TJMSP 11/03/2009 - Pág. 7 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 2 · Edição 288ª · São Paulo, quarta-feira, 11 de março de 2009.
caderno único
Presidente
Juiz Fernando Pereira
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dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a presente Ação de Conhecimento que se processa pelo Rito
Ordinário. Conseqüentemente, extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do disposto no
artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, em relação a sua absolvição do âmbito criminal e nos
termos do art. 269, inciso IV, do mesmo codex, em relação a todos os demais temas abordados na petição
inicial, por reconhecer a prescrição judiciária da ação, nos termos do art. 1º do Decreto Federal nº
20.910/32, complementado pelo Decreto-lei nº 4.597/42. Em razão da sucumbência arcará o autor com as
custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro, moderadamente e por eqüidade, em
R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do artigo 20, §4º do Código de Processo Civil, acrescido de correção
monetária a partir da propositura da ação. Por ser beneficiário da Justiça Gratuita deve o mesmo ser
considerado isento deste pagamento. No entanto tal valor poderá ser cobrado se dentro do prazo de 05
(cinco) anos restar comprovado não mais existir o estado de miserabilidade (artigo 11, §2º da Lei nº
1.060/50), atendendo-se na cobrança o disposto nos artigos 12 e 13 do mesmo diploma legal. P.R.I.C.” SP,
09/03/2009. (a) Lauro Ribeiro Escobar Júnior – Juiz de Direito. NOTA DE CARTÓRIO: Não há custas de
preparo, uma vez que o autor goza dos benefícios da justiça Gratuita.
Advogado: Dr. Eliezer Pereira Martins – OAB/SP 168.735;
Procuradora do Estado: Dra. Rita de Cássia Paulino – OAB/SP 117.260;
2414/08 – MANDADO DE SEGURANÇA com pedido de liminar – ANTONIO SOBRINHO DOS SANTOS X
COMANDANTE DO COMANDO DE POLICIAMENTO DA CAPITAL – (SJB) – Fls. 132: “I – Vistos. II –
Recebo a apelação do impetrante no seu efeito devolutivo. III – Abra-se vista à parte contrária para contrarazões, no prazo legal. IV – Intime-se.” SP, 09.03.2009. (a) Lauro Ribeiro Escobar Júnior – Juiz de Direito.
Advogadas: Dras. Maria Del Rosário Gomez Juncal Cruz – OAB/SP 69.592, Amalia Yoko Shinohara – OAB/
SP 275.096
Procurador do Estado: Dr. Eduardo Márcio Mitsui – OAB/SP 77.535
2568/09 – AÇÃO ORDINÁRIA – ALTAIR FRANCISCO THOME e LUIS CARLOS FERRARESI X FAZENDA
PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO – (SLK) – Despacho de Fl. 41: “I – Vistos. II – Recebo a apelação
dos autores nos efeitos devolutivo e suspensivo. III – Temos às fls. 31/35 a sentença extinguindo o processo
com resolução de mérito nos termos do art. 1º do Decreto Federal nº 20.910/32, complementado pelo
Decreto-lei nº 4.597/42, c.c. os arts. 269, IV, e 329, estes do CPC, tal como venho decidindo em casos
idênticos - reconhecimento da prescrição ação. IV – Nesse passo, é de se aplicar o disposto no art. 285-A e
seus parágrafos, sendo que mantenho a decisão ora proferida e determino o prosseguimento da presente
demanda cível. V – Assim, cite-se a Fazenda Pública Estadual para contra-razões de recurso de apelação,
no prazo de 15 (quinze) dias, intimando-se a Parte inconformada.” SP, 09/03/2009. (a) Lauro Ribeiro
Escobar Júnior – Juiz de Direito.
Advogado: Dr. Carlos Borges Torres – OAB/SP 233.991;
3ª AUDITORIA
Processo n.º: 45.441/06 – 3ª Aud. – augusto
Acusado: Ten Cel Wilson Correa Leite Júnior
Advogada:Drº JOÃO AUGUSTO DE PÁDUA FLEURY NETO – OAB/SP 93.264
Assunto:Fica Vossa Senhoria intimado á manifestar-se nos termos do art. 428 do CPPM.
Processo n.º 40.343/04 – 3ª Aud. - aps
Acusado(s) : ex-PM Loedgar de Carvalho Schultz, Cb PM Adilson Roberto Brussi, e Sd PM Ronaldo Mereja.
Advogado(s): Drs. ELIEZER PEREIRA MARTINS (OAB/SP 168.735); JOÃO CARLOS CAMPANINI
(OAB/SP 258.168); PAULO SÉRGIO MAIOLINO (OAB/SP 232.111); CARLOS ALBERTO DE SOUZA
SANTOS (OAB/SP 260.933); KARINA CILENE BRUSAROSCO (OAB/SP 243.350); RUY ZOUBAREF DE
OLIVEIRA (OAB/SP 246.819); ALINE THAIS GOMES FERNANDES (OAB/SP 242.111); SUELEN
CRISTINA FERREIRA (OAB/SP 250.895) e, KARIN PALERMO (OAB/SP 210.384); ASSUMPTA PEREZ
JERÔNYMO (OAB/SP 19.804); GIULIANO OLIVEIRA MAZITELLI (OAB/SP 221.639).
Assunto: Ficam V. Sas. intimados da juntada da carta precatória de oitiva de testemunha arrolada pela
defesa, oriunda da Comarca de Jaboatão dos Guararapes/PE, não cumprida.