantes como colhidas sem autorização judicial) tenham sido realizadas com autorização de juiz
de direito. XXX. Tal afirmativa se faz, uma vez que os Autos de Degravação da CORREGPMESP, como não
poderia deixar de ser, sempre mencionam qual juiz autorizou a interceptação telefônica e por qual período.
XXXI. Mesmo diante do acima posto, anote-se que o caso, porém, não se reveste, ao menos neste instante,
com supedâneo para o indeferimento da medida liminar almejada, pois o douto advogado, Ilmo. Sr. Dr. José
Miguel da Silva Júnior (OAB/SP nº 237.340), afirmou não ter juntado neste mandado de segurança o Auto
de Degravação acima mencionado (nº CorregPM-010/135/06), por não constar tal documento dentro do
feito administrativo. XXXII. Dessa forma, entendo imprescindíveis as informações da autoridade impetrada
para, com elas, decidir sobre o deferimento (ou não) da liminar concernente a este ‘mandamus’.” 7. Como
se vê de meu despacho realizado outrora, efetivamente, havia a necessidade da vinda, por primeiro, das
informações da autoridade dita coatora. 8. Sobreditos informes aportaram neste juízo como se percebe às
fls. 131/136, sendo que os documentos atinentes a peça da autoridade impetrada acabaram por ser
juntados somente às fls. 151/214 (obs.: isto diante de consequente informação verbal da Escrivania). 9.
Diante da documentação ter sido juntada somente agora no presente feito, passo, então, a apreciar o

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