TJMSP 12/03/2009 - Pág. 1 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 2 · Edição 289ª · São Paulo, quinta-feira, 12 de março de 2009.
caderno único
Presidente
Juiz Fernando Pereira
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MILITAR DO ESTADO DE SAO PAULO
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JUSTICA MILITAR DO ESTADO DE SAO
PAULO, [email protected]
Date: 2009.03.11 17:23:39 -03'00'
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR
DIRETORIA DE DIVISÃO JUDICIÁRIA - SEÇÃO PROCESSUAL
AGRAVO INSTRUMENTO DESP. DENEG. (CÍVEL) nº 118/09 (Ref.: Recurso Especial Cível n° 069/08 –
Ação Rescisória - Sentença nº 006/07 – Proc. de origem: Mandado de Segurança nº 604/05 – 2ª Aud.
Divisão Cível)
Agvtes.: Celio Ribeiro de Faria, ex-Sd PM RE 931172-6; Walter Moacir Tristão, ex-Sd PM RE 950523-7
Adv.: PAULO LOPES DE ORNELLAS, OAB/SP 103.484
Agvda.: a Fazenda Pública do Estado de São Paulo
Adv.: LUCIA DE ALMEIDA LEITE, Proc. Estado, OAB/SP 97.504
Desp.: "1. Vistos. 2. Mantenho a decisão agravada. 3. Intime-se o agravante para conferir a formação do
instrumento no prazo de 03 (três) dias. 4. Após, subam os autos do Agravo ao Colendo Superior Tribunal de
Justiça. 5. Publique-se e Intime-se. São Paulo, 10 de março de 2009." (a) FERNANDO PEREIRA, Juiz
Presidente.
HABEAS CORPUS nº 2.086/09 (Proc. de origem nº 53.494/09 – 1ª Auditoria)
Impte.: RONALDO ANTÔNIO LACAVA, OAB/SP 171.371
Pactes.: Djanir Pinto Alves, Sd PM RE 109542-A; Carlos Alberto de Souza, 3º Sgt PM RE 933301-A
Aut. Coat.: o MM. Juiz de Direito da 1ª Auditoria da Justiça Militar do Estado de São Paulo
Rel.: Evanir Ferreira Castilho
Desp.: “1. Petitório de fls.02/12, com procuratório às fls.13/14, ataca decreto de prisão preventiva contra os
pacientes, por parte do apontado coator, clamando pela regra da liberdade processual, com numerosa
citação jurisprudencial (07/11), culminando por requerer LIMINAR (inaudita alteram pars), com
REVOGAÇÃO DO ATO (sic) ou ALTERNATIVAMENTE, A PRISÃO DOS SENHORES OFICIAIS (1º Ten.
Neto; Maj. PM. Altair e Sra. Ten. Cel. Fem. PM Soliman). 2. Instrumentos procuratórios seguidos de farta
documentação de fls. 15/172, extraída dos autos de IPM até o RELATÓRIO FINAL. 3. PRIMEIRO
EQUÍVOCO da impetração consiste em atacar o ato judiciário, sem ao menos juntá-lo à impetração. 4.
SEGUNDO EQUÍVOCO da mesma, consistindo em requerer, neste instrumento heróico, concessivo de
liberdade A PREVENTIVA DE OFICIAIS OUTROS, por isonomia (sic e t sic). Neste aspecto, permitimo-nos
NEGAR ANDAMENTO à impetração, já que não se pode pretender prisão nesta sede de quem se acha
solto. O instrumento seria outro, que não o heróico. 5. A alegação de que não se fundamenta de forma
idônea o ato judiciário deve ser objeto, ao menos, de sua juntada aos autos, tamanho seu volume, mais de
CENTO E SETENTA LAUDAS, em incluir o ato atacado... 6. Para que não se alegue ato arbitrário deste
Relator, prossiga-se com o pedido de informações ao Juízo atacado, com cópia deste despacho e da inicial.
7. Com elas, ouça-se a Colenda PROCURADORIA DE JUSTIÇA OFICIANTE, para colher-se seu esperado
Parecer. 8. Conclusos, examinarei. P.R.I.C.C. Aos 10 de março de 2009 (17:39:56 horas). (a) Evanir
Ferreira Castilho, Juiz Trib. Justiça Militar, DECANO
DIRETORIA DE
JULGAMENTO
DIVISÃO
JUDICIÁRIA
-
SEÇÃO
DE
PROCESSAMENTO
E
SESSÃO JUDICIÁRIA DA SEGUNDA CÂMARA DO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO,
REALIZADA EM 05 DE MARÇO DE 2009.
PRESIDIDA PELO EXMO. SR. VICE-PRESIDENTE, AVIVALDI NOGUEIRA JUNIOR, À HORA
REGIMENTAL, COM AS PRESENÇAS DOS EXMOS. SRS. JUÍZES, PAULO PRAZAK E ORLANDO
GERALDI, FOI ABERTA A SESSÃO, SENDO AO FINAL LIDA E APROVADA ESTA ATA. SESSÃO
SECRETARIADA PELA SRA. SOLANGE DA ROCHA LEITE, DIRETORA DE DIVISÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL
Nº:130/08 (M. S. nº 2.465/08 – 2ª Aud. - Div. Cív.)
Rel.:Orlando Geraldi